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Arbitragem e o Direito Empresarial: alterações da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015

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6 DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015)

O antigo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869) data de 1973 e, portanto, fora promulgado em momento anterior à Constituição da República Federativa de 1988. Ademais, considerando os avanços sociais, jurídicos, políticos, econômicos e tecnológicos desde a sua promulgação até os dias hodiernos, uma reforma em seu texto fez-se cada vez mais salutar.

Por esse motivo, editou-se o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), no qual estão contempladas mudanças referentes à celeridade, desburocratização do procedimento judicial, dentre outras mais.

Os meios alternativos de resolução de conflitos, notadamente a conciliação e a mediação, encontram previsão expressa nos art.165 a 175, sendo-lhes dedicada seção específica dentro do capítulo referente aos auxiliares da justiça.

O novo Código inova não só pela forma incisiva de estimular o uso dos meios alternativos de conflitos em diversas disposições, mas, notavelmente, por dispor quanto à estrutura que deverá garantir a efetividade dos meios alternativos de conflitos, com a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art.165); por elencar como requisito da petição inicial a opção das partes pela conciliação ou mediação (art.319, VII); criando capítulo específico sobre a audiência de conciliação ou de mediação (art.334); bem como por conceituar os institutos da conciliação e mediação, aclarando a amplitude de ambos meios de resolução (art.165, §2º e 3º) e elencar os princípios que os regem (art.166).

Verifica-se, pois, que o novo Código de Processo Civil versa sobre a Mediação e Conciliação realizada no âmbito do Judiciário, o que não afasta o seu uso prévio, tampouco o uso de outros meios alternativos de resolução de conflitos, que “deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, conforme expresso no art. 3º, §3º e art 175, ambos do referido Código.


7 CONCLUSÃO

Diante dos aspectos levantados, percebemos que não se trata de inovação o uso do instituto da Arbitragem no Direito Societário, pois, já pela edição da Lei nº 9.307/96, buscou o legislador sanar os primeiros obstáculos. Com a edição da Lei nº 13.129/2015, por sua vez, almeja-se a efetividade do instituto e sua popularização, no sentido estrito do vernáculo.

O instituto da arbitragem encontrou respaldo e terreno fértil no ambiente empresarial, vez que suas especificidades vão de encontro aos princípios do instituto, por refereciar a celeridade, a especialidade técnica dos árbitros, a confidencialidade, a segurança, a flexibilidade das provas ou custos.

Em que pese as vantagens louváveis, divergiam os doutrinadores quanto aos alcances subjetivos do instituto no ambiente societário, cuja celeuma o legislador pôs fim pela Lei nº 13.129/2015, ao criar o direito de recesso nas Sociedades Anônimas, quando, por deliberação da maioria, insere-se no estatuto social a convenção de arbitragem.

No mesmo contexto de busca pela efetividade dos meios alternativos de resolução de conflitos, o Novo Código de Processo Civil inova não só pela forma contundente de incentivá-los em diversas disposições, mas, notavelmente, por dispor quanto à estrutura, por conceituar os institutos da conciliação e mediação, aclarando a amplitude de ambos meios de resolução, por elencar os princípios que os regem e evidenciar a possibilidade do uso dos demais meios autocompositivos, dentre os quais se encontra a arbitragem.

O instituto da arbitragem sai fortalecido, não só pela complementação das alterações da Lei de Arbitragem e disposições do Novo Código de Processo Civil, mas também pela própria discussão gerada, o que acabou por unir a comunidade arbitral composta por advogados, professores, entidades acadêmicas, câmaras de arbitragem e o setor empresarial em torno de tão relevante matéria, sendo desfeitas as incertezas e solidificados os posicionamentos relevantes para a segurança jurídica no país


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.140. 26 de junho de 2015. Brasília: Senado, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.129. 26 de maio de 2015. Brasília: Senado, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil. 16 de março de 2015. Brasília: Senado, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 5 outubro. 1988. Brasília: Senado, 2013.

CARMONA, Carlos Alberto; apud DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 - 426

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 – 426

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FLAKS, Luís Loria. A arbitragem na reforma da Lei S/A. Revista de Direto Mercantil: industrial, econômico e financeiro nº 131. São Paulo: Malheiros Editores, julho-setembro/2003. p. 100-121

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Landy, 2002.

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MAGALHÃES, Tiago Fantini. Direito societário: análise crítica. Sergio Botrel coord. São Paulo:Saraiva, 2012.

PACHIKOSKI, Silvia Rodrigues. Reforma da lei de arbitragem: comentários ao texto completo. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com as alterações da Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível em http://oabam.org.br/downloads/comentarios_lei_arbitragem1.pdf.

TAVARES, Fernando Horta. Mediação, processo e Constituição: considerações sobre a autocomposição de conflitos no novo código de processo civil. Novas Tendências do Processo Civil: estudos sobre o projeto do novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 56-74.

VALVERDE, Trajano de Miranda. DIAS, Jader Augusto Ferreira. A Arbitragem como meio alternativo na solução de conflitos societários. In: BERALDO, Leonardo de Faria (Org. e Coord.). Direito societário na atualidade: aspectos polêmicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p.403 - 426


Notas

[2] Nesse caso, a União Federal incorporou ao seu patrimônio bens de Henrique Lage durante a 2ª guerra mundial. Surgiu controvérsia sobre o valor da indenização devida e, com base em autorização legal específica (Decreto-Lei 9.521/1946), a controvérsia foi levada à arbitragem. Após a prolação do laudo arbitral, a União Federal impugnou a decisão por suposta inconstitucionalidade. Ao final de um contencioso de quase três décadas, o STF confirmou a constitucionalidade da submissão da União Federal ao juízo arbitral. Ratificando esse posicionamento, confira, por exemplo: STJ, MS 11308-DF, Rel. Min. Luiz Fux , j. em 09.04.2008; STJ, REsp 904813-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20.10.2011; STJ, REsp 606345-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17.05.2007 (PACHIKOSKI, 2015, p.14)

[3] Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

[4] Art. 4º (...) §2º. Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado. §3º. Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente com a sua instituição. §4º. Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar, expressamente, com a sua instituição.

[5] Alterações relevantes, como a inclusão da cláusula compromissória nas companhias abertas, devem ser imediatamente comunicadas à Comissão de Valores Imobiliários e tornadas públicas. No mesmo intuito, a BOVESPA – Bolsa de Valores, como norma de boa governança corporativa, divulga no endereço eletrônico a relação das companhias que incluíram compromissos arbitrais em seus respectivos estatutos.

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Sobre a autora
Bruna Nogueira Tosta Machado de Lima

Advogada. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Especialista em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC PUC Minas). Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade Milton Campos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Bruna Nogueira Tosta Machado. Arbitragem e o Direito Empresarial: alterações da Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4407, 26 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41169. Acesso em: 22 dez. 2024.

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