Sancionada em 11 de maio de 2016, a Lei 13.287 incluiu na Consolidação das Leis Trabalhistas o art. 394-A, o qual dá direito a empregada gestante ou lactante de ser afastada de suas atividades insalubres, durante o período que perdurar a gestação e lactação. No entanto, "foi vetada a manutenção do salário integral incluindo os adicionais de insalubridade, depois de ouvidos os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos". [1]
Neste sentido, segue a literalidade do artigo:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.287, de 2016)
Pegos de "calças curtas" com a aplicação da Lei sem o período de vacância, empregadores terão que se organizar de forma imediata para não sofrer com a aplicação da multa, decorrente do descumprimento do disposto no art.394-A da CLT.
Considerando a falta de regulamentação para tal medida, indicando o modo de aplicação do artigo de lei, verifica-se que a inclusão deste artigo pode ter efeito inverso ao do planejado.
Com isso, levanta-se a problematização acerca do tema, vez que locais que possuem em quase sua totalidade funções insalubres, como ocorre com hospitais, ficam sem opções de remanejamento de funções.
Nem o setor público ficou fora dessa, com o advento da Lei, também terão que ser tomadas medidas no que tange a contratação através de concurso, vez que, para assumir cargo em local insalubre, verifica-se a impossibilidade da contratada assumir o cargo para qual se candidatou, como ocorre nos casos das enfermeiras, por exemplo.
No mais, diante da ausência de regulamentação/orientação restam dúvidas do que se deve fazer com a servidora que estiver na condição de gestante ou lactante. Seria a hipótese da aplicação do instituto da remoção?
Já na esfera privada o impacto é ainda maior. E cabe destacar que o período de lactação possui, diversas vezes, tempo maior do que o período de estabilidade da empregada dentro da empresa.
Assim, nos casos em que a lactação tiver durabilidade maior do que o período de estabilidade, os índices de dispensa nestas situações podem aumentar, tendo em vista os prejuízos econômicos que a medida gera ao empregador, vez que este tem que manter a empregada em um cargo diferente do que aquele para o qual foi contratada.
Deste modo, embora seja totalmente necessária a disposição deste direito para a trabalhadora, verifica-se que a ausência da devida regulamentação para a aplicação do art. 394-A pode trazer grandes prejuízos tanto para o empregador quanto para a empregada.
Nota
[1] AGÊNCIA DO SENADO. Lei proíbe trabalho de gestantes em atividade perigosa. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/12/lei-proibe-trabalho-de-gestantes-em-atividade-perigosa. Acesso em 15 de mai. 2016.