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O papel das associações de classe no trato das questões atinentes à verba sucumbencial dos advogados públicos

01/05/2016 às 16:22
Leia nesta página:

Este artigo visa evidenciar o papel das associações de classe para proteger os causídicos públicos e respectivos pensionistas, mormente diante do PL 4254/15.

Sobre a natureza jurídica da verba honorária dos causídicos públicos, para aqueles que se interessarem, já escrevi duas matérias a respeito[1]. Dada a limitada erudição desse autor, pelo menos uma coisa parece certa, não é afeto á tergiversação.

Passando-se ao largo da história do associativismo, tem-se este comando do vigente Código Civil:

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

A interpretação meridiana advinda do texto legal supra é a de que uma associação, jamais, poderá laborar em prejuízo de seus associados. Porém, no que tange ao PL 4254/15[2], em seu art. 31, observa-se:

“§ 3º - Não entrarão no rateio dos honorários:

I - aposentados;

II – pensionistas...” (ausentes reticências e grifos).

Indaga-se: uma associação, que tem em seus quadros aposentados e pensionistas, pode firmar um acordo extinguindo-os da percepção da verba honorária sucumbencial? A resposta é um clamoroso e sonoro “não”. Isto porque:


1. Uma associação não substitui o associado, mas sim o representa, como se lê:

“...A orientação jurisprudencial já cristalizada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada, no procedimento ordinário, por entidade associativa, em nome e na defesa de direitos de seus associados, depende de prévia e expressa autorização (individual ou genérica) nesse sentido, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, por se tratar de representação e não de substituição processual. Precedentes”. (TRF-1 - AGA: 38571 DF 0038571-89.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/09/2011,  OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.626 de 14/10/2011) (ausente parênteses e reticências).

“... O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". (TRF-4 - AG: 50267597320144040000 5026759-73.2014.404.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/08/2015,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/08/2015) (ausente parênteses e reticências).


2. Naquilo que a associação deliberar em detrimento do aposentado e pensionista, fê-lo sem amparo legal para tanto, mormente no que trata aos honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a lei 8.906/94 em seu art. 24, giza: 

Art. 24 - § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (sublinhou-se).

Portanto, no instante em que uma associação entabula um acordo de honorários advocatícios sucumbenciais, expungindo da percepção deles os aposentados e pensionistas, obrou com manifesta ilegalidade. Mas, pode-se, ainda com foro de convalidação, cogitar que o ente associativo teria funcionado como gestor de negócios. Aqui, novamente, socorre-se do Código Civil em vigor:

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.

Por óbvio, aposentados e pensionistas, filiados às associações de classe, não ratificarão o PL 4254/15 que, com a costura associativa, lhes fulminara. Por mais este ângulo, as associações mourejaram em antijuridicidade, podendo, inclusive, serem compelidas aos devidos ressarcimentos em prol dos excluídos (aposentados e pensionistas), recaindo essa responsabilização de modo pessoal em seus diretores.

Como agir, ainda, glosando as ilegalidades acima referidas? Extirpando-se, por inteiro, o §3º do art. 31, do PL 4254/15, ou seja, encartando-se os aposentados e pensionistas na percepção da verba honorária sucumbencial. Simples assim!

Entrementes, as associações debulham para seus associados o informe de uma “queda de braço com o governo”, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais. Essa “queda de braços”, se assim se pode chamar, existe por completa desinformação jurídica, bastando aquilatar que:


3. Analisando-se o regramento processual civil hodierno, a verba sucumbencial dos advogados públicos é de índole privada. Com o anelo de explicitação, traz-se à baila estes preceitos:

Art. 85. “ A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

(...)

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. (Ausentes parênteses e reticências).

Logo, os honorários sucumbenciais pertencem aos Advogados Públicos, isso é incontroverso. No entanto, o § 19, em sua parte final, contêm: “nos termos da lei”. O que significará isso?

A exegese é bem simples: a lei processual civil garantiu aos Advogados Públicos – e somente a eles – a verba em comento, mas não poderia explicitar o instituto jurídico pelo qual essa cifra será gestada, uma vez que refulgiria ao quadro de uma norma processual. Explica-se: é garantido o direito de propriedade para João, nos termos da lei. João detêm o domínio, a lei regulamentadora lhe conferirá apenas o modus operandi da fruição da coisa, não podendo esta última lhe retirar o núcleo (propriedade).

Então, repito, quem são os donos dos honorários advocatícios sucumbenciais? Os advogados públicos, incluindo-se aposentados e pensionistas decorrentes desse quadro funcional. O governo tem legitimidade jurídica para imiscuir-se nessa matéria? Não, já que a verba privada não lhe toca. Sua inclusão nessa seara, evidentemente, é indevida, sem o predicamento da legitimação processual, como se extrai do novel Código de Processo Civil:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

A persistir esse suposto parceiro da “queda de braços” – MPOG e AGU -, os advogados públicos, além de estarem legitimando os ilegitimáveis, criariam um novo modelo de “parte”, esse desconhecido do sistema normativo pátrio. Sem ironias, mas com intuito elucidativo, seria como legitimar o vizinho para ingressar como autor no divórcio do casal lindeiro; ou, ainda, pedir vênia para um invasor da gleba rural no sentido de que ele me deixasse ter um percentual do bem de raiz que já é meu por direito!


4. O Conselho Gestor da verba honorária em pauta, vê-se assim desenhado no PL 4254/15:

Art. 33. Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por um representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27. (Marcou-se).

Por todo o exposto, salta aos olhos que o dito Conselho Curador não pode estar vinculado a Advocacia-Geral da União, porque ela não é parte na verba de índole privada. Sendo assim, deve ser extirpada essa vinculação do preconizado art. 33, papel fundamental de luta para que as associações sejam fiéis a natureza privada e alimentar (art. 85, §14, CPC) dos honorários advocatícios a serem auferidos pelos causídicos públicos.

Acerca da especificidade da rubrica alusiva à verba sucumbencial em testilha, di-lo o PL 4254/15:

Art. 29. “Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária (grifou-se).

Então, nada de se ter liame do Conselho Curador com os órgãos governamentais. Continua o PL 4254/15:

Art. 33. “Fica criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, (retirou-se a vinculação à AGU) composto por um representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27, com inserção de igualdade de representantes de aposentados/pensionistas”. (Assim deverá ser o conteúdo desta regra).

Mais uma batuta que deve ser empreendida pelas associações, se, realmente, estiverem desejosas de cumprir com o mister de defender seus associados, sem discriminação de aposentados e pensionistas.


5. Ante a toda fundamentação lavrada dantes, ainda poderá existir opinião de que o tal Conselho Curador de Honorários deve estar atrelado à AGU. Não foi isso o pretendido pelo atual Código de Processo Civil, quando adumbra:

Art. 97.  A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

Neste caso está-se diante das penalidades processuais que o Poder Judiciário aplicar aos litigantes adversários nas lides que contenham, seja como polo processual ou interveniente, entes governamentais. Isto porque as cifras decorrentes dessas sanções pertencem à parte, como se lê do novel Código de Processo Civil:

Art. 81. “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má- fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. (Negritou-se).

Dito de outro modo: verbas sucumbenciais pertencem aos Advogados Públicos, e sanções processuais tocam à parte não infratora, sendo de natureza pública caso desemboque para ente estatal. Só por isso, em uma única vez, é que aparece a possibilidade de um fundo adstrito ao Poder Público o qual foi materializado no art. 97, supra. Fora dessa hipótese, reitera-se, inexiste – nem poderia ser diferente – qualquer possibilidade legal para legitimar ente estatal vincular-se a Conselho Curador de Honorários Advocatícios – CCHA.

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Com todo respeito, somente assim, é que se pode enxergar uma exegese sistêmica das leis anteriores, já mencionadas, com a ratio do presente Código de Processo Civil. De conseguinte, se o PL 4254/15, no tanto já descrito nesta matéria, destoar do figurino normativo padecerá de eiva insanável.


Por derradeiro, vencidas as questões postas, merece avançar-se nestas outras:

  1. Se os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos Advogados Públicos, seja pelo prisma do CPC ou, ainda, pelo art. 29 do PL 4254/15, podem eles renunciá-los. Suponha-se que haja indignação dos causídicos públicos em atividade quanto a exclusão dessa verba aos aposentados e pensionistas, nada impediria que aqueles abrissem mão dessa cifra e, com isso, o ente estatal nada poderia fazer, ficando o quantitativo em benefício da própria parte vencida!;
  2. A partir de 18/03/2016, com entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, as associações, isto sim, deveriam ter manejado, cumprindo veramente seu papel, mandado de segurança coletivo com intento de isolar as verbas sucumbenciais dos Advogados Públicos de sua mistura com o bolo pecuniário do próprio tesouro, que sabe lá Deus para que ela está servindo! O fundamento para tanto imbrica-se nesta Súmula 629 do STF:

“A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES”.

Vez outra, ainda está em tempo para as associações tomarem tal providência, se, de fato, estiverem atentas para o direito de defesa de seus associados, sempre com o cuidado de se evitar responsabilização no por vir.  

Para não se alongar, em permanecendo a inércia associativa diante de todas as regras jurídicas aqui exaradas, em virtude do zelo que a OAB vem carreando para o êxito da causa dos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos Advogados Públicos como um todo, poderá esta mesma autarquia, sempre intrépida, impetrar o preconizado mandado de segurança coletivo, com arrimo, no âmbito de sua legitimação, no estatuído pela lei 8.906/94:

Art. 44. “A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”;

Art. 54. “Compete ao Conselho Federal:

I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”;

III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

O brado desse articulista, sempre foi – e será -, que o ser humano nunca deve se amesquinhar na busca de seus Direitos, muito menos se acovardar frente às manifestas ilegalidades, máxime a classe dos Advogados Públicos, selecionada por rigorosos concursos. E, ainda mais, a visão da exegese jurídica, principalmente quando se está diante do germe de uma nascente lei (v.g PL 4254/15), há de ser prospectiva, evitando-se esse desastre:

“Na primeira noite, eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim. E não dizemos nada.

Na segunda noite, já não se escondem, pisam as flores, matam nosso cão.  E não dizemos nada.

Até que um dia, o mais frágil deles, entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz, e, conhecendo nosso medo, arranca-nos a voz da garganta”[3].


Notas

[1] https://jus.com.br/artigos/46659/breves-notas-sobre-os-advogados-publicos-aposentados-e-a-dis-paridade-vencimental e https://jus.com.br/artigos/47887/a-antijuridicidade-do-escalonamento-temporal-e-percentual-da-verba-sucumbencial-pertencente-aos-advogados-publicos-aposentados.

[2] Vide: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D9E1D7B66978D6A4541687E11822E068.proposicoesWeb2?codteor=1427623&filename=PL+4254/2015.

[3] Maiakvski, in http://www.editora-opcao.com.br/ada347.htm

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. O papel das associações de classe no trato das questões atinentes à verba sucumbencial dos advogados públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4687, 1 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48078. Acesso em: 21 nov. 2024.

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