A efetividade do direito à educação básica obrigatória e o princípio da reserva do possível.

Uma análise da judicialização frente às políticas públicas educacionais

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2. A EDUCAÇÃO NO ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO

2.1. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO DA EDUCAÇÃO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

Após a declaração de Independência em 07 de setembro de 1822, foi convocada pelo Imperador D. Pedro I em 1823, a Assembleia Constituinte, com o desígnio de organizar uma constituição escrita que estabelecesse o modelo monárquico e centralizador.

Desde 1823, foram apresentados os primeiros projetos de lei que versavam sobre a instrução pública. Dentre eles foi apresentado o Tratado de Educação para Mocidade Brasileira e o outro que se referia à criação de universidades no Brasil.

Todavia, por motivos de divergências entre os ideais liberalistas e as aspirações imperiais, D. Pedro I imbuído pelo conservadorismo, dissolveu a Assembleia Constituinte outorgou uma Constituição ao povo brasileiro.

A Constituição Imperial, forjada sob os interesses marcadamente de ordem liberal apresentava em seu corpo normativo disposições gerais referentes a garantias dos direitos civis e políticos. Dentre esses direitos assegurados se encontram os de natureza educacional8. O artigo 179 instituía que a instrução primária fosse gratuita para todos os cidadãos, bem como que os colégios e universidades ensinassem ciências, letras e artes.

A instrução gratuita primária foi regulamentada pela Lei 15 de outubro de 1827 e determinava que todas as cidades, vilas e lugares mais populosos teriam escolas de primeiras letras que fossem necessárias. Também regulamentou o ensino mútuo nas capitais das províncias, bem como em cidades ou vilas populosas capazes de se estabelecer esse ensino9.

Quanto ao estado de educação popular, a instrução pública não era considerada como a de melhor qualidade. As desigualdades sociais contribuíam para o analfabetismo e para o impedimento do progresso da educação no Império. Além disso, havia insuficiência de recursos que tornava precário o ensino nas províncias. Segundo declara Tirsa Regazzini Peres:

Os dados relativos ao ensino secundário e superior, de um lado, e o ensino profissional, de outro, revelam a enorme distância, social, econômica e cultural que havia entre a elite e o povo, e entre as profissões liberais e o trabalho manual e mecânico. De uma outra perspectiva, as estatísticas referentes à instrução primária evidenciam a distância que diferenciava a elite e o povo, os poucos letrados e eruditos e o enorme contingente de analfabetos. Em 1867, segundo os cálculos de Liberato Barroso, cerca de 107.500 era o total de matrícula geral nas escolas primárias em todas as províncias, para uma população livre de 8.830.000.

(PERES, disponível em: <https://www.acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/105/3/01d06t03.pdf> Acesso em: 20 de jul de 2015).

Ao longo do período imperial nutria-se um forte sentimento pelas ideias federalistas e havia reivindicações contra o mecanismo centralizador do Poder. Diante disso, diversas rebeliões foram travadas em prol de uma monarquia federalista, tais como a Revolta Sabinada, a Balaiada, a Cabanada e a República de Piratini. Conforme leciona José Afonso da Silva:

Tenta-se implantar, por várias vezes, a monarquia federalista do Brasil, mediante processo constitucional (1823, 1831), e chega-se a razoável descentralização com o Ato Adicional de 1834, esvaziado pela lei de interpretação de 1840. O republicanismo irrompe com a Inconfidência Mineira e com a revolução pernambucana de 1817; em 1823, reaparece na constituinte, despontando outra vez em 1831, e brilha com a República de Piratini, para ressurgir com mais ímpeto em 1870 e desenvolve-se até 1889. (SILVA, 2009, p. 76-77)

Em 15 e novembro de 1889 foi proclamada a República pelo Marechal Deodoro da Fonseca, e entre 1889 e 1891 foi instalado o Governo Provisório na qual foi promulgada a primeira constituição republicana.

A Constituição de 1891, no que tange a educação, definia a laicidade do ensino e a sua descentralização. Em seu texto normativo as disposições sobre a educação estavam previstas em seus artigos 3510 e 73,§6º11.

Cumpre observar que, a educação primária gratuita foi mais bem desenvolvida pela Constituição do Império do que na primeira Constituição da República. Na Constituição 1891, o ensino primário não foi expressamente elencado. A proposta é que o país deveria “animar” o desenvolvimento das letras, artes e ciências, assim como deveria criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados, e prover a instrução secundária no Distrito Federal.

Dessa forma, no que se refere ao ensino primário da primeira República, aduz Maria Luisa Santos Ribeiro que:

No início da República, a melhora não foi apenas quantitativa, uma vez que data daí a introdução do ensino graduado, com o aparecimento dos primeiros “grupos escolares” ou “escolas-modelo”. Mas, ainda em 1907, o tipo comum de escola primária é a de um só professor e uma só classe, agrupando alunos de vários níveis de adiantamento (RIBEIRO, 1993, p. 85).

Tanto a Constituição do Império de 1824 quanto a Constituição da República de 1891, representam as constituições do século XIX que foram forjadas através dos ideais iluministas e liberais.

Entretanto, é com a Constituição de 1934 que a educação se torna sistematizada como um direito social. Nela se estabeleceu um capítulo específico sobre a educação e a cultura. Instituiu um sistema renovador e descentralizado com a disposição de um plano nacional de educação.

Competia à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura geral. Todavia, a educação considerada como um direito de todos, deveria ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos.

Também competia a União fixar o plano nacional12 de educação na qual compreendia o ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados, devendo ser fiscalizada a sua execução. O plano nacional de educação, conforme o artigo 150, parágrafo único da Constituição de 1934, traçava as seguintes diretrizes:

“O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV, e 39, nº 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá às seguintes normas:

a) ensino primário integral gratuito e de freqüência obrigatória extensivo aos adultos;

b) tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior ao primário, a fim de o tornar mais acessível;

c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescrições da legislação federal e da estadual;

d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;

e) limitação da matrícula à capacidade didática do estabelecimento e seleção por meio de provas de inteligência e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados à finalidade do curso;

f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.

Além disso, a própria Constituição social brasileira, determinava a vinculação de impostos à educação. Para a União e aos Municípios não poderia ser aplicado menos de dez por cento, e aos Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento. Para a realização do ensino em zonas rurais a União deveria reservar o mínimo de vinte por cento das cotas que destinavam a educação no orçamento anual13.

Com as categorias políticas de ideologia fascista a qual se inseria a época, a Constituição de 1934 não perdurou mais do que três anos. Em 1937, Getúlio Vargas implanta o Estado Novo e outorga uma nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil.

No que se refere à educação, Edivaldo Boaventura afirma que:

Atribui-se à família a responsabilidade primeira pela educação integral da prole e ao Estado deve colaborar para a execução dessa responsabilidade. Essa Constituição destinava o ensino profissional às classes menos favorecidas. São os avanços e retrocessos nas relações Estado/Educação. A Constituição outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, em 1937, não se refere a qualquer sistema de ensino, nem federal, nem, muito menos, estadual. Simbolicamente, bandeiras e brasões dos estados foram incinerados em praça pública. A sanfona do centralismo voltou a soar e a apertar. (BOAVENTURA, 1997, p.131)

Com a queda do Estado Novo e com o processo de redemocratização no país, nasce a Constituição de 1946. Este texto constitucional não apresenta muitas inovações referentes ao direito educacional, apenas resgata algumas disposições da Constituição de 1934, tais como, a vinculação dos impostos ao orçamento educacional14.

No que tange às competências das unidades federativas sobre o ensino, a Constituição de 1946 registrou importância para as competências da União e dos Estados, porém, não determinada nada a respeito da competência municipal.

Por se tratar de um sistema de educação descentralizado, competia à União organizar o sistema federal de caráter supletivo, a qual se estendia a todo o Brasil nos limites das necessidades locais.

Aos Estados e ao Distrito Federal competia a cada um organizar seus próprios sistemas de ensino. Todavia, era permitido à União contribuir com suprimento pecuniário provindo do Fundo Nacional para o desenvolvimento destes sistemas.

Sob a vigência da Constituição de 1946, surge a primeira lei geral de educação. Em 1961 é publicada a Lei 4.024, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que teve por objetivo traçar as metas da educação nacional.

Com o golpe de 1964, se instaurava no Brasil o regime da Ditadura Militar, que perdurou até 15 de março de 1985. Este período foi fortemente marcado pelo regime de exceção que se submeteu o país.

Caracterizada pela violação à democracia participativa, a Constituição de 1967 passou a viger tendo por fundamento a proteção da segurança nacional. O poder foi centralizado no âmbito federal, o que exauriu a autonomia dos Estados e dos Municípios.

Durante todo o período da Ditadura Militar, assim como a liberdade política e de pensamento foram balizadas, a educação também foi restringida na sua essência. Segundo João Cardoso Palma Filho:

As principais medidas tomadas nesse ano de 1964, no campo da educação foram a invasão por tropas militares da Universidade de Brasília e a consequente destituição do seu primeiro Reitor, Anísio Teixeira. Este foi substituído, então, pelo médico professor Zeferino Vaz, indicação feita pelo Ministro Gama e Silva. Mais tarde, Zeferino Vaz seria nomeado Reitor da Universidade de Campinas.

E, após ter a sua sede na Praia do Flamengo incendiada, foi colocada na ilegalidade e o seu último presidente, José Serra, exilado. Criam-se os Diretórios Acadêmicos que deverão substituir os Centros Acadêmicos e, no âmbito da Universidade, surge o DCE (Diretório Central dos Estudantes). Portanto, os estudantes já não têm mais nem representação estadual (UEEs), nem a representação nacional. O regime militar utiliza como mote: “Estudante não deve fazer política, mas sim estudar.”

(Palma Filho, disponível em:<https://www.acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/108/3/01d06t06.pdf>. Acesso em 22 de jul de 2015).

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O texto constitucional de 1967 apresentou poucos artigos referentes à educação. Estabeleceu que o ensino dos sete aos quatorze anos seria obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais. O ensino secundário seria somente gratuito se demonstrado a insuficiência de recursos15.

Além disso, também fixou a Constituição que os estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas seriam obrigados a manter o ensino primário gratuito dos seus empregados e filhos destes16.

Na vigência da Emenda Constitucional n.1/1969, foi publicada em 11 de agosto de 1971 a Lei Federal nº 5.692 que regulava as diretrizes e bases dos ensinos de 1º e 2º graus. Esta lei estabeleceu que o ensino de 1º grau seria obrigatório para crianças de quatro a oito anos, e o ensino médio sobreveio a ser profissionalizante.

A partir dos anos de 1978 se iniciou o processo de redemocratização no País, a qual se intensificou com a presidência de João Figueiredo. Em torno de movimentos políticos e sociais, o povo clamava pelas eleições diretas para Presidente da República e para a promulgação de um novo pacto constitucional, que restaurasse os direitos e as liberdades suprimidas no período da Ditadura Militar. De acordo com Dirley da Cunha Jr.:

A Constituição de 1988 surge como esperança para o povo brasileiro, suscitando no País um sentimento constitucional jamais visto antes. [...] É essa a Constituição que temos; a melhor que tivemos na história política do País e, certamente, a melhor que teremos. Segundo o seu preâmbulo, que sintetiza os valores e propósitos da sociedade brasileira, ela foi promulgada legitimamente para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. (CUNHA JR., 2013, p.511)

A Constituição de 1988 se caracteriza pelos seus ditames sociais e da garantia das liberdades públicas. Trata-se de uma Constituição que visa estabelecer metas e programas que devem ser realizados pela sociedade e pelo Estado.

Dentre essas metas de caráter social está o direito à educação. Afirmado como um direito fundamental público subjetivo a Constituição Federal de 1988 lhe reserva um capítulo próprio para as suas disposições.

Sobre o direito à educação na Constituição de 1988, o tema será estudado de forma específica e didática no tópico a seguir.

2.2. A REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

2.2.1. O direito fundamental à Educação na Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 adotou a educação como um direito social em seu artigo 6º, bem como a regulamentou em um capítulo próprio (Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto), previsto expressamente no Título VIII- Da Ordem Social.

Como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a Constituição elencou o princípio da solidariedade17 ao determinar a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, assim como deve ser incentivada com a colaboração da sociedade. Segundo Gilmar Ferreira Mendes:

Além da previsão geral do art. 6º da Constituição, que consagra o direito à educação como direito de todos e dever do Estado, o texto constitucional detalhou seu conteúdo mínimo, nos arts. 205. a 214. Nesse sentido, estabeleceu uma série de princípios norteadores da atividade do Estado com vistas a efetivar esse direito, tais como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, assim como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógica e a autonomia universitária. (MENDES, 2014, p.675)

O princípio da igualdade de condição para o acesso e permanência na escola reflete a interação que o texto constitucional objetiva em reduzir as desigualdades sociais e regionais com a erradicação da marginalização e da pobreza18.

Para isso, é assegurado constitucionalmente o ensino obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais, tendo por base a garantia de um ensino de qualidade para uma educação mais digna e democrática.

Entretanto, a Constituição também definiu o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Trata-se de uma liberdade facultativa para os pais ou responsáveis dos menores educandos no que tange à escolha do seu ensino e da sua aprendizagem.

O direito a educação é um direito público subjetivo. Dessa forma, obriga o Estado a presta-lo de forma eficiente, universal e progressiva. O seu não oferecimento ou a sua prestação de forma irregular incorre na responsabilidade estatal, conforme orientação do artigo 209, §2º19, da Constituição Federal de 1988. Para Edivaldo Boaventura:

A educação, porém, só poderá ser considerada como um direito de todos, se houver escolas para todos. Se há um direito público subjetivo à educação, isso que dizer que o particular tem a faculdade de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional pelos poderes públicos. O seu não oferecimento importa na responsabilidade da autoridade competente, acionando-se o mandado de injunção. A Constituição poderá fazer muito pela educação no sentido de sua promoção, colocando em prática os meios jurídicos para efetivá-la como um direito público subjetivo. (BOAVENTURA, 1997, p.151-152)

A educação, de acordo com o art. 205. tem por desígnio o desenvolvimento do indivíduo, a preparação para a cidadania efetiva e a sua qualificação como um profissional digno. Todavia, para que o direito educacional seja concretizado na sua forma mais justa e igualitária, é necessário que as suas diretrizes estejam determinadas e esboçadas em regulamentos normativos de devido alcance.

Diante disso, em seu artigo 214, a Constituição Federal determinou a criação de um plano nacional que organizasse o sistema nacional de educação, que visasse a contribuir para a erradicação do analfabetismo, a melhoria na qualidade do ensino, a profissionalização e dentre outras diretrizes educacionais.

2.2.2. Plano Nacional de Educação (PNE)

O Plano Nacional de Educação tem fundamento no artigo 21420 da Constituição Federal de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº59/2009.

Reza o dispositivo constitucional que lei definirá o plano nacional de educação, de duração decenal, tendo por objetivo a organização do sistema nacional de educação para definir diretrizes e metas que assegurem o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e modalidades federal, estadual e municipal.

No ano de 2001 foi publicada a Lei nº 10.172 que estabelece normas gerais a respeito do Plano Nacional de Educação. Com a vigência da lei em território nacional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar planos decenais que tenham por objetivos as metas traçadas pelo PNE. O mecanismo que acompanha e fiscaliza estas diretrizes é de competência da União através do Sistema Nacional de Avaliação, como determina o art. 4º21 da mencionada lei.

O Plano Nacional de Educação com fulcro no artigo 214 da Constituição tem por objetivos “a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino, a formação para o trabalho, a promoção humanística, científica e tecnológica do País, a universalização do atendimento escolar e o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção para o produto interno bruto”.

Conforme preleciona Claudino Piletti:

O primeiro Plano Nacional de Educação vigorou de 2001 a 2010. Segundo estudo de pesquisadores de universidade federais, até 2008 haviam sido cumpridas apenas 33% das 294 metas estabelecidas (Folha de S. Paulo, 3/3/2010). Das cinco metas importantes relativas à educação básica, apenas duas haviam sido alcançadas: Alcançar a taxa de 80% de crianças de 4 a 6 anos matriculadas em escolas (o resultado foi de 79,8% em 2008); universalizar o ensino fundamental (a taxa de matrícula chegou a 97,6% em 2007). Foram as seguintes as metas não atingidas: Colocar 50% das crianças de até 3 anos em creches (até 2008, só 18% recebiam atendimento); erradicar o analfabetismo (entre 200 e 2008, a taxa caiu de 13,6% para 10%); diminuir a evasão do ensino médio em 5% ao ano (entre 2006 e 2008, o índice subiu de 10% para 13,2%). Entrem as metas a serem atingidas no PNE vigente de 2010 a 2020, repete-se a erradicação do analfabetismo (que atingia 14 milhões de brasileiros em 2010) e a elevação dos investimentos em educação para 10% do Produto Interno Bruto (PIB); em 2007 esse índice girou em torno de 5%.” (PILETTI, 2014, p. 223-224)

De acordo com o texto constitucional, em seu artigo 21222, a receita oriunda de impostos será aplicada para o desenvolvimento e a manutenção da educação. A União aplicará anualmente nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de vinte e cinco por cento da receita.

Entretanto, o anexo da Lei do Plano Nacional de Educação reconhece a limitação dos recursos financeiros e, por essa razão a sua aplicação será de forma progressiva e em conformidade com as metas constitucionais e as necessidades sociais. Dessa forma, determina o texto do anexo que:

Considerando que os recursos financeiros são limitados e que a capacidade para responder ao desafio de oferecer uma educação compatível, na extensão e na qualidade, à dos países desenvolvidos precisa ser construída constante e progressivamente, são estabelecidas prioridades neste plano, segundo o dever constitucional e as necessidades sociais. (BRASIL, Anexo da Lei 10.172/2001, disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm> Acesso em: 23 jul. 2015).

2.2.3. Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Em 1996 foi instituída a Lei nº 9.394 que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Esta lei conceitua a educação em seu artigo 1º23 como o processo de formação que se aperfeiçoa na vida em família, na convivência social, no ambiente de trabalho, bem como nas instituições de ensino e pesquisa e nas manifestações sociais e culturais. Para este conceito a educação deverá está vinculada ao trabalho e à pratica social.

A lei reforça a ideia do Constituinte de 88 ao firmar em seu artigo 2º que a educação é dever da família e do Estado. Também robustece o conteúdo dos princípios da educação nacional informados no artigo 206 da Constituição Federal de 1988, como por exemplo, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a garantia de padrão de qualidade, a gestão democrática do ensino público e a sua gratuidade.

Além disso, tal dispositivo normativo detalha didaticamente as regulamentações referentes aos fins da educação, assim como dos direitos da educação e dos deveres de educar.

Define as diretrizes e metas que deverão ser obrigatoriamente seguidas pelas unidades federativas, bem como a sua organização. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios formarão, na forma de colaboração, os sistemas de ensino.

Compete a União organizar o sistema federal de ensino e aos Municípios incumbem prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil. Enquanto que aos Estados resta atuarem prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Cumpre ressaltar que as unidades federativas não atuam em cada sistema de ensino de forma exclusiva, mas sim prioritária. O que comporta afirmar que, atuam de forma igualitária no que tange a responsabilidade de promover uma educação escolarizada de qualidade.

Algumas alterações foram realizadas na Lei de Diretrizes e Bases, a qual visou o progresso na democratização da educação, tendo como destaque o Exame Nacional do Ensino Médio. Segundo Claudino Piletti:

Enem- o Exame Nacional do Ensino Médio, instituído em 1998 pela portaria n.438 do MEC, tendo inicialmente como objetivo servir de parâmetro para a auto avaliação dos alunos, foi sendo modificado na medida em que algumas universidades passaram a utilizá-lo na seleção para ingresso em seus cursos. Em 2005, o governo federal passou a adotar a nota do Enem como critério para a concessão de bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni). Com isso o Enem assumiu enorme importância, constituindo o Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o ingresso em universidades públicas e privadas. (PILETTI, 2014, p. 228)

A Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional sistematizou de forma abrangente os níveis e as modalidades da educação e ensino. Todavia é importante destacar o tratamento dado com primazia à educação de base.

Como bem destaca esta Lei, a atenção para a regulamentação da educação de base se volta em prol do desenvolvimento do indivíduo, lhe assegurando o progresso da cidadania e o fomento para a profissionalização. Dessa forma, avoca o artigo 22 do respectivo diploma normativo:

Art. 22º: A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

2.3. O ATUAL PARADIGMA DA EDUCAÇÃO DE BASE OBRIGATÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, é dever do Estado a garantia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita para os educandos de 4 (quatro) aos 17 anos de idade.

Conforme orienta a Secretaria de Educação Básica:

A educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, contribuindo para a redução das desigualdades sociais. Para tanto, é fundamental que se considere os princípios da equidade e da valorização da diversidade, os direitos humanos, a gestão democrática do ensino público, a garantia de padrão de qualidade, a acessibilidade, a igualdade de condições para o acesso e permanência do educando na escola.

(BRASIL, Secretaria de Educação Básica, disponível em: <https://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12492&Itemid=811> Acesso em: 24 jul.2015).

Da mesma forma, para a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, considera-se educação básica a formada pela educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio24.

A educação infantil será gratuita para as crianças de até 5 (cinco) anos de idade e compreende a creche ou outra instituição equivalente para crianças de até 3 (três) anos de idade e a pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idades.

Trata-se da primeira etapa da educação básica e tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança em conformidade com os aspectos psicológico, físico, intelectual e social. É imperiosa nesta fase a participação da família e da comunidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esta matéria quando determina que a criança e o adolescente serão assegurados o direito ao acesso à escola pública próxima de sua residência, assim como a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, dentre outros direitos garantidos nos artigos 53, 54 e 5525 do respectivo diploma normativo.

Quanto ao ensino fundamental, com alteração da Lei 11.274 no ano de 2006, este ensino passou a ter duração de 9 (nove) anos. O ensino fundamental deverá ser gratuito na escola pública e se inicia aos 6 (seis) anos de idade. Tem por objetivo, a formação básica do aluno para o fortalecimento dos vínculos em família, de solidariedade humana, para o desenvolvimento da capacidade de aprendizado, bem como outros objetivos elencados no artigo 3226 da Lei de Diretrizes e Bases.

O ensino médio é reconhecido como a etapa final da educação básica e terá duração mínima de 3 (três) anos. De acordo com o artigo 36-A da LDB, este ensino poderá preparar o educando para a habilitação profissional técnica e poderá ser articulada com o ensino médio ou após a sua conclusão.

Em conformidade com o artigo 208 do diploma constitucional, a educação de base será oferecida também àqueles que não tiveram acesso na idade apropriada. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que detalhou a educação de jovens e adultos que não tiveram oportunidade em concluir os estudos.

Para tanto, o Poder Público deverá viabilizar a permanência do trabalhador na educação escolarizada, a qual deverá articulá-la preferencialmente com a educação profissional27, com a consequente escolha de optarem por cursos supletivos de conclusão do ensino de base.

Para a efetivação do direito à educação, destaca-se na Lei de Diretrizes e Bases28 que na hipótese de omissão do Poder Público, ou na oferta irregular do ensino é possível mover o Poder Judiciário para concretizar o direito à educação digna e de qualidade.

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental do Recurso Extraordinário 384201-SP29 determinou que ao Poder Judiciário incumbe resolver os conflitos de interesse de deficiência orçamentária no que tange à efetividade do direito público subjetivo da educação.

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Sobre a autora
Thays Pessoa Tanajura

Advogada<br>Bacharela em Direito pela Universidade Jorge Amado<br>Pós Graduada em Direito Público pela UNIFACS<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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