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A agricultura urbana como mecanismo de afirmação da função social da propriedade: um panorama da realidade de Marabá/PA

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6. Considerações finais

 

O estímulo à prática da Agricultura urbana depende de ações integradas envolvendo ações multisetoriais. Tanto o poder público quanto a sociedade civil são protagonistas dessas ações. No caso de Marabá, como não há formalmente uma política municipal de agricultura urbana, será necessário um maior desprendimento para que haja as estruturações iniciais, até que posteriormente, as atividades façam parte do cotidiano de todos.

Portanto, é necessário destacar a importância de se desenvolverem pesquisas acadêmicas envolvendo a temática. É crucial que a comunidade acadêmica local se debruce a debater as nuances e problemas enfrentados pelo município. Quanto mais se discutir o tema, maior importância ele assumirá para todos e, consequentemente, haverá uma rede bem fortalecida e articulada.

 

 


Referências

BRASIL. Constituição Federal. Congresso Nacional. Brasília, 1988.

______. Estatuto da Cidade. Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

CARVALHO, Sonia Nahas de. Estatuto da cidade: aspectos políticos e técnicos do Plano Diretor. São Paulo em perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135, 2001.

COMPARATO, Fábio Konder. "Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade." Revista CEJ 1.3 (1997): 92-99.

 

DIAS, J. A. B. Produção de plantas medicinais e agricultura urbana. Horticultura

 

FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Juspodvim, 2013, p. 410

FERNANDES, Edésio. Law and urban change in Brazil. Avebury, 1995

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo 2010 – Dados Preliminares

LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999), p.362.

 

MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002.

 

MELO, José Mário Delaiti de. "A Função Social da Propriedade." Artigo disponível em:http://semanaacademica.com.br/system/files/artigos/afuncaosocialdapropriedade.pdf.

 

PEREIRA JUNIOR, Antonio; OLIVEIRA, B. R. S.; e PEREIRA, E. R. Divergências entre o Plano Diretor Participativo e a expansão urbana desordenada: o caso do município de Marabá. ENCICLOPÉDIA BIOSFERA, Centro Científico Conhecer - Goiânia, v.11 n.21; p. 2459/2466; 2015

RODRIGUES, Jovenildo Cardoso. Marabá: centralidade urbana de uma cidade média paraense. Dissertação de mestrado, 2010. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/2706

ROESE, Alexandre Dinnys; CURADO, Fernando Fleury. A contribuição da agricultura urbana na segurança alimentar comunitária em Corumbá e Ladário, MS. IV Simpósio sobre Recursos Naturais e Sócio-econômicos do Pantanal, 2004.

SPOTIGHT urban food marketing. FAO Newsletter, Rome, 1999.

 

VIEIRA, Paulo Pennaforte. Caracterização do Projeto Agricultura Urbana “Horta Comunitária Portal I” Acompanhado pelo Cepagro em Itajaí. Trabalho de Conclusão de Curso-Agronomia/UFSC. Florianópolis, 2009.

ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n. 5, p. 50-61, jan./jun. 2005.

 


Notas

[1] FAO, 2012. http://www.fao.org/docrep/015/i1610p/i1610p00.pdf

[2] Documento disponível em:http://www.empreende.org.br/pdf/Programas%20e%20Pol%C3%ADticas%20Sociais/Agenda%20Habitat%20para%20Munic%C3%ADpios.pdf

[3] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002.

[4] RODRIGUES, Jovenildo Cardoso. Marabá: centralidade urbana de uma cidade média paraense. Dissertação de mestrado, 2010. Disponível em: http://repositorio.ufpa.br:8080/jspui/handle/2011/2706

[5] http://patrickroberto.blogspot.com.br/2010/09/maraba-rende-reportagem-da-veja.html

[6] http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=150420

[7] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999), p.362.

[8] FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Juspodvim, 2013, p. 410. 

[9] CARVALHO apud FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Ed. Juspodvim, 2013, p. 410.

[10] ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n. 5, p. 50-61, jan./jun. 2005.

[11] Conforme o autor: “os bens, no seu sentido mais amplo, as propriedades, genericamente consideradas, é que estão submetidas a uma destinação social, e não o direito de propriedade em si mesmo. Bens, propriedades, são fenômenos da realidade. Direito - e, portanto, direito da propriedade - é fenômeno do mundo dos pensamentos. Utilizar bens, ou não utilizá-los, dar-lhes ou não uma destinação que atenda aos interesses sociais, representa atuar no plano real, e não no campo puramente jurídico. A função social da propriedade (que seria melhor entendida no plural, "função social das propriedades"), realiza-se ou não, mediante atos concretos, de parte de quem efetivamente tem a disponibilidade física dos bens, ou seja, do possuidor, assim considerado no mais amplo sentido, seja ele titular do direito de propriedade ou não, seja ele detentor ou não de título jurídico a justificar sua posse.” ZAVASCKI, Teori Albino. A tutela da posse na Constituição e no Novo Código Civil. Revista Brasileira da Direito Constitucional, n. 5, p. 50-61, jan./jun. 2005.

[12] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362

[13] COMPARATO, Fábio Konder. "Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade." Revista CEJ 1.3 (1997): 92-99.

[14] VOGEL apud COMPARATO, Fábio Konder. "Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade." Revista CEJ 1.3 (1997): 92-99.

[15] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362.

[16] Idem.

[17] Alteração promovida pela EC/81, ao artigo 243: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

[18] MELO, José Mário Delaiti de. "A Função Social da Propriedade." Artigo disponível em: http://semanaacademica.com.br/system/files/artigos/afuncaosocialdapropriedade.pdf

[19] LOBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Lôbo, Paulo Luiz Netto. "Constitucionalização do direito civil." Revista de Informação legislativa 141 (1999): 362

[20] Art. 182, § 1º, CF/88.

[21]Art. 21, (CF/88): Compete à União : XX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.

[22] CARVALHO, Sonia Nahas de. Estatuto da cidade: aspectos políticos e técnicos do Plano Diretor. São Paulo em perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135, 2001.

[23] Idem.

[24] FERNANDES, Edésio. Law and urban change in Brazil. Avebury, 1995.

[25] CARVALHO, Sonia Nahas de. Estatuto da cidade: aspectos políticos e técnicos do Plano Diretor. São Paulo em perspectiva, v. 15, n. 4, p. 130-135, 2001.

[26] Art. 2º, II, lei nº 10.257/2001.

[27] Em conjunto com políticas interestatais. O foco na gestão municipal se dá em decorrência da grande atribuição dada à Constituição Federal de 88 em relação ao planejamento da cidade (art. 182, CF/88)

[28] FAO, 2012. Disponível em: http://www.fao.org/docrep/015/i1610p/i1610p00.pdf

[29] SPOTIGHT urban food marketing. FAO Newsletter, Rome, 1999.

[30] VIEIRA, Paulo Pennaforte. Caracterização do Projeto Agricultura Urbana “Horta Comunitária Portal I” Acompanhado pelo Cepagro em Itajaí. Trabalho de Conclusão de Curso-Agronomia/UFSC. Florianópolis, 2009.

[31] FAO, 2007

[32] Idem.

[33] http://www.fao.org/ag/agp/greenercities/pt/hup/index.html

[34] DIAS, J. A. B. Produção de plantas medicinais e agricultura urbana. Horticultura

Brasileira, Brasilia, v. 18, p. 140-143, 2000.

[35] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[36] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[37] ROESE, Alexandre Dinnys; CURADO, Fernando Fleury. A contribuição da agricultura urbana na segurança alimentar comunitária em Corumbá e Ladário, MS. IV Simpósio sobre Recursos Naturais e Sócio-econômicos do Pantanal, 2004.

[38] http://www.fao.org/ag/agp/greenercities/pt/hup/seguranca_alimentar.html

[39] http://www.fao.org/about/es/

[40] Crise do feijão :http://www.noticiasagricolas.com.br/videos/graos/175247-marcelo-lders-fala-sobre-o-mercado-do-feijao-e-novas-variedades.html#.V9B5coWcHIU

Crise do tomate: https://www.dinheirovivo.pt/opiniao/a-crise-do-tomate-no-brasil/

[41] MACHADO, Altair Toledo; MACHADO, CT de T. Agricultura urbana. Embrapa Cerrados, 2002

[42] http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2015/abril/metro-de-toquio-lanca-projeto-para-instalar-hortas.  Funciona assim: cada habitante interessado em contribuir para o projeto arrenda 3 m² de terreno pagando uma taxa simbólica anual e, em troca, recebe ferramentas, assistência técnica e o direito de utilizar o espaço para o plantio. Planeja-se implantar este projeto em todas as 282 estações da cidade.

[43] http://www.archdaily.com.br/br/734203/san-francisco-aprova-lei-que-diminui-os-impostos-dos-terrenos-baldios-que-possuem-hortas-comunitarias. Os terrenos que poderão ser destinados à construção das hortas são aqueles com área de, no mínimo, um décimo de um hectare sem moradias construídas. Os donos dos terrenos devem garantir que eles permanecerão abertos aos habitantes e que estes poderão colher livremente o que ali for produzido – uma estratégia para reduzir a distância entre os centros de produção e as moradias. Eles também poderão ser administrados por uma organização popular que realize visitas com estudantes e cursos de agricultura urbana visando fomentar um sentido de comunidade entre os moradores. Quanto aos impostos, os terrenos que se enquadram na Lei de Agricultura em Zonas Urbanas são aqueles que conseguirem produzir o equivalente a US$25.000 anuais em alimentos.

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[44] http://www.hortasdecascais.org/conteudo.php?m=2

[45] PL disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1313925.pdf

[46] Art. 3º do PL 906/15.

[47] http://www.oeco.org.br/reportagens/27417-hortas-urbanas-uma-revolucao-gentil-e-organica/

[48] http://sindiquimicapr.org.br/setor-guseiro-de-maraba-pa-em-crise/

[49] “A produção do gusa ficou inviável porque o preço de exportação do minério se tornou superior ao do gusa, cuja oscilação leva em conta também o valor da sucata. Além disso, as empresas amargaram a crise de seu principal comprador, os EUA. No auge da produção, em 2008, o polo chegou a exportar US$ 898 milhões. Em 2012, não passou de US$ 360 milhões. Outro golpe foi o cerco ao desmatamento ilegal na Amazônia, que obrigou as guseiras a garantir a legalidade de outro insumo, o carvão. Muitas carvoarias foram fechadas, por usar madeira tirada de áreas protegidas e até trabalho escravo.”  Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/crise-em-carajas-com-minerio-sem-riqueza-8109043#ixzz4LITRUlJ9

[50] Fonte: http://www.hiroshibogea.com.br/maraba-ve-o-fim-de-empresas-e-desemprego-diz-o-globo/

[51] PEREIRA JUNIOR, Antonio; OLIVEIRA, B. R. S.; e PEREIRA, E. R. Divergências entre o Plano Diretor Participativo e a expansão urbana desordenada: o caso do município de Marabá. ENCICLOPÉDIA BIOSFERA, Centro Científico Conhecer - Goiânia, v.11 n.21; p. 2459; 2015.

[52] Ibidem, p. 2461

[53] Art. 7º. De acordo com o que preconizam os objetivos gerais do Plano Diretor Participativo do Município de Marabá, especialmente no tocante à promoção de integração entre as atividades urbanas e rurais, o uso e a ocupação do solo ficam sujeitos ao macro-zoneamento municipal, a ser utilizado como base para a regulamentação por meio da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, a ser encaminhada à Câmara Municipal para apreciação e aprovação.

[54] Art. 11, inciso II.

[55] Art. 18, I; art. 20, III; art. 22, I; art. 24, II; art. 28, I; art. 30, V.

[56] PEREIRA JUNIOR, Antonio; OLIVEIRA, B. R. S.; e PEREIRA, E. R., op. cit., p. 2464.

[57] Art. 30, I

[58] Art. 30, VIII’

[59] O art. 3º define o que é a função social da propriedade urbana no Plano Diretor: “A propriedade urbana cumpre sua função social quanto atende simultaneamente às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, a justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e desenvolvimento econômico, a compatibilidade no uso da propriedade com a infra-estrutura existente, com os equipamentos e serviços públicos disponíveis, com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e compatibilizando o uso da propriedade com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos de forma a contribuir para a sustentabilidade sócio-ambiental”.

[60] Estabelecer diálogo com o curso de agronomia da UNIFESSPA e os cursos do IFPA – campus rural.

[61] A compostagem é o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica. Fonte: http://www.ecycle.com.br/component/content/article/67/2368-o-que-e-como-fazer-compostagem-compostar-composteira-tecnica-processo-reciclagem-decomposicao-destino-util-solucao-materia-organica-residuos-solidos-lixo-organico-urbano-domestico-industrial-rural-transformacao-adubo-natural.html

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Sobre a autora
Heide Patricia Nunes de Castro

Graduação em Direito- Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará- UNIFESSPA. Gaduação em Letras- Universidade Federal do Pará- UFPA. Especialista em Gestão Publica- UFPA. Especialista em Direito do Trabalho - Instituto Pro-Minas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Heide Patricia Nunes. A agricultura urbana como mecanismo de afirmação da função social da propriedade: um panorama da realidade de Marabá/PA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4956, 25 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55094. Acesso em: 20 abr. 2024.

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