CONSIDERAÇÕES FINAIS
A atual postura da doutrina e jurisprudência firma-se no sentido de que “pai” é aquele que cria, educa, dá carinho, isto é, aquele que mantém uma relação com o filho, de forma que, cada vez mais, a paternidade biológica vem perdendo terreno.
Por outro lado, o aspecto biológico que reveste as relações familiares não pode ser totalmente desconsiderado. Verifica-se, portanto, que o direito ao anonimato do doador vai de encontro ao direito de qualquer ser humano de ter acesso à sua origem genética.
Assegurar, portanto, ao concebido o direito ao conhecimento da sua identidade genética pressupõe garantir a sua dignidade como ser humano.
Dessa forma, não há como prevalecer no ordenamento jurídico o sigilo das informações daquele que doa material genético para fins de inseminação artificial, seja pela supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana, preceito constitucional formador dos objetivos sociais pátrios; seja por questões de ordem prática que demonstram a incongruência do anonimato com o universo jurídico e social atual.
REFERÊNCIAS
Textuais:
1 ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e o bio-direito. In: https://jus.com.br/artigos/6522/tecnicas-de-reproducao-assistida-e-o-biodireito.
2 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Filiação e Reprodução Assistida: Introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Brasileira de Direito de Família, 2000, p.22/23.
3 DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 6a Edição. São Paulo. 2011.
4 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 24a Edição. São Paulo. 2005.
5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Editora Revista dos Tribunais. 6a Edição. São Paulo. 2011.
6 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, Comentários aos arts. 1o a 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, Doutrina e Jurisprudência. Editora Atlas. 6a Edição. São Paulo. 2005.
7 Programa Jornalístico Fantástico. Data de 11.12.2005. In: www.globo.com/fantastico
8 MOREIRA FILHO, José Roberto. “O direito civil em face das novas técnicas de reprodução assistida”. In: https://jus.com.br/artigos/2747/o-direito-civil-em-face-das-novas-tecnicas-de-reproducao-assistida
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Atualizada até a Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2006. 9a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MOREIRA FILHO, José Roberto. O direito civil em face das novas técnicas de reprodução. In: https://jus.com.br/artigos/2747/o-direito-civil-em-face-das-novas-tecnicas-de-reproducao-assistida .
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. Filiação e Reprodução Assistida: Introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Brasileira de Direito de Família. 2012.
ALMEIDA JUNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e o biodireito. In: https://jus.com.br/artigos/6522/tecnicas-de-reproducao-assistida-e-o-biodireito .
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral, Comentários aos arts. 1o a 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, Doutrina e Jurisprudência. 6a ed. São Paulo: Atlas, 2005.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 4a ed. São Paulo: Forense, 2006.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 24a ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2001. WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 15a ed. São Paulo: Saraiva, 2004.