O PRÓ-LABORE E A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRI
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Os sócios têm o direito de retirada pró-labore, portanto deverá estar prevista no contrato social.
Em artigo publicado sobre o tema alertamos que optando o sócio pela retirada pró-labore incidirão sobre ela a Previdência Social e o Imposto de Renda, se for o caso, em vista da faixa de isenção da tabela.
Na hipótese de empresa optante pelo SIMPLES, não incidirá a parte patronal da Previdência Social; no caso incidirá o INSS no percentual de 11% (onze por cento) da remuneração que for paga ou creditada ao sócio no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Cabe aqui enfatizar que, para o fisco o sócio é contribuinte individual obrigatório e, por conseguinte, deve contribuir com a Previdência.
Recentemente a Receita Federal, mais uma vez, na Solução de Consulta COSIT nº 120, de 17 de agosto de 2016, publicada no DOU de 19 de agosto de 2016, considerou necessária a discriminação do pró-labore, sob pena de ser tributado pelo Fisco todo o montante recebido pelo contribuinte-sócio, ou seja, aí incluída a sua participação nos lucros.
Ocorrendo a discriminação incidirão o INSS sobre o pró-labore e IR, se for o caso, quanto à participação nos lucros, a tributação é feita pela pessoa jurídica.
Os sócios chamados de serviços recebem pró-labore e estão na categoria de contribuintes obrigatórios do INSS, situação diferente da dos sócios de capital que somente recebem a participação nos lucros.
Assim essa discriminação deverá ser feita pela contabilidade da empresa, porque sem discriminar o que é pró-labore e o que é participação nos lucros, o Fisco entenderá que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre esse total.
Eis o texto do posicionamento da Receita sobre esse tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 120, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
(Publicada no DOU de 19/08/2016, seção 1, pág. 43)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º.
Fonte:http://www.meuadvogado.com.br/entenda/retirada-pro-labore--obrigatoriedade--implicacoes-fiscais.html