Notas
[1] Diz Vilanova: “Relacionamento importante é o que se mantém entre os modais deônticos (proibido, obrigatório e permitido) e os modos, digamos, ontológicos: o que as normas prescrevem, requerem o contexto das possibilidades fácticas. Se a norma prescreve o que factualmente é impossível, carece de sentido (a Terra não deve – está proibida – girar em torno do Sol); ou se prescreve o que factualmente é necessário (todo curso de águas de um rio está obrigado a seguir o declive), também carece de sentido. Tem sentido sintático, mas não tem sentido semântico (referencial a coisas ou estado-de-coisas).” (Vilanova, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Noeses, 2005, p. 72.).
[2] Também assim Neves: “E, além disso, é de admitir-se que um mínimo de eficácia da norma individualmente considerada é condição de sua permanência no sistema jurídico, conforme reconheceu expressamente Kelsen. Quanto a este último aspecto, portanto, a ineficácia atua como condição negativa de pertinência da norma ao ordenamento jurídico. Aqui se manifesta o problema da ‘impossibilidade’ em face da lei sociológica: considerando-se que a ‘norma’ carece de sentido quando contrária à lei natural, por haver impossibilidade de eficácia causal, é de admitir-se o mesmo em relação à lei sociológica, pois não só esta é relativa, mas também aquela (conforme ensina a física contemporânea), embora em grau bem mais limitado. Há diferença de quantidade, não de qualidade, devendo-se oferecer tratamento análogo. (Neves, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 50/51.
[3] Neves, Marcelo, com apoio em Müller, esclarece que a norma jurídica, máxime a de estatura constitucional, para além do”programa normativo (dados lingüísticos) compõe-se do “âmbito normativo (dados reais)”, consistente no “conjunto dos dados reais normativamente relevantes para a concretização individual”, advertindo que “a normatividade do respectivo texto constitucional e atingida” quando há configuração insuficiente de algum ou de alguns desses elementos reais, ou seja, “faltam, então, as condições e os pressupostos para a ‘produção’ da norma jurídica – ‘que rege mediatamente um caso determinado’ – e, portanto, da norma de decisão – ‘imediatamente normativa, reguladora do caso determinado”. In Neves, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 78.
[4] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 497/498.
[5] Alexy, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1997, p. 431.
[6] Sarlet, Ingo Wolfgang, em resumo do paradigmático julgado (numerus clausus) da Corte Constitucional Federal Alemã, informa que a jurisprudência firmou-se no sentido de que “a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável”. In A eficácia dos direitos funtamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 304.
[7] Abramovich, Vítor, Christian Courtis, Los derechos sociales como derechos exigibles – Madrid: Editorial Trotta, 2004, p. 90.
[8] Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: RT, 2004, pp. 221 e 225.
[9] . Op. cit., p. 29.
[10] Idem, pp. 42/43.