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Os BRICS no órgão de solução de controvérsias da OMC:

esboço de coalizão anti-hegemônica?

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06/01/2016 às 15:53
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3. Medidas Antidumping como principal objeto de disputa

Dessa maneira, a similaridade de perspectivas dos BRICS sobre a ordem econômica em geral e sobre o sistema multilateral de comércio em particular é uma das causas do seu padrão de litigância, benevolente com os emergentes e inflexível contra os desenvolvidos. O objeto dessas demandas também indica um padrão temático predominante: a aplicação de medidas antidumping é o maior motivo de uso do sistema de solução de controvérsias pelos três maiores litigantes dos BRICS. Essa predominância não é aleatória, uma vez que esse tipo de medida restritiva do comércio é bastante tradicional nos mercados dos países desenvolvidos, especialmente no mercado norte-americano, no qual a aplicação de medidas antidumping segue procedimento complexo e controvertido, frequentemente influenciado por lobbies de setores politicamente ativos.

Em linhas gerais, as medidas antidumping objetivam a eliminação de prática que, embora considerada desleal pelas normas da OMC, são racionais sob a perspectiva estritamente empresarial, uma vez que está relacionada às diferenças entre as estruturas do mercado doméstico e exterior. Não existe, portanto, justificativa econômica para a proscrição do dumping (Krugman e Obstfeld, 2001), o qual consiste na simples discriminação de preços em mercados diferentes. Nesses casos, conforme as regras do Acordo Antidumping, o preço praticado no mercado do país importador é inferior ao preço normal do bem, característica inferida com base no preço vigente da mercadoria no mercado do país exportador. Apesar de economicamente aceitável, convencionou-se, sob influência da legislação doméstica norte-americana, que o dumping seria prática proibida no sistema multilateral de comércio e, portanto, seria passível de tarifação compensatória, caso o produto comercializado provocasse algum tipo de dano à produção do país importador.

Embora o acordo contenha previsões gerais sobre o procedimento de aplicação, ele possibilita que os países importadores adotem regras específicas acerca da determinação da ocorrência do dumping. A aplicação da medida antidumping, além disso, não precisa ser autorizada pela OMC, a qual atua apenas a posteriori, caso a medida seja contestada pela parte prejudicada. Essa automaticidade, muitas vezes, torna-se problemática para os países exportadores, os quais devem demonstrar, com base em regras procedimentais complexas produzidas no país importador, que sua conduta não é vedada pelas normas multilaterais de comércio. Nessas situações, com freqüência, os produtores do país importador, ao requererem o início de investigação de prática de dumping, estão munidos de conhecimento substancial sobre as regras comerciais e sobre o mercado de origem do produto, o que contrasta com a situação do país exportador.

Esse problema é agravado se o país exportador, acusado de prática de dumping, é pequeno país em desenvolvimento, carecedor, via de regra, de quadros técnicos para lidar com problemas complexos de comércio exterior. Esses países, por razões semelhantes, são prejudicados no acesso ao Órgão de Solução de Controvérsias, instância que poderia, no limite, solucionar o problema de aplicação arbitrária de medidas antidumping. A participação no OSC é dispendiosa e requer conhecimento extremamente especializado (Narlikar, 2004). Carentes de recursos financeiros e humanos, os países em desenvolvimento mais pobres não têm alternativas viáveis, exceto aceitar as medidas antidumping impostas pelos países ricos, mesmo que estas sejam claramente ilegais.

As quatro principais economias dos BRICS, embora sejam também países em desenvolvimento, não apresentam os problemas característicos de outros Estados similares. O tamanho de suas economias e a expertise adquirida na participação precoce no sistema multilateral de comércio facilitam a criação de quadros especializados, os quais garantem o enfretamento exitoso de problemas relacionados ao uso excessivo de medidas antidumping pelos países desenvolvidos. Ao iniciarem elevado número de demandas nessa temática, os BRICS, ainda que de maneira não voluntariamente coordenada, indicam um vício que, originário das práticas comerciais dos países desenvolvidos, afeta todo o comércio internacional, incidindo de maneira especialmente nociva sobre os países em desenvolvimento, com danos maiores aos países pequenos e pobres.


4. DS 382: Sobre a legalidade de medidas antidumping aplicadas ao suco de laranja brasileiro[3]

O contencioso sobre o suco de laranja, que envolveu Brasil e Estados Unidos (DS 382), é bastante emblemático sobre o tema do antidumping e sobre os eventuais efeitos sistêmicos da vitória consistente de um dos BRICS no OSC. O Brasil, nesse caso, contestou a metodologia aplicada pelos EUA (zeroing) no cálculo da margem de dumping em determinado setor do país importador. A alegação do Brasil foi, com base em precedentes julgados pelos OSC, de que a prática norte-americana era incompatível com o Acordo Antidumping.

O êxito do país, entretanto, foi diferente do ocorrido em casos similares. Os resultados dessa demanda apresentaram-se como mais definitivos no que concerne à perspectiva do órgão judicante, além de efetivamente alterarem a conduta do Estado demandado. O painel, além de se referir aos casos anteriormente julgados, nos quais o procedimento antidumping resultava em margens de dumping irreais a serem objeto de compensação, afirmou que o zeroing, como um todo, é uma prática ilegal, que deveria ser reformulada. Em outros termos, enquanto, nos casos anteriores, as decisões apenas se referiam a inadequação dos procedimentos nos casos concretos levados a julgamento, no caso brasileiro, a decisão condenou in abstrato a prática do zeroing (Lohbauer, 2011). Adicionalmente, e em vista do conteúdo do relatório do painel, os EUA, ao contrário do que fizeram no passado, decidiram não recorrer ao Órgão de Apelação, além de adotarem medidas internas concretas com a finalidade de reformular sua prática de antidumping.

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5. Conclusões

O padrão de litigância comercial dos BRICS, no qual os conflitos entre os membros do grupo são evitados e, simultaneamente, direcionados aos EUA e à UE, decorre de uma concentração não coordenada de esforços na reversão de medidas comerciais protecionistas dos países desenvolvidos. Essas medidas contestadas, em regra, são complexas e dotadas de elevado grau de unilateralidade, uma vez que sua aplicação inicial é determinada por investigação conduzida no âmbito doméstico do país aplicador, característica que, por vezes, dificulta a ação de países em desenvolvimento menores, dotados de poucos recursos.

Essa conduta sistemática dos BRICS, por sua vez, embora não concertada, é parte de um projeto mais amplo de reforma do sistema econômico internacional, conformado no período posterior à Segunda Guerra, no qual ainda predominam os países ricos. No caso específico do comércio internacional, os três principais litigantes dos BRICS buscam, por meio de demandas estratégicas contra as duas principais economias do mundo, a reversão de medidas protecionistas unilaterais, bem como a garantia da efetividade, por meio litigioso, do tratamento especial e diferenciado que deve beneficiar os países em desenvolvimento. Esse ativismo no âmbito do OSC, que é altamente concentrado contra os países desenvolvido: 1) possibilita a participação dos BRICS na consolidação da jurisprudência da OMC (produção normativa em nível concreto); 2) diminui os custos de litígio de outros países com problemas similares; 3) e, em casos extremos, como a controvérsia sobre o suco de laranja brasileiro, determina a mudança de comportamento dos grandes players internacionais. Dessa forma, esse padrão de litígio contribui, mesmo que indiretamente, para pequenas modificações no sistema econômico internacional, tornando-o mais favorável aos países em desenvolvimento.


Referências:

DAVIS, Christina L. and Sarah B. BERMEO.“Who files? Developing Country Participation in GATT/WTO Adjudication.” Journal of Politics Vol. 71(3), pp. 1033-1049, 2009.

KRUGMAN, Paul e OBSTFELD, Maurice. Economia internacional: teoria e política. São Paulo, Makron Books, 2001.

LAFER, Celso. Comércio, desarmamento de direitos humanos: reflexões sobre uma experiência diplomática. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

LOHBAUER, Christian. “O contencioso do suco de laranja entre Brasil e Estados Unidos na OMC in Política Externa, Vol. 20, nº2, 2011.

MESSERLIN, Patrick A. China in the World Trade Organization: Antidumping and Safeguards. The World Bank Economic Review, v. 18, n. 1, 2004.

MIELNICZUK, Fabiano. BRICS in the Contemporary World: changing identities, converging interests in Third World Quarterly Vol. 34, No. 6, 2003.

NARLIKAR, Amrita. The World Trade Organization: a very short introduction. Oxford: Oxford University Press, 2005.

NARLIKAR, Amrita. “New powers in the club: the challenges of global trade governance International Affairs” in Royal Institute of International Affairs Vol. 86, No. 3, 2010.

THORSTENSEN, Vera e OLIVEIRA, Ivan Tiago Machado (org.). Os BRICS na OMC: políticas comerciais comparadas de Brasil, Rússia, Índia e África do Sul. Brasília: IPEA, 2012.


Notas

[1] Ver parágrafo 21 da Declaração de Fortaleza, adotado na VI Cúpula dos BRICS (2014).

[2] Ver, por exemplo, parágrafo 18 da Declaração de Fortaleza.

[3] Para mais detalhes: https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds382_e.htm (Consultado em 25 de junho de 2015)

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Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Arima Junior. Os BRICS no órgão de solução de controvérsias da OMC:: esboço de coalizão anti-hegemônica?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4571, 6 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45628. Acesso em: 29 mar. 2024.

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