Agronegócio brasileiro:o benefício do câncer para desenvolvimento econômico brasileiro

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Os agrotóxicos causam danos à flora, à fauna e à saúde humana. Largamente usados no Brasil, o agronegócio brasileiro se mostra prejudicial.

Donald Trump, já presidente dos EUA, está cumprido suas promessas de campanha, a começar pelo protecionismo e nacionalismo.

NA CONTRAMÃO DE RONALD REAGAN

O Livre Comércio surgiu após o fracasso do Estado Social na década de 1970. Os expoentes da política neoliberal são Margareth Thatcher (década de 1970) e Ronald Reagan (década de 1980). Contudo, o neoliberalismo (neocolonialismo) trouxe imensas desigualdades sociais muito maiores do que na Revolução Industrial, na Inglaterra e nos EUA. Thatcher e Reagan conseguiram a hegemonia capitalista no mundo para derrubar o comunismo, porém ficaram impopulares, pois criaram a política antijustiça — em oposição ao que pregava John Rawls: impostos mais altos para as classes menos favorecidas, e impostos mais baixos para os ricos. Ou seja, tire dos pobres para dar aos ricos. Prenderam Robin Hood. A Teoria da Injustiça, de Margareth Thatcher e Ronald Reagan, foi de encontro com a Teoria da Justiça, de John Rawsl.

Os defensores do Livre Mercado diziam, e ainda dizem, que o mercado é capaz de se autorregular e, portanto, acabar com as próprias crises e criar um mundo melhor. A crise de 2008 mostrou que o mercado em si não tem como melhorar a vida dos seres humanos (desigualdades sociais), muito menos acabar com as crises econômicas. O trabalho análogo ao escravo e o PPPI (Parceria Público-Privada Ímproba), alguns dos obstáculos para o desenvolvimento dos direitos humanos.

O BENEFÍCIO DO CÂNCER PARA DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO BRASILEIRO

Antes de me adentra na questão, o ministro da Fazenda brasileiro, Henrique Meirelles, defendeu mudanças para o Brasil retornar ao crescimento econômico. Como sempre, quem pagará a conta da ingerência dos administradores públicos, e também dos ímprobos gestores, é o brasileiro no extremo entre dignidade e miséria. Advertindo Meirelles — já que o Brasil assinou e ratificou vários Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH), principalmente o Protocolo de San Salvador —, Christine Lagarde, diretora-geral do FMI (Fundo Monetário Internacional), disse-lhe que o combate às desigualdades sociais deve ser a prioridade nas políticas econômicas do Brasil. Ou seja, a aplicação do Estado Social.

Retornando ao benefício do câncer para desenvolvimento econômico brasileiro. Entre produção e câncer, para os economistas e produtores, o câncer é o menor dos problemas. Contabilizando, a produção e o lucro devem ser bem superiores ao controle "eficiente" do Estado contra o uso indiscriminado de agrotóxicos, os quais contaminam a flora, a fauna; e, infelizmente, contaminam, via alimentação materna, os bebês. (1)

A decisão de Trump parecia o fim do mundo — economia é igual à água em seu estado líquido, penetra em qualquer fissura —, contudo, para o Brasil, um esperança para a Bancada Ruralista.

Resta saber se a Bancada Ruralista irá combater, eficientemente, os abusos cometidos pelo agronegócio rentável e tóxico — resta saber para quais brasileiros.

ANVISA

A Agência de Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) divulgou o Relatório das Análises de Amostras Monitoradas no período de 2013 a 2015. Transcrevo

Conclusão

" Do total das amostras monitoradas, 9.680 amostras (80,3%) foram consideradas satisfatórias, sendo que 5.062 destas amostras (42,0%) não apresentaram resíduos dentre os agrotóxicos pesquisados e 4.618 (38,3%) apresentaram resíduos de agrotóxicos dentro do LMR. Foram consideradas insatisfatórias 2.371 amostras (19,7%), sendo que 362 destas amostras (3,00%) apresentaram concentração de resíduos acima do LMR e 2.211 (18,3%) apresentaram resíduos de agrotóxicos não autorizados para a cultura.

De modo geral, as irregularidades apontadas no relatório não representam risco apreciável à saúde do consumidor do ponto de vista agudo. Existem situações que podem aumentar o risco ao agricultor quando são aplicados agrotóxicos em desacordo com as recomendações de uso autorizadas pelos órgãos competentes. Porém, muitas vezes, as irregularidades estão relacionadas ao fato de existirem poucos agrotóxicos registrados para determinadas culturas, que são consideradas de baixo retorno econômico.

Frente ao exposto, os resultados de monitoramento e avaliação do risco compilados neste relatório, correspondentes às análises de diversos alimentos que fazem parte da dieta básica do brasileiro, indicam, para a maior parte dos alimentos monitorados, nível de segurança alimentar aceitável quanto aos potenciais riscos de intoxicação aguda advindos da exposição dietética a resíduos de agrotóxicos. As situações de risco agudo encontradas são pontuais e de origem conhecida, de modo que a Anvisa está adotando providências com vistas a mitigação de riscos identificados. (grifo)

Ou seja, para ANVISA está tudo bem, pois as quantidades não representam qualquer problema à saúde dos consumidores. No entanto, a ANVISA recomenda alguns cuidados.

Recomendações aos Consumidores

Em relação aos consumidores, recomenda-se a opção por alimentos rotulados com identificação do produtor, o que pode contribuir para o comprometimento dos produtores em relação à qualidade dos seus produtos e à adoção de BPA. Desta forma, eles colaboram e fomentam as iniciativas dos programas estaduais e das redes varejistas de garantir a rastreabilidade e o controle da qualidade dos alimentos. Importante também destacar que os agrotóxicos aplicados nos alimentos têm a capacidade de penetrar no interior de folhas e polpas do vegetal, e que os procedimentos de lavagem e retirada de cascas e folhas externas das mesmas, apesar de incapazes de eliminar aqueles contidos em suas partes internas, favorecem a redução da exposição aos resíduos de agrotóxicos, principalmente quando a casca é comestível.

Para diminuição dos níveis residuais de agrotóxicos na casca, recomendamos lavagem com água corrente, podendo-se utilizar também uma bucha ou escovinha destinadas somente a essa finalidade, considerando que a fricção igualmente auxilia na remoção de resíduos químicos presentes na superfície do alimento. A higienização dos alimentos com solução de hipoclorito de sódio tem o objetivo de diminuir os riscos microbiológicos, mas não de eliminar resíduos de agrotóxicos.

Ademais, a opção pelo consumo de alimentos da época, ou produzidos com técnicas de manejo integrado de pragas, que em geral recebem uma carga menor de produtos, reduz a exposição dietética a agrotóxicos. Também deve ser considerada a escolha por alimentos oriundos da agricultura orgânica ou agroecológica, os quais contribuem para a manutenção de uma cadeia de produção ambientalmente sustentável.

(...)

Por fim, é importante destacar que o consumo regular de frutas, legumes e verduras está associado a um menor risco de contrair certos tipos de câncer e outras doenças crônicas não transmissíveis, devido à presença de fibras e compostos fitoquímicos, como flavonoides e antocianinas, que agem como antioxidantes naturais (por ex., licopeno no tomate, resveratrol na uva, etc.), entre outros componentes reconhecidamente benéficos à saúde. A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o consumo de pelo menos 400 g/dia destes alimentos, para que se possa obter um ganho nutricional expressivo na prevenção de doenças crônicas não transmissíveis. Isso significa que é preciso aumentar em ao menos três vezes o consumo diário médio atual de frutas, legumes e verduras da população brasileira, para que seja atingido este patamar. (GRIFO)

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ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DE PAPEL

CRFB de 1988

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 30. Compete aos Municípios:

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


NOTA DE REPÚDIO

A Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO) divulgou nota de repúdio contra a Lei nº 13.301/2016, a qual permite a pulverização de inseticida para combater o mosquito Aedes aegypti — veneno via alimentação e pulverização. (2)

REFERÊNCIAS:

As crises do capitalismo democrático. Translated by Alexandre Morales. Novos estud. - CEBRAP [online]. 2012, n.92, pp.35-56. ISSN 0101-3300. http://dx.doi.org/10.1590/S0101-33002012000100004.

BBC. Rico é menos taxado no Brasil do que na maioria do G20. Disponível em:http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/03/140313_impostos_ricos_ms

BRASIL — Planalto. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Estudos apontam relação entre o consumo de agrotóxicos e o câncer. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/noticias/2016/estudos-apontam-relacao-entre-o-consumo...

EL PAÍS. Agrotóxicos: o veneno que o Brasil ainda te incentiva a consumir. Disponível em:http://brasil.elpais.com/brasil/2016/03/03/politica/1457029491_740118.html

ONU. Agências da ONU apresentam plano para reduzir danos causados por agrotóxicos perigosos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/agencias-da-onu-apresentam-plano-para-reduzir-danos-causados-por-agrotoxico...

REUTERS INVESTIGATES. Why Brazil has a big appetite for risky pesticides. Disponível em:http://www.reuters.com/investigates/special-report/brazil-pesticides/

NOTAS:

(1) — IG. Último Segundo. Brasil consome 14 agrotóxicos proibidos no mundo. Disponível em:http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2014-02-24/brasil-consome-14-agrotoxicos-proibidos-no-mundo.ht...

(2) — ABRASCO. Nota contra pulverização aérea de inseticidas para controle de vetores. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/institucional/nota-contra-pulverizacao-aerea-de-inseticidas...

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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