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O agir comunicativo e a democracia deliberativa:

contribuições às políticas públicas educacionais no Brasil

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05/08/2016 às 13:32
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A teoria do agir comunicativo pauta-se em uma relação dialógica entre as partes que se relacionam, de maneira que os enunciados devem ser reconhecidos em um processo de cooperação. Dessa forma, os cidadãos somente podem prosseguir com seus objetivos em cooperação com os demais, ocasionando menos burocratização e maior eficiência dos serviços públicos prestados pela Administração.

Resumo: Na atualidade a educação tem assumido papel fundamental no combate aos grandes dilemas sociais. A Constituição Federal brasileira de 1988 conferiu à educação o status de direito social, de forma que este direito passou a integrar o mínimo existencial do indivíduo tornando-se serviço público capaz de garantir-lhe a formação para a cidadania e a dignidade como pessoa humana. Este estudo tem como objetivo analisar as contribuições dos conceitos habermasianos de agir comunicativo e democracia deliberativa às políticas públicas educacionais no Brasil. Como técnica de pesquisa adotou-se a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica. Constituíram-se em fontes de pesquisa livros, artigos científicos, dissertações e outras produções, destacando-se as contribuições teóricas de Habermas (1995, 1997, 2002a, 2002b), Hachem (2014), Gabardo (2009), Reck, Thier e Moraes (2011), dentre outros. Pode-se afirmar que no âmbito das políticas públicas educacionais a consideração do agir comunicativo e da democracia deliberativa podem trazer melhorias ao possibilitar maior participação dos sujeitos e a própria emancipação social a partir da reflexão crítica sobre o contexto social e a inserção ativa neste meio.

Palavras-chave: Agir comunicativo. Democracia deliberativa. Políticas públicas. Direito à educação.


1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Como direito social fundamental, a educação visa não somente a preparação ao mercado de trabalho, mas também a formação da consciência cidadã nas comunidades humanas. O nível de formação de uma população é condição para que haja desenvolvimento econômico e social, assim, torna-se cada vez mais evidente o papel primordial da educação na solução para os principais dilemas da sociedade atual como a violência, a alienação, o incipiente desenvolvimento econômico e as desigualdades sociais.

A educação, como serviço público constitucionalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, tem sua efetivação garantida por meio de políticas públicas que se consolidam como instrumento para a realização dos direitos fundamentais, resguardando a dignidade humana e, consequentemente, possibilitando a inclusão social. Nesse âmbito, os conceitos de agir comunicativo e de democracia deliberativa de Jurgen Habermas ganham relevância na medida em que podem conduzir à concepção e implementação de políticas públicas mais efetivas.

Assim, este estudo partiu do seguinte problema: quais as contribuições dos conceitos habermasianos de agir comunicativo e democracia deliberativa às políticas públicas educacionais no Brasil?

Como hipótese, concebe-se que as contribuições do agir comunicativo e da democracia deliberativa referem-se à possibilidade de maior participação dos sujeitos destinatários das políticas públicas em sua formulação e implementação. Entende-se que o agir comunicativo faz-se necessário, pois traz consigo o entendimento mútuo que permite o consenso em relação às políticas de maneira que não se vise apenas fins individuais, mas sim universais. A democracia deliberativa garante neste âmbito uma espécie de legitimidade democrática por meio da ampliação da participação dos indivíduos nos processos de decisão e no incentivo à uma cultura política democrática.

Este estudo tem como objetivo geral analisar as contribuições dos conceitos habermasianos de agir comunicativo e democracia deliberativa às políticas públicas educacionais no Brasil e, como objetivos específicos visou-se: compreender o direito à educação como serviço público; descrever a concepção de Habermas acerca do agir comunicativo; caracterizar as políticas públicas educacionais no Brasil e refletir acerca da concepção de democracia deliberativa.

Metodologicamente, utilizou-se como técnica de pesquisa a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica. A pesquisa bibliográfica baseia-se na coleta de publicações diversas acerca de um determinado tema. Constituíram-se em fontes de pesquisa livros, artigos científicos, dissertações e legislação pátria, destacando-se as contribuições teóricas de Habermas (1995, 1997, 2002a, 2002b), Hachem (2014), Gabardo (2009), Reck, Thier e Moraes (2011), dentre outros.

A investigação realizada justifica-se cientificamente pela necessidade de aprofundar e expandir os estudos acerca de teorias de pensadores como Habermas extraindo suas contribuições para a sociedade atual. No âmbito social o estudo ora empreendido justifica-se por promover a reflexão acerca das políticas públicas no contexto brasileiro, trazendo para este contexto de discussão contribuições teóricas que possam favorecer a promoção de melhorias na prestação dos serviços públicos, em especial, a educação. Pessoalmente, justifica-se a pesquisa realizada pela produção de novos conhecimentos que serão fundamentais para o desenvolvimento da dissertação de Mestrado que vem sendo produzida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.

Além desta primeira seção introdutória este artigo está estruturado em outras cinco seções. Na segunda seção serão abordados aspectos essenciais para a compreensão do direito à educação no Brasil e sua consolidação como serviço público; na terceira seção analisar-se-á a concepção de agir comunicativo; a quarta seção apresenta considerações sobre as políticas públicas educacionais no Brasil, principalmente no âmbito do ensino superior; na quinta seção analisa-se a concepção de democracia deliberativa e sua relação com as políticas públicas educacionais e, por fim, a sexta seção traz as considerações finais com as principais constatações realizadas a partir da pesquisa bibliográfica acerca do tema proposto.

As discussões propostas no presente trabalho, sem a pretensão de esgotar o estudo da temática em questão, visam revelar as contribuições das concepções de agir comunicativo e democracia deliberativa enunciadas por Habermas para as políticas públicas no âmbito educacional brasileiro.


2 DIREITO À EDUCAÇÃO COMO SERVIÇO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º indica a educação como direito social, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais. O direito à educação é elemento indispensável ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da própria cidadania (BRASIL, 1988).

Dessa forma:

[...] educação, para a Constituição, é um esforço no sentido de competências formativas, isto é, de contribuir na construção de uma personalidade dotada de determinadas estruturas aptas a pensar a mundo, e não meramente memorizá-lo. Estas estruturas aparecem em uma ordem de prioridade na Constituição Federal. Esta ordem de prioridades materializa-se, em um primeiro momento, na necessidade de “desenvolvimento da pessoa”, “preparação para a cidadania” e “formação para o trabalho”. A ordem de competências prevista na Constituição não é meramente retórica, e abrange a que o poder público, e quem por ele (escolas privadas e comunitárias) sigam a ordem de preferência constitucional, uma vez que fora posta por decisão. (RECK; THIER; MORAES, 2011, p. 66)

O direito à educação constitui-se em um dos componentes do princípio maior do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, visto que a efetivação de tal princípio garante à pessoa o direito a uma vida digna que só é possível diante de condições mínimas de subsistência, ou seja, através da efetivação de direitos fundamentais como o direito à educação, dentre outros imprescindíveis. Assim, ensina Fiorillo (2000, p. 14): “[...] tem-se a educação como um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna”.

A educação é direito de todos e dever do Estado. De um lado, tem-se a pessoa humana portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la. Em favor do indivíduo há um direito subjetivo, em relação ao Estado, um dever jurídico a cumprir.

O artigo 205 do texto constitucional de 1988 define a educação e seus objetivos, entendendo tal direito com uma concepção ampla:

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação escolar brasileira é herdeira direta do sistema discriminatório da sociedade escravagista sob dominação imperial. Na sociedade imperial e nas primeiras décadas da República, a educação tinha duas características principais: o ensino superior voltado para a formação das elites e o ensino profissional oferecido nas escolas agrícolas e nas escolas de aprendizes-artífices, destinado à formação da força de trabalho. Nesse contexto a maior parte da população permanecia sem acesso a escolas de qualquer tipo (CUNHA, 2007).

Tal realidade permaneceu ao longo dos anos, no entanto, a mesma educação que durante anos foi privilégio das elites, tornou-se também instrumento de mobilidade e inclusão social. A educação é processo fundamental para que o ser humano possa obter as condições mínimas de sobrevivência com dignidade em uma sociedade edificada na cultura de exclusão social. O desafio da educação consiste na busca e manutenção de estratégias para uma organização social de convivência mais justa e pacífica, transmitindo conhecimentos sobre a diversidade da espécie humana.

Desde a consolidação do direito à educação no rol de direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 a educação vem sendo repensada a partir dos embates político-sociais marcados pela luta em prol da ampliação, laicidade, gratuidade, obrigatoriedade, universalização do acesso, gestão democrática, ampliação da jornada e garantia de padrão de qualidade em todos os níveis.

A educação representa tanto um mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere. A atuação do Estado no campo educacional é necessária para a igualdade no acesso à formação, com o compromisso de desenvolver mecanismos para possibilitar este acesso. A educação como direito social se contrapõe a ideia de educação como mercadoria, ou seja, aquela que beneficia apenas aos que podem pagar. Se não compreendida como bem público, a educação atenderá a determinados indivíduos e aos seus interesses exclusivos, jamais será compromissada com a sociedade.

Ao se compreender a educação como um direito público subjetivo, tem-se que a mesma não se esgota na educação formal ou regular. Presentes as partes constitutivas do processo educacional, o que é relevante do ponto de vista educacional é o avanço no potencial de conhecimento do indivíduo, na condição de aluno, é esse acréscimo aprendido e modificador do comportamento humano, com a cobertura do Estado. Nesse contexto, o direito à educação resguarda íntima relação com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que, na constituição dessa dignidade, a educação tem papel fundamental no desenvolvimento pessoal e social do sujeito.

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A educação no ordenamento jurídico pátrio constitui-se em serviço público, uma vez que se relaciona a uma utilidade que satisfaz necessidades humanas (GASTALDI, 1999). Assim:

Atividades como os serviços de educação, saúde, transporte, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água potável, entre tantas [...] Independentemente de quem esteja autorizado a prestá-las (Estado ou sujeitos privados) e sob qual regime jurídico (mais ou menos benéfico ao destinatário), são serviços que envolvem bens escassos e úteis, e, portanto, representam atividade de caráter econômico. (GABARDO, 2009, p. 130).

Dessa forma, pode-se afirmar que os serviços públicos correspondem a atividades cuja prestação é considerada atribuição típica do Poder Público, a quem cabe o dever de garantir que serão oferecidas à população. Estas atividades poderiam ser realizadas pela iniciativa privada, no entanto, estar-se-ia correndo o risco de que fossem prestadas de maneira inadequada e, diante de sua importância na satisfação de necessidades humanas fundamentais, o Estado atribuiu a si, primariamente, a prestação de tais serviços. 

Assim, através de normas jurídicas primárias atributivas de deveres-poderes às entidades estatais, o Poder Público dirige à Administração a obrigação de assegurar que tais atividades sejam prestadas permanentemente, estipulando princípios de observância obrigatória sobre elas incidentes para atingir a finalidade de que todos os cidadãos que delas necessitem possam acedê-las de maneira igualitária (HACHEM, 2014, p. 126).

Os serviços públicos tem o elemento material como fator decisivo para sua configuração, ou seja, a atividade precisa ser de utilidade material, relacionada a prestações destinadas à satisfação de relevantes necessidades humanas que gera ao Estado o dever de garantir o seu fornecimento contínuo.  Nesse ponto, Hachem (2014) identifica a relação entre o serviço público e os direitos fundamentais sociais, como a educação, pois são expressos constitucionalmente com a função de atender às necessidades básicas dos sujeitos, resguardando sua dignidade.

A satisfação destes direitos está relacionada diretamente à implementação de ações estatais promovidas por meio de serviços públicos, constituindo-se estes no principal instrumento de que dispõe a Administração para a realização dos direitos fundamentais sociais. Para cada um desses direitos o sistema constitucional estipula uma correlativa atividade estatal destinada a oferecer aos cidadãos prestações materiais imprescindíveis à fruição dos bens jurídicos.

Assim, tem-se a essencialidade dos serviços públicos como meio para que o Estado promova uma tutela efetiva dos direitos fundamentais sociais, pois “[...] a Administração tem o dever de prestar um serviço público adequado, ao qual corresponde o direito do cidadão de recebê-lo.” (HACHEM, 2014, p. 129).

No entanto, o excesso de formalismo na prestação dos serviços públicos acaba por vezes a acarretar a morosidade na efetivação da tutela de direitos distanciando-se de um modelo ideal de administração participativa centrado na celeridade e efetividade do serviço público.

A importância da efetivação do direito a ser exercido pelo serviço público implica na busca de critérios de legitimação da atividade administrativa encontrada nas sociedades pós-modernas. Dentre as propostas surgidas para reconstruir a concepção do direito, destaca-se a ideia da ação comunicativa de Habermas (LOPES; CAGLIARI, 2013).

A ação comunicativa dirigida, prioritariamente, a um efetivo entendimento, produz a expectativa de que, pelo consenso atingido, se possa alcançar a adesão das partes no diálogo à solução compartilhada e o alcance da efetividade do serviço público buscado, com menos formalismo e mais comunicação entre cidadão e a Administração que presta o serviço.

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Sobre o autor
João Deusdete de Carvalho

Advogado e Economista, Procurador Público, Professor Assistente da URCA/CE, Estudou pós-graduação em Direito Processual Civil pela UFPI e, Pós-graduação em Planejamento pela FAO, Estudou Mestrado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, João Deusdete. O agir comunicativo e a democracia deliberativa:: contribuições às políticas públicas educacionais no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4783, 5 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51158. Acesso em: 22 dez. 2024.

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