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A antijuridicidade do escalonamento - temporal e percentual - da verba sucumbencial pertencente aos advogados públicos aposentados

02/04/2016 às 14:48
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A verba honorária sucumbencial pertencente aos Advogados Públicos (em atividade e aposentados) não pode sofrer escalonamento de percentual em face do tempo de aposentação dos causídicos.

De início, já tracei comentários sobre o direito dos causídicos públicos aposentados à percepção dos honorários sucumbenciais nas causas em que restar vencedor o ente público[1].

Todavia, está se discutindo, na esfera Federal, sobre a possibilidade de se escalonar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados públicos aposentados, isto é, para aqueles mais recentemente jubilados, uma percentagem maior e, para os mais pretéritos, até mesmo a viabilidade de nada auferirem.

Diante de tal situação fático-jurídica, mister indagar acerca da legalidade e da constitucionalidade desse redutor.  Para tanto, naturalmente, transcreveremos textos normativos, a saber:

“Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” (Código de Processo Civil).

“Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” (Lei 8.112/90).

“Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

(...)

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

(...)

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

(...)

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (Lei 8.906/94).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Constituição Federal de 1988).

Agora, analisando-se os regramentos suso mencionados, pode-se extrair o quanto segue:

  1. Ao invés do regime processual civil anterior, o Novel Diploma de Ritos afirma, peremptoriamente, que o vencido pagará “honorários ao advogado do vencedor”. Por óbvio, o hodierno Código de Processo Civil obedece ao que fora balizado pelo art. 22, I, da Carta Política;
  2. Quem é detentor da verba honorária é o ADVOGADO da parte que sagrou-se vitoriosa. E, no caso do ente Estatal, são destinatários da verba sucumbencial, também pelo prisma da Lei Adjetiva Civil os “ADVOGADOS PÚBLICOS” (o que, por analogia, raciocínio idêntico ter-se-ia com a regra sufragada no art. 21, da Lei 8.906/94);
  3. OS ADVOGADOS PÚBLICOS são todos aqueles que foram capitaneados para o quadro da administração pública, pelo regime do certame público, onde, atualmente, são remunerados por subsídio. Este último advém do erário, ou seja, cuida-se de verba pública;
  4. Os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS têm gênese no bolso da parte vencida, que não é o órgão pagador do advogado público que obteve o sucesso na lide, o que indica ter natureza de cifra privada.

Ora, o Poder Público assim que vigente a Lei 13.105, qual seja 18/03/2016, não mais é proprietário dos honorários advocatícios dos causídicos públicos. Sendo assim, não tem qualquer legitimidade para sindicar quais são os destinatários deles e, muito menos em qual percentual e por quanto tempo.

Portanto, já devia ter sido criado um conselho curador para capitar todos os honorários sucumbenciais provenientes da arrecadação litigiosa, levada a cabo pela Administração Pública, visto que o dinheiro que - já ingressou nas burras - pertence aos seus reais titulares: ADVOGADOS PÚBLICOS, a menos que se consagre a res inter alios [2].

Em suma, este articulista procurou ser o mais claro possível, se não o foi, é por conta de sua limitação intelectual. Porque, a seu ver, já deveria ter sido criado um Conselho Curador[3] para angariar os honorários advocatícios em prol dos advogados públicos, evitando-se a pulverização desses quantitativos para aqueles que não são ADVOGADOS PÚBLICOS. E, mais que isso, somente os titulares dos honorários advocatícios – ADVOGADOS PÚBLICOS – é que podem discutir, validamente, sobre o referido temário, até mesmo porque “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”, como bem preconizado pela Lei 8.906/94.

É hora de se lembrar de um provérbio português: “Fazer cortesia com o chapéu[4] alheio”. Dê-se aos ADVOGADOS PÚBLICOS o que fazem jus, honorários sucumbenciais, que assim haverá o integral cumprimento da Legislação Pátria, incluindo-se a Lei das Leis!


Notas

[1] Vide: https://jus.com.br/artigos/46659/breves-notas-sobre-os-advogados-publicos-aposentados-e-a-dis-paridade-vencimental .

[2] “Coisa entre terceiros”,

in http://www.centraljuridica.com/dicionario/g/2/l/r/p/1/dicionario_de_latim_forense/dicionario_de_latim_forense.html.

[3] Neste espaço timbrado pela ordem privada, há de se ter representantes igualitários entre os Advogados Públicos, ativos e aposentados, sem qualquer interferência, ingerência ou participação de representação governamental.

[4] Isso sendo eufemista, porque o que se deseja é retirar, inclusive, o chapéu dos aposentados.

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Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. A antijuridicidade do escalonamento - temporal e percentual - da verba sucumbencial pertencente aos advogados públicos aposentados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4658, 2 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47887. Acesso em: 25 abr. 2024.

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