Muito além das Pedaladas: os 6 crimes de Dilma Rousseff

30/04/2016 às 19:06
Leia nesta página:

A PF, o MP e a Justiça Eleitoral já reúnem indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para enquadrar a “Presidenta” em mais 6 crimes além das “Pedaladas Fiscais”.

O processo de impeachment em curso contra a Presidente da República provavelmente não será o único, pois, além dos crimes de responsabilidade fiscal que estão sendo analisados pelo Senado, a Presidente poderá responder pelos seguintes crimes:

1. Crime de Responsabilidade esculpido no art. 6º, 5, da Lei 1.079/50 que diz:

“Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: (...) 5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;”.

O enquadramento na tipificação acima se deu nos seguintes atos:

Obstrução da Justiça I: Diálogo Dilma/Lula e atos da nomeação

Em diálogo mantido entre a Presidente e o antecessor, em março, a Presidente disse a Lula que enviaria a ele um “termo de posse” de Ministro para ser utilizado “em caso de necessidade”. A Chefe de Estado trabalhava ali para impedir que Lula fosse preso antes de sua nomeação para a Casa Civil.

Os atos seguintes corroborariam o desejo da “Presidenta” de livrar Lula dos problemas com a Justiça. Enquanto o presidente do PT, Rui Falcão, informava que a posse de Lula só ocorreria na terça-feira, dia 22 de março, o Planalto mandava circular uma edição extra do Diário Oficial formalizando a nomeação.

Obstrução da Justiça II: Nomeação do Ministro Navarro

O Senador Delcídio do Amaral afirmou, em delação premiada (já homologada pelo STF), que a Presidente Dilma Rousseff, numa tentativa de deter a Lava Jato, o escalou para que ele fosse um dos responsáveis por articular a nomeação do Ministro Marcelo Navarro Dantas, do STJ, em troca da soltura de presos da investigação policial.

Obstrução da Justiça III: Compra do silêncio de Delcídio do Amaral

O Ministro da Educação, Aloizio Mercadante, foi escalado para tentar convencer o Senador Delcídio do Amaral a não fechar acordo de delação premiada com o MPF, que chegou a insinuar ajuda financeira, caso fosse necessário, fato já conhecido em todo Brasil.

Obstrução da Justiça VI: Cinco ministros nas “mãos”

O Senador Delcídio do Amaral afirmou em sua delação já homologada pelo Supremo Tribunal Federal que Dilma Rousseff costumava dizer que tinha cinco Ministros no Supremo Tribunal Federal, numa referência ao Lobby do Governo nos Tribunais Superiores para barrar a Operação Lava Jato da Polícia Federal.

2. Crime de Desobediência tipificado no art. 359 do Código Penal Brasileiro que afirma:

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

"Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.”

O ato da Presidente que originou o crime acima foi a nomeação de Lula, no Diário Oficial, apesar de decisão da Justiça Federal que sustava a nomeação do ex-presidente para a Casa Civil. Dilma Rousseff fez o ato ser publicado no Diário Oficial da União mesmo tendo conhecimento da decisão e sendo assessorada 24 horas pela Advocacia Geral da União que, em caráter de exclusividade, atua diretamente nos interesses da “Presidenta”, e não da União.

3. Crime de Extorsão, art. 158 do Código Penal, in verbis:

Extorsão

"Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Isso ocorreu devido às ameaças para doação de campanha, em relação às quais, em delação homologada, o senhor Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, afirmou ter pago propina à campanha presidencial de Dilma Rousseff, em 2014, porque teria sido ameaçado pelo Ministro Edinho Silva, então tesoureiro da Presidente, de ter obras canceladas com o Governo.

Há uma representação na Procuradoria Geral República contra a Presidente Dilma Rousseff para apurar o possível crime.

4. Crime Eleitoral, previsto no art. 237, caput do Código Eleitoral Brasileiro que afirma:

Das Garantias Eleitorais

"Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.”

Devido ao Abuso de poder político e econômico na campanha de 2014, a “Presidenta” é acusada em ação no Tribunal Superior Eleitoral de se valer do cargo que exerce para influenciar os eleitores, em detrimento da liberdade de voto.

Investiga-se, também, a utilização de estruturas do próprio Governo, antes e durante a campanha, o que incluiria recursos desviados da Petrobras, que estão sendo apurados na Operação Lava Jato, e que constam na denúncia que deu origem ao processo de impeachment. Porém, absurdamente estão sendo ignorados estes fatos no processo de julgamento da Presidente no Congresso. No entanto, estes serão levados em consideração pelo Relator Senador Antônio Anastasia, pois, conforme ele mesmo afirmou, os fatos fazem parte da denúncia.

Há também caixa 2. A Polícia Federal apontou no relatório de indiciamento do marqueteiro do PT, João Santana, e de sua mulher, Mônica Moura, que na última semana viraram réus, pois o Juiz Sérgio Moro aceitou a denúncia do MPF de que o casal recebeu pelo menos R$ 21,5 milhões entre outubro de 2014 e maio de 2015 - período pós reeleição da Presidente Dilma Rousseff - do “departamento de propina” da Odebrecht.

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Isso confirma o caixa 2 na campanha, o que é descrito no Código Eleitoral como “captação ilícita de recursos”.

5. Falsidade Ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, que é taxativo m dizer:

Falsidade ideológica

"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.”

Neste sentido, está em tramitação no Tribunal Superior Eleitoral, uma ação em que os Partidos de oposição acusam a Presidente Dilma Rousseff de esconder a situação real da economia do país, principalmente no ano de sua reeleição, o que também consta da denúncia do processo de afastamento que tramita no Congresso.

6. Crime de Improbidade Administrativa, tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, que trata do respectivo delito e dispõe:

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)”

Sendo assim, na visita político-partidária ao ex-presidente Lula, a Presidente Dilma Rousseff foi denunciada na Justiça por mobilizar todo um aparato de governo – avião, helicóptero, seguranças – para prestar solidariedade a Lula na cidade de São Bernardo do Campo, em São Paulo, um dia após seu criador sofrer condução coercitiva para prestar depoimento à Polícia Federal no inquérito da Operação Lava Jato. Ainda, o próprio ato de nomeação de Lula na Casa Civil também pode ser enquadrado neste crime.

Isto posto, não se pode dizer que os atos praticados pela então “Presidenta” são atos normais de um Chefe de Estado, pois, conforme se pode observar nos dispositivos legais aqui citados, os atos praticados são vistos como crimes, aos olhos da Legislação vigente no país, o que vale para qualquer pessoa, pois ninguém está acima da Lei ou do bem e do mal.

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Sobre o autor
Rodrigo Eduardo Mariano

Cientista Jurídico e Advogado militante no Brasil, Especialista em Direito Público, Penal e Processual Penal e Ciência Política - Sócio Fundador do Escritório R Mariano Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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