Capa da publicação O poder de polícia e a proteção de torcedores e atletas
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O poder de polícia do Estado e a garantia da incolumidade física dos torcedores e desportistas

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04/09/2019 às 14:00
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Examina-se o papel da polícia em grandes eventos esportivos, na área do seu entorno, no interior de estádios e no deslocamento externo de torcidas organizadas.

1. A polícia no contexto das práticas desportivas

Desde a entrada em vigor da Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), legitimou-se que a prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações e demais entidades. Ademais, por imperativo legal, o torcedor, hoje, tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, durante e após a realização dos jogos.

Nesse passo, conquanto o dever pela segurança do torcedor em eventos esportivos seja da entidade detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, a lei diz que agentes públicos de segurança previamente identificados deverão ser solicitados ao poder público para a garantia da integridade e da segurança dos torcedores.

Historicamente esse papel tem sido desempenhado pelas Polícias Militares e, no Estado de São Paulo, pelo 2º Batalhão de Polícia de Choque “Anchieta”, cuja origem remonta a 1934, quando na extinta Guarda Civil nasceu a Divisão de Reserva, de onde surgiu o policiamento em praças desportivas.

Desde então, a Polícia se faz presente em eventos dessa magnitude, agindo na área do entorno, no interior dos estádios e no deslocamento externo das torcidas organizadas.

No âmbito policial-judiciário, as infrações de menor potencial ofensivo ocorridas nos estádios que abrigam os jogos de maior repercussão são costumeiramente atendidas nos Juizados Especiais Criminais, compostos por Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores. Nesse contexto também está inserido o Delegado de Polícia, o qual, diante dos casos abrangidos pela Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, determina a elaboração de um termo circunstanciado, que segue para a imediata apreciação judicial e torna a prestação jurisdicional mais célere. E nos casos que escapem da atribuição dos Juizados Especiais, a ocorrência é encaminhada para a Delegacia de Polícia da circunscrição.

Dito isso, resta claro que a presença dos organismos policiais nos estádios é hoje exigida por lei, afinal, conquanto a participação de empresas de segurança particular não seja expressamente vedada, a atuação delas é limitada, pois lhes falta o denominado “poder de polícia”, exclusivo dos funcionários do Estado. Destarte, as firmas de vigilância não podem desempenhar o papel da Polícia, pois a função das mesmas é, de um modo geral, orientar torcedores, fiscalizar assentos e apoiar o público na saída do evento. E em caso de verificação de distúrbios, o órgão competente para agir é apenas a Polícia, a qual deve ser de imediato de acionada pelos orientadores particulares.

É interessante mencionarmos que antes mesmo da entrada em vigor do Estatuto de Defesa do Torcedor (e das regras nele dispostas), os órgãos de segurança pública já faziam uso do poder de polícia para garantir a incolumidade das pessoas, como, por exemplo, nas chamadas buscas preventivas (também conhecidas como administrativas), as quais, outrora desprovidas de previsão legal, sempre foram efetivadas a título discricionário nos estádios. Nessa esteira, muitas medidas atualmente previstas no art. 13-A do Estatuto tiveram nascedouro no exercício do poder de polícia da administração, daí a sua influência direta na manutenção da ordem e nos temas que serão tratados neste artigo.


2. O poder de polícia do Estado

Muitos insistem em desconhecer o real conceito do poder de polícia, como se fosse ele um múnus exclusivo das forças policiais. Em termos jurídicos, não existe o poder “da” polícia, mas sim, o poder “de” polícia, do qual as instituições policiais, por serem públicas, também fazem uso.

A rigor, a sua definição está na Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Em síntese, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

É ele, desse modo, um mecanismo de frenagem que dispõe a administração para conter eventuais abusos do direito individual e, com isso, limitar as atividades nefastas dos cidadãos em favor do equilíbrio social. Seria a consagração do princípio de que nenhum interesse individual pode se sobrepor ao coletivo.

Partindo dessa premissa, i.e., a de que o poder de polícia é uma atividade típica da administração pública, fica fácil concluirmos que qualquer servidor público o possui, sendo ele policial ou não. Entretanto, por ser a Polícia o órgão que detém o monopólio estatal da força, é ela que na maioria das vezes acaba exposta a cenários onde o uso desse poder acaba sendo necessário, afinal, no cumprimento do dever, o policial é um árbitro dos valores sociais. E é exatamente por isso que o Estatuto de Defesa do Torcedor exige agentes de segurança pública nos eventos desportivos, afinal, em razão da magnitude verificada, somente a Polícia tem meios operacionais para preservar a ordem ou prontamente a restabelecê-la.

Aliás, ao falar sobre a segurança do torcedor partícipe do evento esportivo, a Lei Federal n° 10.671, de 15 de maio de 2003, estabelece medidas intimamente ligadas ao poder de polícia do Estado.

Vejamos então como funciona este grande mecanismo que visa assegurar a todos os coadjuvantes desse espetáculo a segurança necessária para que nada tire o seu brilhantismo e, no mesmo diapasão, as consequências legais que podem advir no caso de afronta ao regramento de segurança coletiva imposto aos torcedores.


3. Medidas prévias a realização da partida

Para cada partida existem peculiaridades específicas a serem consideradas pelos responsáveis pela segurança. Isso inclui, em razão do que estabelece o próprio Estatuto de Defesa do Torcedor, a elaboração de um plano de ação de segurança e contingência, documento onde serão descritas as orientações de planejamento necessárias a realização do evento. Ele é feito de maneira integrada e antes do início da competição, com a participação da entidade desportiva e de órgãos públicos diversos, dentre eles, a Polícia, a fim de que sejam estabelecidos padrões conduta para a realização do jogo. Isso envolve a segurança, o controle de tráfego, a fiscalização do comércio informal, a defesa do consumidor, a vigilância sanitária e as concessionárias de transporte público, a fim de que haja uma sintonia entre todos os participantes desse processo.

Na mesma linha, temos ainda o chamado plano de ação especial, que contém o planejamento das ações de segurança excepcionais, mirando a expectativa de público e as situações de risco.

Isso tudo se faz necessário para que exista uma pré-confrontação nos casos de incidentes durante a partida, os quais, em sendo verificados, receberão uma resposta especial dos responsáveis. Feito isso, o policiamento é efetivamente destacado e as medidas de prevenção postas em prática quando da realização do evento, a fim de que entretenimento desportivo seja alcançado de maneira regular e ordeira.

Urge agora enfrentarmos a rotina de trabalho desses agentes de segurança pública, bem como, alguns casos práticos que podem acontecer nos estádios, dando a eles uma solução jurídica que possa servir de base para decisões e posturas nesse sentido.


4. A segurança do torcedor partícipe do evento esportivo

Para garantir a segurança geral, a Polícia irá adotar uma série de medidas que visem o êxito do evento e, de antemão, urge que o espectador conheça os seus limites e as consequências que poderão advir no caso de qualquer ameaça por ele causada. Nesse particular, andou bem a legislação ao pautar regras de conduta para o acesso aos estádios, inclusive como condição de permanência neles. E caberá aos órgãos de segurança pública tomar a frente desse processo operacional, triando pessoas e delimitando comportamentos que possam atentar contra a ordem. Vejamos de que maneira isso acontece.

4.1. Objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar a prática de atos de violência

De caráter extremamente abrangente, o art. 13-A, II do Estatuto de Defesa do Torcedor diz ser condição de acesso e permanência do torcedor no recinto privado, a não portabilidade de objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

Aliás, o art. 41-B, parágrafo 1º do Estatuto diz que está sujeito a pena de reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, aquele que portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

Nesse particular, englobamos as armas e os objetos dotados de potencialidade lesiva e, num segundo plano, as bebidas alcoólicas e as drogas ilícitas. Analisemos cada um dos itens, para melhor entendermos os efeitos desejados pela norma.

4.1.1. Objetos proibidos ou suscetíveis de gerar a prática de atos de violência

4.1.1.1. Armas de fogo

Segundo o art. 34 da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas.

Em similar passo, o titular de porte de arma de fogo, nos termos do art. 26 do Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004[1], não pode com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como estádios desportivos ou outros ambientes onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza, fato este que implicará na apreensão da arma pela autoridade competente.      

De maneira local, o art. 3º da Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985, proíbe, no Estado de São Paulo, a entrada de armas de fogo nas praças desportivas.

Assim, o ingresso do torcedor comum portando arma de fogo, ainda que tenha ele o respectivo porte expedido pela Polícia Federal, não será permitido. E se ele não possuir a licença legal, será preso em flagrante por infração ao Estatuto do Desarmamento (Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003).

Entretanto, a dúvida pode surgir diante daquelas pessoas que, em razão da atividade pública exercida, possuem porte funcional de arma.

Diz o art. 34 do Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004[2], que os órgãos policiais estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. E mais, deverão disciplinar as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como estádios desportivos. E por força do art. 35 do mesmo diploma, é ainda facultado aos órgãos competentes, em casos excepcionais, a autorização, mediante regulamentação própria, do uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante da instituição policial.

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Ao seu turno, os integrantes da Polícia Federal são regidos pela Instrução Normativa n° 23/05, que no art. 27 diz que os mesmos têm livre porte de arma de fogo em todo o território nacional, ainda que fora de serviço, devendo portá-la acompanhada do respectivo registro de arma de fogo e da Carteira de Identidade Funcional. E diz mais, que os policiais federais poderão portar arma de fogo institucional ou particular, em serviço e fora deste e, em locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes públicos e privados, devendo fazê-lo de forma discreta, sempre que possível, visando evitar constrangimento a terceiros.

Em São Paulo, os policiais civis possuem prerrogativas similares. Conforme o art. 8º da Portaria DGP-40, de 23 de outubro de 2014, o policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado a portar arma de fogo de propriedade particular, ou fornecida pela Polícia Civil, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de estádios desportivos e clubes, em todo território nacional, respondendo nas esferas penal, civil e administrativa, por eventuais excessos, e trazer sempre consigo carteira funcional e o respectivo registro.

O mesmo vale para os integrantes da Polícia Militar paulista. De acordo com o art. 22 da Portaria CMTGPM1-003/02/04, “o policial militar fora do serviço poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza”.

Importante lembrarmos que essas regras, embora baixadas por ato administrativo interno dos órgãos e corporações, tem força legal anterior, afinal é um Decreto Federal[3] que os licencia a disciplinar o porte de arma nessas situações.

Independente disso, cremos que na prática deva sempre prevalecer o bom senso e, em regra, não vemos qualquer ilegalidade na manutenção do armamento do policial na Delegacia de Polícia porventura instalada no estádio, isso se as circunstâncias fáticas e de cenário excepcionalmente o recomendarem.

4.1.1.2. Armas brancas

Genericamente falando, armas brancas são objetos que servem tanto para defesa quanto para ataque, sendo usualmente dotadas de pontas, lâminas, propriedades contudentes ou elétricas.

Podem ser próprias, isto é, quando possuem finalidade tipicamente ofensiva; ou impróprias, quando embora classificadas como utensílios, podem, em segundo plano, ser usadas para agredir. Como exemplo das primeiras temos as espadas, os porretes, os bastões, os socos-ingleses[4], os shurikens[5], os nunchakus[6], as armas de choque por contato ou por arremesso de eletrodos. E das segundas, os machados, as facas, os canivetes, as navalhas, as tesouras, as foices e as ferramentas em geral.

A rigor, o porte desses artefatos em cenários convencionais não configura crime ou contravenção penal, salvo quando a lei exige autorização para o seu porte[7]. Assim, a exceção das armas de choque por arremesso de eletrodos, as demais não são produtos controlados pelo Exército, a não ser as espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

No que tange ao porte de facas, canivetes ou navalhas, embora tal conduta possa ser passível de inspeção policial conforme o local o exigir, o mesmo não é punível na seara criminal (veremos as exceções), afinal a lei não exige licença para tanto. Academicamente falando, é de bom tom mencionarmos que o Decreto Estadual n° 6.911, de 11 de janeiro de 1935, dizia que, em São Paulo, as lâminas com mais de dez centímetros de comprimento e navalhas de qualquer dimensão, salvo quando usadas como instrumento de trabalho ou utensílios, eram consideradas proibidas e passíveis de apreensão pela autoridade policial.

Assim, tendo em vista que as normas atuais não falam sobre a existência de taxa ou licença para portar lâminas, tem se entendido que o fato é atípico. Por outro lado, em razão da regra da prevista pelo Estatuto de Defesa do Torcedor, nos estádios, a visão pode ser outra. Nesses casos, se polícia de preservação da ordem, durante a busca preventiva, localizar quaisquer desses objetos com o torcedor, serão os mesmos apreendidos e, em sendo verificado que se tratam de artefatos que possam servir para a prática de violência, a pessoa será conduzida a presença da autoridade policial para os fins criminais cabíveis[8].

Em tempo, o art. 3º da Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985 (art. 3º, letra “g”), proíbe, no Estado de São Paulo, a entrada desses tipos de armas, classificadas como de “qualquer espécie”, nas praças desportivas.

4.1.1.3. Armas improvisadas

Armas improvisadas são aquelas utilizadas de forma adaptada, de modo a atingir uma finalidade de defesa ou de ataque. São objetos que, embora não sejam armas em sentido estrito, podem o ser em sentido amplo.

Nesse particular, exige-se do policial a expertise necessária para, durante uma busca preventiva, identificar materiais ou objetos potencialmente lesivos ou que possam causar ferimentos, afinal, em São Paulo, os mesmos são defesos nos estádios, conforme a Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985. E se os mesmos possuírem essas características, certamente serão suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

Exemplificando, uma caneta em tese não representa perigo. Entretanto, hoje em dia existem canetas de alumínio especialmente desenvolvidas para ataque e defesa, tendo as mesmas, inclusive, lâminas ocultas e dispositivos para a quebra de vidros. Desse modo são potencialmente lesivas e, se usadas com desvio de finalidade, podem ser letais. O mesmo se aplica a certos ornamentos, como pulseiras de couro com pontas metálicas e alguns abridores de garrafa, os quais devem ser acautelados em nome da segurança geral. Esses materiais, dependendo das circunstâncias, podem vir a ser objeto material do crime previsto no art. 41-B, parágrafo 1º, do Estatuto de Defesa do Torcedor, que prevê pena de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

4.1.1.5. Substâncias de incapacitação temporária

No intuito de tentar buscar algum instrumento de autodefesa, algumas pessoas acabam recorrendo ao mercado de armas menos letais. Nesse particular, temos alguns sprays de gengibre, os quais, em contraposição aos de pimenta, não são controlados pelo Exército.

Entretanto, por possuírem propriedades ofensivas, mesmo que em menor escala dos gases vedados ao público em geral, eles podem se enquadrar no conceito genérico de “arma” e, nesses termos, não devem ser admitidos nas praças desportivas.

É de se mencionar que os gases a base de pimenta são de uso exclusivo das forças de segurança pública e de empresas de segurança privada autorizadas pela Polícia Federal[9].

Por poderem servir para a prática de violência, não é descartada a possível prática do crime tipificado no art. 41-B, parágrafo 1º, do Estatuto de Defesa do Torcedor.

4.1.1.6. Objetos potencialmente lesivos

Embora tenhamos praticamente esgotado o assunto, ainda assim poderão existir outros objetos potencialmente lesivos ou capazes de gerar perigo, como, por exemplo, balões, copos e garrafas de vidro, além de bebidas acondicionadas em latas.

Os balões, aptos a causar incêndios e acidentes, são vedados nos estádios paulistas, conforme o art. 3º, letra “e”, da Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985, bem como, objetos que possam causar ferimentos (letra “f” da norma administrativa citada).

Ademais, é certo que os copos e garrafas de vidro, assim como as bebidas em lata, podem ser desviados da sua finalidade e empregados como instrumento de agressão. O vidro, cortante por natureza, transforma-se em arma com facilidade. E no caso do enlatado, existe a possibilidade do mesmo se tornar um instrumento contundente. Nestes termos, no Estado de São Paulo, a venda, distribuição e utilização dos mesmos nos locais de jogos é proibida pela Lei Estadual n° 9.470, de 27 de dezembro de 1996.

Não podemos ainda desprezar materiais outros feitos de vidro ou de propriedades estilhaçáveis, bem como, substâncias corrosivas, inflamáveis ou prejudiciais à saúde, além de objetos volumosos, instrumentos que produzam barulho excessivo (buzinas marítimas ou a gás) ou que comprometam a segurança pública, como certos apontadores a laser que possam causar ofuscamento dos árbitros e jogadores em campo.

4.1.2. Bebidas

O Estatuto de Defesa do Torcedor, no seu art. 13-A, II, diz ser condição de acesso e permanência no Estádio, a não portabilidade de bebidas suscetíveis de gerar ou possibilitar atos violentos.

Ora, o álcool, como todos nós sabemos, é uma droga lícita. E como droga, é capaz de alterar a capacidade física e psíquica de quem o consome. Nesse diapasão, entendemos que o seu ingresso nos locais de jogos deve ser obstado.

Embora o álcool nos estádios tenha sido liberado durante a Copa do Mundo de 2014, com o término da competição a Lei Federal n° 12.633, de 6 de junho de 2012, perdeu sua razão de ser. Destarte, o Estatuto do Torcedor passou a novamente abranger todas as demais competições.

Independente disso, São Paulo já trata do tema, tanto na Resolução SSP-122, de 24 de setembro de 1985 (art. 3º, letra “a”), quanto na Lei Estadual n° 9.470, de 27 de dezembro de 1996 (art. 1º, I).

Convém lembrarmos que, em todo o território nacional, constitui contravenção penal o fato de o sujeito apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia (art. 62 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941). Conquanto configure infração de menor potencial ofensivo, inexiste óbice para a custódia do autor e a sua condução a presença do Delegado de Polícia, para as providências de direito.

4.1.3. Substâncias proibidas

Pela lei, substâncias proibidas são defesas nos estádios. E como exemplo maior, temos as drogas ilícitas, cujo porte não autorizado é vedado no Brasil, conforme preceitua a Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Em sendo apreendidos tais materiais, deve a Polícia tomar as medidas não apenas previstas no Estatuto de Defesa do Torcedor, mas também, as estipuladas nas leis especiais.

Embora o delito de porte de droga para consumo pessoal não possua mais pena privativa de liberdade, a conduta, por si só, continua sendo criminosa[10] e punida pelo art. 28 da norma citada, legitimando, assim, a condução do transgressor ao Juizado Especial Criminal ou a Delegacia de Polícia para que sejam adotadas as providências previstas na lei. Neste último caso, a permanência do usuário na repartição policial deve se resumir ao necessário para a lavratura do termo circunstanciado e das demais peças decorrentes (apreensões, requisições etc), não sendo recomendada a extensão desmotivada da sua detenção, ou melhor dizendo, da sua custódia, já que aquela, erroneamente mencionada pelo legislador, é uma espécie de pena privativa de liberdade, e não uma modalidade de prisão-captura[11]. Falsa, portanto, a ideia de que, em nosso país, o porte de drogas para uso pessoal foi descriminalizado. O que não mais se impõe é a formalização da prisão processual (o auto de prisão em si), mas a custódia para o registro dos fatos (a “captura”) continua plenamente válida, afinal ela decorre da prática de uma conduta criminosa que deve ser reprimida pelo Estado, ainda que sob a forma de penas não restritivas de liberdade.

Ainda no plano das substâncias proibidas, podemos mencionar certos produtos controlados descritos no Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), que por serem de fabricação proibida para uso particular não devem ser admitidos nas praças desportivas, como, por exemplo, capacetes dotados de propriedades balísticas, cuja apreensão, ainda que de cunho administrativo, deve ser ultimada.

4.2. Revista pessoal de prevenção e segurança

Preceitua o art. 13-A, III do Estatuto de Defesa do Torcedor (com a redação da Lei Federal n° 12.299, de 27 de julho de 2010), que é condição de acesso e permanência do torcedor no recinto privado, o consentimento para a revista pessoal de prevenção e segurança.

Em boa hora, essa regra veio a consagrar a chamada busca administrativa (ou preventiva), isto é, aquela realizada pela Polícia sem escopo processual, mas para fins de vigilância, segurança e garantia da paz pública. Nesses casos, a ação tem guarida no poder de polícia da administração pública e, com base nele, sempre foi levada a cabo pelos órgãos estatais. E atualmente, com expressa previsão no Estatuto de Defesa do Torcedor, ganhou espeque legal.

Nessa linha, é importante estabelecermos a diferença entre busca preventiva e busca processual. Esta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é aquela realizada para fins de obtenção de prova; em caso de prisão, quando determinada no curso de busca domiciliar ou quando houver a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Essa busca em nada se confunde com a preventiva, decorrente do exercício do poder de polícia que visa impor deveres limitando abstenções, sempre em nome do interesse coletivo.

No mais, é interessante pontuarmos que abordagem policial é uma coisa, e busca pessoal, outra. A abordagem decorre do poder de polícia do Estado e implica na restrição temporária do direito de ir e vir, para a verificação de situação pessoal ou fiscalização de veículos e objetos que estejam na esfera de custódia[12] do interpelado. E a busca pessoal para fins de prova, como vimos, é apenas executada nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

Para o nossa caso interessa-nos a busca preventiva, a qual, como vimos, encontra expressa guarida na legislação que protege o torcedor. Para tanto, e até por falta de expressão previsão legal quanto ao modo de realização, a Polícia poderá usar quaisquer meios lícitos para efetuá-la, sejam eles indiretos (oculares, mecânicos, portais fixos, detectores de metais portáteis etc) ou diretos (revista manual).

Na hipótese de torcedora do sexo feminino, a busca preventiva (mormente a direta) deve obrigatoriamente ser feita por outra mulher, não se aplicando ao caso o disposto no art. 249 do Código de Processo Penal, que é específico para a busca processual. Entretanto, em se tratando de mera inspeção visual nos objetos que estejam na esfera de custódia da interessada (interior de pochetes, sacolas etc), não vislumbramos qualquer constrangimento que possa ser sanado. Ainda assim, dada a notória disponibilidade de efetivo para tal fim, recomenda-se a presença de uma policial feminina para esse mister.

Nos casos de busca em transexuais e travestis, a mesma deve ser realizada por policial feminina, afinal, nesses casos, o abordado tem o direito de identificar-se como gênero feminino, o que deve ser respeitado.

Pessoas cadeirantes, surdos, mudos e idosos devem ser interpelados de modo a terem as suas condições físicas preservadas e esforços físicos minimizados.

Importante estabelecermos que, no caso de recusa a submissão de busca, o acesso será obstado ou a retirada do estádio providenciada.

4.3. Proibição do porte de cartazes, bandeiras, símbolos e sinais ofensivos

O art. 13-A, IV, do Estatuto de Defesa do Torcedor proíbe, nos estádios, o ingresso de cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas. Tal é o bastante para impedir a entrada no espetáculo, sem prejuízo, em dependendo do caso, das medidas de polícia administrativa e judiciária cabíveis.

O inciso V, na mesma toada, veda a entoação de cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos, sob pena de retirada do(s) autor(es) das dependências onde ocorre a partida. No caso de identificação do(s) responsável(eis), a Polícia tem o dever de agir, analisando ainda a possível prática de crime de injúria qualificada ou resultante de preconceito de raça ou de cor.

4.4. Arremesso de objetos

Já verificamos que certos objetos, se usados com desvio de finalidade, podem ser potencialmente agressivos ou até mesmo letais. Conquanto a Polícia exerça uma triagem prévia, pode ocorrer que algum desordeiro tenha acesso a algo que, no interior do recinto, venha a ser por ele arremessado para agredir, molestar ou conspurcar algo ou alguém.

Em constando isso, a Polícia deve verificar se, independente desse censurável ato de má conduta, não foram burladas normas legais, mormente as relativas aos crimes de dano, lesão corporal, injúria real ou mesmo certas contravenções penais, como a perturbação da tranquilidade.

Ademais, em se tratando a partida de futebol de um espetáculo de acesso público (pago, mas público), não podemos desconsiderar que o sujeito que nele se porta de modo inconveniente ou desrespeitoso, pode ser detido pela prática de contravenção contra a paz pública, nos termos do art. 40 da Lei de Contravenções Penais. Embora se trate de infração penal de menor potencial ofensivo, a prisão-captura (custódia até o exame da conduta pelo Delegado de Polícia) é lícita, recomendável e necessária.

4.5. Porte e uso de fogos de artifÍcio ou engenhos pirotécnicos ou produtores de Efeitos análogos

Fogos de artifício são peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, sendo normalmente empregados em festividades[13]. Dependendo da classe a que pertencerem, a venda pode ou não se restrita[14].

Enquanto os fogos de artifício geralmente são artefatos previamente montados para uso em eventos, os explosivos (sentido estrito)[15] possuem uma conceituação mais restrita (matérias que, iniciadas, sofrem decomposição rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão) e, se portados em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sujeitam a pessoa a prisão. Como exemplos de explosivos, podemos citar o trinitrotolueno (TNT), a nitroglicerina etc.

Já os artifícios pirotécnicos são aqueles preparados para transmitir inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com a finalidade de sinalização (fachos de navegação costeira), salvamento ou emprego em operações de combate (R-105, art. 3º, XXVI). Podem ser eles, ainda, os fogos de artifício de qualquer efeito[16].

Com referência aos materiais de efeitos análogos, entendemos que neles também se enquadram os bastões de fumaça colorida, muitos dos quais enquadráveis na classe B de fogos e, portanto, defesos nos campos.

No Estado de São Paulo o tema é pacificado, afinal, segundo a Lei n° 9.470, de 27 de dezembro de 1996, nos estádios de futebol é proibida a venda, a distribuição ou a utilização de fogos de artifício de qualquer natureza.

4.6. Incitação à violência

Comportamento típico dos badernistas travestidos de torcedores, a incitação a violência, hoje, é considerada crime, nos termos do art. 41-B, parágrafo 1º, I do Estatuto de Defesa do Torcedor.

Ademais, quem incitar, praticar atos de violência no estádio, ou invadir ou incitar a invasão de área restrita aos competidores, será sempre juízo de responder criminalmente, retirado do estádio em, graças as regras estabelecidas nos incisos VIII e IX do Estatuto em testilha. E no caso de resistência, seja ela passiva ou ativa, a lei dá aos órgãos de segurança o poder de usar a força moderada necessária, a qual não pertence ao policial em si, mas sim, ao próprio Estado.

4.7. Desvio de finalidade no uso de bandeiras e mastros

Pelo texto da lei, é vedado o uso de bandeiras e mastros para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. É o que diz o art. 13-A, X, do Estatuto do Torcedor.

Geralmente, as organizações estabelecem medidas dos artefatos admissíveis, bem como, a natureza dos materiais que os compõe, que não podem ser altamente inflamáveis.

No Estado de São Paulo, a lei veda o ingresso de hastes ou suportes de bandeiras nos estádios de futebol (Lei Estadual n° 9.470, de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, III).

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. O poder de polícia do Estado e a garantia da incolumidade física dos torcedores e desportistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5908, 4 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64537. Acesso em: 19 mar. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado pelo autor na obra literária "Direito Desportivo - Aspectos Penais e Trabalhistas", Editora LTR, Edição 2017, sob a coordenação de Francisco Alberto Giordani e Manoel Francisco Giordani.

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