A importância das holdings em tempos de crise

30/11/2016 às 17:48
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Para desenvolver uma atividade empresarial a pessoa física do sócio está sujeita à riscos inerentes ao negócio, estando suscetível a responder com o seu patrimônio pessoal por eventuais dívidas da empresa em que é sócio.

É notório que o país atravessa um período de forte recessão e, como consequência lógica, reduziu-se significativamente o consumo de produtos e serviços, intensificando assim a redução do faturamento das empresas nos mais diversos segmentos.

Sem dúvida, será um momento desafiador em que as empresas terão que se organizar de maneira eficiente, visando não apenas a redução de custos e despesas, como também estruturar o patrimônio pessoal e empresarial, evitando perdas.

Isso quer dizer que, para desenvolver uma atividade empresarial a pessoa física do sócio está sujeita a riscos inerentes ao negócio, estando suscetível a responder com o seu patrimônio pessoal por eventuais dívidas trabalhistas, tributárias, comerciais e bancárias contraídas pelas sociedades das quais participa do quadro societário. No caso de dívidas trabalhistas o patrimônio do sócio quase sempre responde pelos débitos.

Tal informação não é aleatória, ela se faz presente em dispositivos legais, conforme explanação abaixo.

Na esfera trabalhista, o art. 2º, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho cria a figura de grupo econômico, responsabilizando empresas do mesmo grupo por dívidas de uma delas e a jurisprudência frequentemente vem responsabilizando sócios e administradores em caso de insolvência e dificuldade de localizar bens da empresa.

Na esfera civil, o art. 50 do Código Civil dispõe que em caso de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial as obrigações da empresa sejam estendidas aos bens particulares dos administradores e sócios. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo impedir que sócios e/ou administradores utilizem abusivamente a personalidade jurídica da empresa, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, vindo a prejudicar terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios pessoais indevidamente.

Na esfera consumerista o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desconsideração da personalidade jurídica ou das sociedades integrantes de grupos societários, quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fatos e atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência ou encerramento de atividades provocadas por má gestão.

Na esfera tributária o art. 135, III do Código Tributário Nacional dispõe que os administradores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pela empresa quando agirem com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, na prática, o Fisco vem interpretando a norma como justificadora da desconsideração da personalidade jurídica, como norma que permite a penhora de bens pessoais dos sócios, e as vezes ex-sócios, quando a sociedade está inadimplente com o Fisco, não fazendo a prova de que os sócios foram administradores à época do fato gerador da obrigação tributária e, menos ainda, de que houve administração irregular.

Ocorre que em muitos casos observa-se uma certa banalização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, restando a sócios e administradores de empresas a insegurança de ficarem expostos à medidas constritivas e restritivas incidentes sobre seu patrimônio pessoal, tendo que posteriormente fazer prova de que não tinham responsabilidade por eventuais dívidas da empresa.

Problemas familiares corriqueiros e frequentes também colocam em risco patrimônios pessoais, tais como, separações, divórcios, falecimento de sócios de empresas, falecimento de cônjuge de sócios, em que dependendo do que dispõe o contrato social dessas sociedades, poderá ensejar a entrada de herdeiros na gestão da empresa como sócios, pulverizando o controle societário, engessando decisões, gerando conflitos pessoais e patrimoniais muitas vezes imensuráveis.

Por isso, em tempos difíceis é importante que os empresários pensem não apenas em sobreviver, mas também em afastar eventuais riscos sobre o patrimônio adquirido no decorrer da vida.

Dessa forma, as holdings são excelentes instrumentos não só de organização e proteção patrimonial, como também de controle, gestão, eficiência tributária e planejamento sucessório.

Analisando sob o prisma da organização e proteção patrimonial, as holdings possuem como principal objetivo segregar e controlar o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas, de forma que os bens venham a pertencer à sociedade constituída e não mais à pessoa física dos sócios, separando de forma eficiente e organizada o que pertence à empresa e o que pertence ao sócio, evitando com isso, penhoras sobre o patrimônio pessoal do sócio por dívidas da sociedade operacional.

As holdings também estabilizam o controle societário nas empresas operacionais fazendo com que a dissolução seja mais complexa, podendo proporcionar maior discrição e confidencialidade em relação a conflitos que podem surgir entre membros da família, fazendo com que as decisões cheguem na sociedade controlada mais uniformes e consolidadas.

A gestão das empresas operacionais e do patrimônio pessoal dos sócios se torna mais organizada e transparente com as holdings, uma vez que terão regras claras de variados assuntos, dentre eles, governança corporativa, sucessão e estabilização de conflitos.

Haverá ainda eficiência tributária quanto aos bens pessoais dos sócios nos casos de locação e venda.

Já o planejamento sucessório através das holdings terá como principal objeto organizar o patrimônio da empresa e das famílias para as próximas gerações, evitando o processo burocrático e oneroso de inventário.

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Portanto, a constituição das holdings, em tempos de crise torna-se essencial para preservar e organizar o patrimônio pessoal dos sócios e das empresas, prevenindo com isso que problemas possíveis causem prejuízos imensuráveis e irremediáveis.

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Sobre a autora
Monique de Souza Pereira

Membro do GEEF – Grupo de Estudos de Empresas Familiares – FGV/SP e associada do IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Atuação em empresas de controle familiar, que não raro apresentam fragilidades durante o processo de execução da atividade empresarial e na passagem do bastão do fundador para as próximas gerações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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