Direito ao reembolso no distrato de compra e venda de imóvel.

Abusividade das cláusulas penais estipuladas pelas incorporadoras.

07/03/2016 às 17:11
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É abusiva a retenção dos valores pagos em caso de distrato de compra e venda, nos percentuais praticados pelas Incorporadoras.

Não é novidade que o setor imobiliário já é um dos grandes afetados pela crise econômica e política vivenciada pelo país. De acordo com pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC em parceria com a FIPE, levando-se em conta os dados de diversas empresas do setor, o último trimestre de 2015 apresentou um aumento de 20,2% nos distratos das vendas de unidades imóveis e queda de 29,6% nos lançamentos em comparação com o mesmo período de 2014.

O aumento do ITBI na capital de São Paulo, aliada à alta dos juros e da inflação contribuíram para a construção desse cenário. O conjunto desses fatores impediram que diversos compradores conseguissem adimplir suas obrigações perante as incorporadoras.

Não bastasse as expectativas de compra frustradas, os adquirentes de imóveis ainda se deparam com mais um tormento: as penalidades impostas nos contratos com as Incorporadoras quando solicitam o distrato.

Nesses contratos, não é raro encontrar cláusulas penais que variam entre 50% a 80% de retenção do valor pago em caso de distrato. Em muitos casos, há estipulação de que o valor a ser restituído se dará de forma parcelada.

Entretanto, já há algum tempo, a jurisprudência de nossos tribunais vem considerando como abusiva a estipulação de devolução do valor pago em quantias tão irrisórias. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou entendimento de que a retenção não deve ficar acima de 10% a 15% do valor pago.

Para reforçar este entendimento e diante do aumento de processos discutindo o tema, no ano de 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

A súmula nº 543 apenas consolidou o entendimento que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça já possuíam sobre o assunto: Aos consumidores/compradores de imóveis é garantida a imediata restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, sendo vedado o parcelamento.

Desta forma, aos que encontram dificuldades em adimplir com o contrato de compra e venda, mas possuem receio em optar pelo distrato devido às cláusulas penais exorbitantes, o Poder Judiciário considera abusivas tais estipulações, havendo grande possibilidade de êxito no recebimento de grande parte do valor pago, mediante a propositura de ações judiciais contra as construtoras e incorporadoras.

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Sobre o autor
Daniel Dias Pereira Andrade

Advogado, Sócio do Escritório Andrade, Marques e Kurashima Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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