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Concessões portuárias e penalização de empresas pela ANTAQ

Resumo:


  • A Constituição de 1988 consolidou mudanças na governança do Brasil, incluindo o fortalecimento das funções regulatórias, e a criação da ANTAQ em 2001 para regular o setor de transportes aquaviários.

  • A ANTAQ tem como atribuições a regulamentação, fiscalização e aplicação de penalidades no setor, e com a Lei dos Portos de 2013, sua fiscalização tornou-se mais rigorosa, podendo impor multas e outras sanções.

  • Recursos contra decisões da ANTAQ podem ser interpostos dentro da própria agência e, em alguns casos, junto à SEP, apesar de controvérsias sobre a hierarquia, e a Constituição assegura o direito de recorrer ao Judiciário quando as vias administrativas se esgotam.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ANTAQ passou a exercer uma fiscalização mais acurada e com mais rigor, instaurando diversos processos sancionatórios, que aplicam penalidades. Há possibilidade de recorrer?

Desde o novo modelo de Estado definido pela Constituição Federal de 1988, o país vem vivenciando alterações estruturais de governança, e merece destaque o fortalecimento de suas funções regulatórias.

Nesse contexto, por meio da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, foi criada a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, a qual foi dado o poder regulador sobre as atividades e infraestrutura portuárias e de navegação e transporte fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso.

Destacam-se entre as suas atribuições, o dever de regulamentar, fiscalizar e aplicar penalidades aos agentes do setor que descumprirem as normas pertinentes.

Com a edição do novo marco regulatório dos portos, Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, o governo federal demostrou ter voltado sua atenção ao setor portuário e ao transporte aquaviário, considerados essenciais para o crescimento econômico do pais, interna e externamente.

Como consequência do fortalecimento e crescimento desse setor e das determinações da nova legislação, a ANTAQ passou a exercer uma fiscalização mais acurada e com mais rigor, o que vem acarretando a instauração de diversos processos sancionatórios, os quais, não raras vezes, culminam em aplicação de: advertências; multas; suspensão; cassação; declaração de inidoneidade; e declaração de caducidade.

O processo sancionatório na ANTAQ atualmente é regido pela Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, que estabelece multas de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para infrações graves e sem limites para infrações gravíssimas, as quais podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, sem prejuízo das responsabilidades civil ou penal.

A própria Resolução prevê a possibilidade de recurso ou pedido de reconsideração à Autoridade Julgadora, que, caso não modifique sua decisão, deverá encaminhar o pleito reformador à Autoridade Recursal na própria ANTAQ.

Nesse sentido, veja-se que no Diário Oficial de 04 de janeiro de 2016, foram publicadas¹ duas decisões da ANTAQ que conheceram recursos interpostos por empresas que receberam penas de multa – uma delas de mais de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) –, mas negaram provimento no mérito.

Caso haja interesse das partes, pode haver a possibilidade de celebração de acordo, consubstanciado em um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Exauridas as vias recursais na ANTAQ, há que se mencionar a possibilidade, pautada no Parecer Normativo nº AC-051 da Advocacia Geral da União – AGU, de interposição de recurso administrativo hierárquico junto à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República – SEP.

Apesar de alguns juristas se posicionarem contra a existência desse tipo de recurso, principalmente, em defesa da autonomia das agências reguladoras, ele pode ser utilizado sempre que a agência ultrapassar os limites de suas competências ou violar as políticas públicas estabelecidas pelo Poder Concedente. A crítica jurídica decorre do fato de que não há hierarquia entre Ministro e Agência reguladora, mas vinculação desta com aquele e esse vínculo não é hierárquico.

Por fim, vale lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV, garante a todos o direito de levar à apreciação do Judiciário as controvérsias não dirimidas no âmbito administrativo, resguardados os limites legais de atuação judicial sobre as escolhas da administração pública que estejam devidamente cobertas pelas divisas legais e discricionárias.


Nota

¹ BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Portos. Despachos diversos. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 jan. 2016.

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Sobre os autores
Victor Scholze

Advogado e Consultor da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados

Cristiana Muraro Tarsia

Advogada da Jacoby Fernandes e Reolon Advogados Associados. É mestre em Direito Constitucional Econômico e Regulatório pela Universidade Cândido Mendes e especialista em Concessões Portuárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHOLZE, Victor ; TARSIA, Cristiana Muraro. Concessões portuárias e penalização de empresas pela ANTAQ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4574, 9 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45713. Acesso em: 22 dez. 2024.

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