[1] GIDI, Antônio. Coisa Julgada e Litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 77.
[2] MAZZEI, Rodrigo. “A ação popular e o microssistema da tutela coletiva.” In: Luiz Manoel Gomes Junior; Ronaldo Fenelon Santos Filho (Coords.) – Ação Popular – Aspectos relevantes e controvertidos. São Paulo: RCS, 2006.
[3] De Almeida, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e problemática da sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003.
[4] NERY, Nelson e Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. Editora RT. São Paulo. 2005, pag. 1.533.
[5] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22ª edição. 2009. São Paulo: RT.
[6] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 4ª edição. 2008. Niterói, RJ. Editora Impetus.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do Processo. Rio de Janeiro. 2000. Editora Forense Universitária.
[8] Filiam-se a esta corrente José Marcelo Menezes Vigliar e Hugo Nigro Mazzilli.
[09] Em abono a este entendimento: Leonardo de Medeiros Garcia, Kazuo Watanabe, Fredie Didier e o STJ.
[10] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 22ª edição. 2009. São Paulo: RT.
[11] MOREIRA, José Carlos Barbosa apud Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição. Niterói-RJ. Editora Impetus. 2008.
[12] GRINOVER, Ada Pellegrini. Significado social, político e jurídico na tutela dos interesses difusos. Revista de Processo. São Paulo, ano 25, nº 97, p. 09-15.
[13] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. Revista de Processo, São Paulo, ano X, nº 39, p. 55-77, julho-setembro 1985.
[14] WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 825.
[15] O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos contemplou expressamente estes requisitos no art. 26, § 1.
[16] WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 825.
[17] Nery, Nelson apud Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência. 4ª Ed. Niterói-RJ. Editora Impetus, 2008.
[18] Freddie Didier, com a maestria que lhe é peculiar, aponta a diferença entre a legitimação ordinária e extraordinária: “quando o titular do direito subjetivo se identifica com o autor, tem-se a legitimação ordinária; quando, porém, o direito subjetivo é defendido por terceiro (alheio à relação de direito material afirmada), em nome próprio, tem-se a legitimação extraordinária.” Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: Jus Podivm. 2009, pg. 190.
[19] “O titular do direito de ação é o MP como instituição e não por seus órgãos fragmentados.” NERY JR., Nelson , e Nery, Rosa. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 6ª Ed. São Paulo: RT. 2006, p. 1.535.
[20] Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses Difusos em Juízo. 17ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
[21] Hugo Nigro Mazzilli doutrina que: “Em conformidade com o art. 44 da lei nº 8.906/94, a OAB constitui um serviço público, sendo dotado de personalidade jurídica e forma federativa. (...) Quando a OAB zela pela observância de interesses transindividuais de expressão social (como os do meio ambiente, os das pessoas com deficiência, os dos consumidores em geral), está não apenas defendendo garantias fundamentais das próprias pessoas (sejam elas ou não advogados ou estagiários), como também está zelando por direitos fundamentais de toda a coletividade, desta forma, tal tutela se insere duplamente dentro dos objetivos da entidade (art. 44, I e II, do EOAB). De qualquer forma, é necessário que haja compatibilidade entre a defesa judicial do interesse e as finalidades da entidade. Mazzilli, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses Difusos em Juízo. 17ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008.
[22] Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: Jus Podivm. 2009.
[23] Admitem as ações coletivas passivas: Ada Pellegrine Grinover, Pedro Lenza, Fredie Didier e Hermes Zaneti.
[24] Não admitem as ações coletivas passivas: Hugo Nigro Mazzilli, José Manoel de Arruda Alvim, Marcelo Abelha Rodrigues, Antônio Gidi, Humberto Teodoro Junior e Leonardo de Medeiros Garcia.
[25] GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 4ª edição. 2008. Niterói, RJ. Editora Impetus.
[26] GIDI, Antônio. A class action como instrumento de tutela coletiva dos direitos. São Paulo: RT, 2007, p. 414.
[27] Marinoni, Luis Guilherme. Tutela Inibitória. 2ª ED. São Paulo. RT. 2008.
[28] Netto, Felipe Peixoto Braga. Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Editora Jus Podivm. 4ª edição. 2009. Salvador.
[29] Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Vol. 4. Salvador: Jus Podivm. 2009.
[30] GRINOVER, Ada Pellegrine. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. P. 782.
[31] Fredie Didier entende que a liquidação coletiva pode ser feita tanto por artigos como também por arbitramento: “Pensamos a liquidação de sentença coletiva, em qualquer de suas espécies, pode ser por arbitramento ou por artigos. Na liquidação por arbitramento, também é necessário provar um fato novo (a extensão do dano), mas essa prova pode ser feita por pericia, sem necessidade de produzir outros meios de prova”. Curso de Processo Civil – Processo Coletivo. Vol. 04. Salvador: Jus Podivm, 2007., p. 368.
[32] RODRIGUES, Marcelo Abelha apud Leonardo de Medeiros Garcia in Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 4ª edição. 2008. Niterói, RJ. Editora Impetus.