Desde o novo modelo de Estado definido pela Constituição Federal de 1988, o país vem vivenciando alterações estruturais de governança, e merece destaque o fortalecimento de suas funções regulatórias.
Nesse contexto, por meio da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, foi criada a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a qual foi dado o poder regulador sobre as atividades e infraestrutura portuárias e de navegação e transporte fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso.
Destacam-se entre as suas atribuições, o dever de regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades aos agentes do setor que descumprirem as normas pertinentes.
Com a edição do novo marco regulatório dos portos, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o governo federal demostrou ter voltado sua atenção ao setor portuário e ao transporte aquaviário, considerados essenciais para o crescimento econômico do pais, interna e externamente.
Como consequência do fortalecimento e crescimento desse setor e das determinações da nova legislação, a ANTAQ passou a exercer uma fiscalização mais acurada e com mais rigor, o que vem acarretando a instauração de diversos processos sancionatórios, os quais, não raras vezes, culminam em aplicação de: advertências; multas; suspensão; cassação; declaração de inidoneidade; e declaração de caducidade.
O processo sancionatório na ANTAQ atualmente é regido pela Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece multas de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para infrações graves e sem limites para infrações gravíssimas, as quais podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil ou penal.
A própria Resolução prevê a possibilidade de recurso ou pedido de reconsideração à Autoridade Julgadora, que, caso não modifique sua decisão, deverá encaminhar o pleito reformador à Autoridade Recursal na própria ANTAQ.
Nesse sentido, veja-se que no Diário Oficial de 04 de janeiro de 2016, foram publicadas¹ duas decisões da ANTAQ que conheceram recursos interpostos por empresas que receberam penas de multa – uma delas de mais de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) –, mas negaram provimento no mérito.
Caso haja interesse das partes, pode haver a possibilidade de celebração de acordo, consubstanciado em um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Exauridas as vias recursais na ANTAQ, há que se mencionar a possibilidade, pautada no Parecer Normativo nº AC-051 da Advocacia Geral da União – AGU, de interposição de recurso administrativo hierárquico junto à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP.
Apesar de alguns juristas se posicionarem contra a existência desse tipo de recurso, principalmente, em defesa da autonomia das agências reguladoras, ele pode ser utilizado sempre que a agência ultrapassar os limites de suas competências ou violar as políticas públicas estabelecidas pelo Poder Concedente. A crítica jurídica decorre do fato de que não há hierarquia entre Ministro e Agência reguladora, mas vinculação desta com aquele e esse vínculo não é hierárquico.
Por fim, vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV, garante a todos o direito de levar à apreciação do Judiciário as controvérsias não dirimidas no âmbito administrativo, resguardados os limites legais de atuação judicial sobre as escolhas da administração pública que estejam devidamente cobertas pelas divisas legais e discricionárias.
Nota
¹ BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Portos. Despachos diversos. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 jan. 2016.