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Lei 13.303/2016: novas regras de licitações e contratos para as estatais

09/07/2016 às 10:13

Resumo:


  • A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) estabelece normas para empresas públicas e sociedades de economia mista, com foco em licitações, contratações e governança corporativa, visando aumentar a transparência e a eficiência na gestão dessas entidades.

  • Inclui inovações como a adoção de práticas do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), critérios de julgamento mais flexíveis e a possibilidade de contratação direta em casos específicos, além de atualizar os valores para dispensa de licitação.

  • Apesar dos avanços, a lei ainda apresenta pontos que necessitam de aperfeiçoamento, como a falta de regulamentação para atividades comerciais em concorrência com o setor privado e a compatibilidade entre modalidades de licitação e modos de disputa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Lei das Estatais foi sancionada pelo presidente Michel Temer com uma série de vetos. Analisam-se as mudanças trazidas pela nova lei no âmbito das licitações e contratos.

Introdução

Em 30 de junho de 2016, foi sancionada a Lei nº 13.303,[1] que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias (estatais). Apelidada no Senado Federal como Lei de Responsabilidade das Estatais,[2] mas conhecida como Lei das Estatais, recebeu grande atenção da mídia ao estabelecer critérios para nomeação dos dirigentes das estatais.

A Lei ainda trata de outro tema de grande relevância: a regulamentação das licitações e contratações das estatais. Dezoito anos após a Emenda Constitucional nº 19, que estabeleceu a necessidade de um estatuto,[3] a Lei nº 13.303 definiu a regras, resolvendo grandes  impasses quanto a esses procedimentos.

Da necessidade de nova regulamentação

Antes de adentrarmos nas novas regras trazidas pela Lei, é essencial fazer uma breve análise sobre o cenário em que tramitou o projeto.

Com a operação da polícia federal, denominada Lava-jato, identificou-se uma série de condutas criminosas que culminaram no desvio de quantias vultosas nas contratações da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Durante o início da operação, foi suscitado o fato de que o Decreto da Petrobrás[4] que teria permitido a ocorrência desses crimes e fraudes. Doutrinadores com maior conhecimento do tema, sempre pontuaram que os incidentes ocorridos na Petrobrás, poderiam ter acontecido em qualquer órgão ou entidade que observasse a Lei Geral de Licitações.[5] Os episódios delatados tem pouco relação com as facilidades do regulamento próprio de licitação, mas tem muita relação com a ausência de uma matriz de responsabilidade e marco legal de negócios de estatais.

O que parece ter ocorrido, foi um conluio entre os licitantes e os operadores da licitação e entre contratados e políticos. Essa situação,  nenhuma Lei para regular licitação pode conter, havendo necessidade de reflexão madura; compreender que leis não são mazelas para todos os problemas. Se leis fossem soluções, o Brasil tem mais de 5.000.000 de normas editadas desde a Constituição Federal de 1988.

O  caminho para a contenção de desvios de condutas graves é a mudança de cultura, a competência de gestão e a consistência de marcos reguladores, associados a transparência de processos.

Tal tese resta evidente ao se analisar a Lei nº 13.303/2016. Houve a incorporação de vários regramentos previstos no Decreto da Petrobrás e não há uma disposição sequer que poderia evitar a ocorrência das situações apuradas pela Lava-jato.

Nesse sentido, os órgãos de controle já identificaram: o que garante  moralidade à gestão não são leis e procedimentos burocráticos, mas sim uma mudança na conscientização, que é o que se propõe com as regras de integridade e compliance, temas de destaque na atualidade.

Das inovações normativas

A Lei das Estatais, ao regulamentar os procedimentos licitatórios trouxe apenas pequenas inovações, quando comparadas com as atuais normas existentes para a Administração Pública Direta.[6]

Inclusive, a maior parte dos dispositivos consiste em nada mais do que melhoras de interpretação, em conformidade com a doutrina e jurisprudência sobre o tema.

Por um lado, não trará grandes desafios na sua aplicação aos gestores que aplicavam a Lei nº 8.666/1993.[7] Por outro, deixa de inovar justamente para as empresas que precisam de metodologias mais céleres e eficientes para competir com o mercado privado, por exemplo.

1. Da incorporação do RDC

Entre as principais alterações trazidas pela Lei das Estatais estão as inclusão das novidades do Regime Diferenciado de Contratação (RDC).[8]

Desse modo, aplicam-se as estatais:

  1. os modos de disputa aberto, fechado e misto (art. 52)[9];
  2. a inversão de fases como regra (art. 51)[10];
  3. os critérios de julgamento “maior retorno econômico”, “melhor conteúdo artístico” e “melhor destinação de bens alienados” (art. 54)[11];
  4. a polêmica “contratação integrada” (art. 42, VI)[12];
  5. a pré-qualificação permanente de fornecedores e produtos (art. 64)[13]

Tal medida vai de encontro a tese de que a utilização das regras do RDC seriam específicas para situações particularidades, tendo em vista que na Lei das Estatais, sua utilização se dará de modo irrestrito.

Apesar dos grandes avanços que o RDC tem representado, a norma ao incorporá-lo deixou de abordar as fraquezas que já vem sendo identificadas pela doutrina.

Por exemplo, ao estabelecer o modo de disputa aberto, fechado ou misto, cria um grau de discricionariedade ao agente público que pode ser questionado caso a caso perante o judiciário e os órgãos de controle, exigindo robustas justificativas para garantir a celeridade do procedimento. Como se tem percebido, as justificativas ficam sujeitos a opiniões de “engenheiros de obras prontas”, ou seja a entendimento divergente depois de longo tempo dos fatos ocorridos.

2. Das hipóteses de contratação direta

Outro ponto que merece destaque, refere-se a questão da contratação direta. Tanto as hipóteses de dispensa de licitação, quanto as hipóteses de inexigibilidade são, de modo geral, redações mais claras das regras previstas na Lei nº 8.666/1993.[14]

A perceptível redução do número de hipóteses de dispensa se adequa ao entendimento doutrinário, ao excluir aquelas inaplicáveis às estatais, como por exemplo, aquelas relativas às forças armadas.

Na inexigibilidade, destaca-se a supressão da singularidade como condição para contratação do notório especialista. Na Lei nº 8.666/1993,[15] para a contratação de especialista exigia-se que tanto a notoriedade deste, quanto a singularidade do objeto. Para as estatais, a partir de agora, basta que o serviço se enquadre entre algum daqueles trazidos no inciso II do art. 30.[16]

De igual relevância, foi a “atualização” dos preços para a hipótese de dispensa de licitação nas contratações de “pequenos” valores. Seguindo a linha dos projetos em trâmite no Congresso Nacional,[17] os valores que na Lei nº 8.666/1993 cingiam-se em quinze mil reais, para obras e serviços de engenharia, e oito mil reais nos demais casos, foi majorado para cem mil e cinquenta mil, respectivamente.

Tal medida não só traz os valores da Lei Geral de Licitações,[18] que não eram atualizados deste 1998,[19] para os dias atuais, mas também permite maior flexibilidade para as estatais.

3. Dos prazos contratuais

Os prazos contratuais, na Lei Geral de Licitações, sempre foram alvos de debates e críticas. A limitação dos contratos ao exercício financeiro, apesar de compatível com as leis orçamentárias, não se constituem a praxe da Administração Pública.

As hipóteses de prorrogação de contratos até 60 meses também são, de certo modo, restritas, dificultando projetos, em médio prazo, na Administração Pública.

A Lei das Estatais, desse modo, trouxe paradigma diverso a vigência dos contratos, limitando-os à cinco  anos, permitido prazo superior caso:

a) os projetos estejam contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

b) a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição de prazo menor inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Das críticas

Apesar de trazer grandes avanços, a Lei das Estatais apresenta  alguns pontos que merecem aperfeiçoamento.

Na construção de seus dispositivos afetos às modalidades de licitação, a Lei permite a utilização do modo de disputa aberto, fechado ou misto, nos moldes do RDC, mas determina o uso do pregão como modalidade preferencial.

Ora, utilizar o pregão não é compatível com os modos de disputa do RDC, o que traz ao dispositivo uma inviabilidade lógica na sua utilização.

Ainda que existam doutrinadores que apontem  semelhança entre o modo de disputa aberto e o pregão, existem diferenças substanciais entre definir modalidade e conceituar apenas regimes de execução de procedimentos. Da normatização das atividades comerciais

Do mesmo modo, considera-se uma omissão grave da Lei, deixar de regulamentar os procedimentos afetos ao desempenho de atividades comerciais, em competição com a iniciativa privada.

Ora, quando a estatal pratica atos de contratação em atividades em que há competição com o privado, seguir os procedimentos burocráticos da licitação lhe traria  desvantagens. Considere, por exemplo, em um ambiente concorrencial publicar o projeto básico detalhando o segredo do futuro objeto. Por outro lado, nem tudo que se compra afeta uma atividade concorrencial.  

É por isso que os órgãos de controle, atentos a demandas dessas empresas, já firmaram entendimento de que não se aplicaria a Lei nº 8.666/1993 a essas hipóteses.

Ao não dispor sobre o tema, a Lei das Estatais deixa em aberto um tema de grande relevância, que vai continuar gerando insegurança para as estatais.

Conclusão

Como se verificou, a modernização da legislação de licitações e contratos das estatais representa um marco no cenário nacional.

Apesar de trazer grandes avanços, peca por seguir o procedimento burocrático da Administração Direta e não regulamentar temas relevantes.

Os avanços ficam, em sua grande maioria, por conta do RDC e questões pontuais acerca da contratação direta e vigência de contratos.

Apesar disso, já representa um grande avanço para as estatais, mas que não dispensa a necessidade de um aprimoramento normativo, não só quando se debate a transparência da gestão pública, o combate a corrupção mas também ao se buscar procedimentos mais rápidos, eficientes de modo a se aprimorar a atuação das estatais.


[1] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[2] SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 555, de 2015 – Lei de Responsabilidade das Estatais. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122838. Consulta em 30/06/2016.

[3] BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Art. 173.  § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...] III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

[4] BRASIL. Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998. Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

[5] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[6] Incluindo a Lei Geral de Licitações ( Lei nº 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011).

[7] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

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[8] BRASIL. Lei nº 12.462, de 04 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nos 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998.

[9] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 52. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 desta Lei.

[10] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

[11] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 54.  Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados.

[12] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:  [...]VI - contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

[13] BRASIL. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 64.  Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar: I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.

[14] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[15] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[16] Art. 30.  A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: [...] II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;  b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

[17] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013. Institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115926> Acesso em: 09 fev. 2016. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013. Institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências. Disponível m: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=143724&c=PDF&tp=1> Acesso em: 09 fev. 2016. EMENDA Nº 66 - CI (Substitutivo ao PLS 559, de 2013). http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=184307&c=PDF&tp=1 , acesso em 23/02/2016.

[18] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

[19] BRASIL. Lei nº 6.648, de 27 de maio de 1998. Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.

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Sobre o autor
Murilo Jacoby Fernandes

É diretor-jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, além de advogado, consultor e professor. Foi servidor público federal concursado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde exerceu as funções de Pregoeiro, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Chefe do Setor de Editais, Adjunto do Diretor de Material e Patrimônio, responsável pelas contratações diretas. Tem experiência na área de Direito Administrativo, atuando principalmente na elaboração de regulamentos de licitação e contratos e no acompanhamento de processos licitatórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Murilo Jacoby. Lei 13.303/2016: novas regras de licitações e contratos para as estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4756, 9 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50312. Acesso em: 30 dez. 2024.

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