A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A Lei foi criada em obediência aos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de dar tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Posteriormente foi editada a Lei nº 147, de 07 de agosto de 2014, que estabeleceu o tratamento diferenciado e simplificado, licitações exclusivas, reserva de cota em licitações de bens divisíveis, subcontratação e preferência às pequenas empresas sediadas no local em que ocorrerá a licitação.
Recentemente, a Lei Complementar nº 123/2003 foi alterada pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que modificou os benefícios para licitações e contratos, ampliou o teto de faturamento bruto das empresas de pequeno porte para R$ 4,8 milhões, permitiu que os serviços advocatícios fossem incluídos nas atividades profissionais enquadráveis no Simples e criou a figura do anjo-investidor.
Note que o objetivo do legislador é fomentar esse setor a fim de gerar emprego e renda para a economia local, bem como para dar mais eficiência às políticas públicas de incentivo. Para gozar dos benefícios, é necessário que a microempresa satisfaça todos os pressupostos previstos nas leis citadas anteriormente.
A desobediência aos requisitos legais impõe penalidades severas, como a declaração de inidoneidade. A Lei nº 8.666/1993 e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União preveem essa penalidade, que deve ser aplicada pela autoridade competente. O TCU, por sua vez, aplicará a penalidade quando constatar que um licitante teve a intenção de fraudar o certame.
Ressalta-se que a “empresa que participa de licitação na condição de empresa de pequeno porte, embora seja coligada ou integrante de fato de grupo econômico de empresa de maior porte, ainda que não haja coincidência de sócios, proporcionando a esta o usufruto indireto dos benefícios previstos na LC 123/2006”1, sujeita-se à declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei Orgânica do TCU, conforme divulgado no informativo do TCU nº 312.
Essa determinação foi emanada de representação julgada procedente, na qual foram constatados diversos indícios de desvirtuamento e usufruto de regime jurídico diferenciado de forma inadequada pela empresa que venceu a licitação.
Os ministros acordaram em dar ciência à empresa de que, “caso mantidas as mesmas condições atuais do grupo econômico de fato, seu enquadramento como empresa de pequeno porte deve ser desconsiderado, em futuras licitações, sob pena de se sujeitar à sanção prevista no artigo 46, da Lei 8.443/1992”.
Importante lembrar que o TCU também entende que as suas sanções podem alcançar as licitações e contratações promovidas por estados e municípios, cujos objetos sejam custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias da União.
Nota
1 TCU. Processo TC nº 014.279/2016-9. Acórdão nº 2.992/2016 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar.