Capa da publicação Movimento das Marias e a greve branca da PM-ES: conflito aparente de normas constitucionais
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Conflito aparente de normas e hierarquia das regras constitucionais no Movimento das Marias apoiado pela tropa da PMES

27/02/2017 às 10:22
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É preciso haver reconhecimento de legalidade ao movimento dos Militares de apoio às “Marias”, uma vez que este estará impossibilitado de cumprir com seu juramento de garantidor, conquanto latente seu status de vulnerabilidade social, física e psíquica.

Resumo: Há muito se sabe que o Supremo Tribunal Federal parece ter pacificado, batido o martelo, sobre o direito de greve de Militares Estaduais, seguindo o mesmo entendimento do legislador originário de 1988, que através do art. 42 c/c o contexto do inciso IV, do §3º, do art. 142, ambos da CRFB, tem-se, irrefutavelmente, a vedação ao militar, o direito de sindicalização e greve. Noutro giro, pela ótica de hierarquia das normas constitucionais, enquanto busca pela dignidade da pessoa humana, se encontra legalidade ao movimento de apoio às “Marias” já que estará o Militar impossibilitado de cumprir com seu compromisso e juramento conquanto latente seu status de vulnerabilidade social, física e psíquica, já que o problema da categoria não se encontra apenas na ausência de soldo digno, mas principalmente, na ausência de garantias trabalhistas, de condições de trabalho até como forma de otimização para prover eficiência na prestação de seus serviços.

Palavras-Chave: Greve Branca de Policiais Militares. Crime Militar ou Reivindicação de Direitos? Aplicação da hierarquia da dignidade da pessoa humana face à previsão constitucional proibitiva de greve de militares.


Introdução

Tem-se acompanhado pelos meios de comunicação o caos vivenciado pelos moradores e comerciantes das grandes cidades devido à paralisação dos servidores públicos militares no âmbito estadual, trazendo realmente a sensação de insegurança a população em geral.

O tema é relevante, pois traz a tona o conflito de normas constitucionais numa interpretação garantista de supremacia da dignidade da pessoa humana face os dispositivos proibitivos de greve de militares estaduais, bem como de garantias à Segurança Pública do Estado, das pessoas e do patrimônio individual.


1. Das disposições legais sobre o tema

Do que dispõe expressamente o art. 42 da Constituição Federal, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e que se aplicam aos Militares Estaduais, as regras destinadas aos Militares Federais, ou seja, conforme o inciso IV, do §3º, do art. 142, tem-se, irrefutavelmente, a vedação ao militar de sindicalização e direito de greve.

Na seara dos direitos fundamentais presentes na Constituição de 1988, mais precisamente em seu título II, ora classificados como de segunda dimensão, no art. 9º encontra-se presente o conceitos de sindicalização e de greve, afirmando categoricamente que a greve é um direito assegurado aos trabalhadores e que a eles competirá decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender, ou seja, resguardadas a razoabilidade e oportunidade.

Por muito se sabe que o paradigma e titular desse direito de greve é o homem individualmente considerado, excluindo-se dessa conta o militar. Não obstante esse reconhecimento, vivemos em um Estado liberal absenteísta, que se esconde de forma contumaz e covarde atrás de um princípio chamado de Reserva do Possível, logo numa época em que garantias constitucionais outrora tidas como prioridades fundamentais e sociais, estão sendo esquecidas pelo Governo, que por sua vez, tem priorizado uma política de loby da teoria do caos, ao tempo em que concomitantemente patrocina supersalários para algumas categorias, e ainda, prestando-se a dar manutenção a diversos luxos particulares enquanto responde de forma inadequada e insatisfatória aos anseios, tanto da população em Saúde, Educação e na própria Segurança Pública, quanto das instituições legalmente constituídas, ora inseridas na própria organização do Estado como seu longa manus.

A lei nº 7.783/89 vem genericamente regulamentar e limitar o direito de greve, afinal, em prestígio aos princípios constitucionais da razoabilidade e da harmonização das organizações do Estado, deve-se saber que nenhum direito fundamental deve ser tido como absoluto e todos podem sofrer relativizações e mitigações na ponderação de valores, principalmente em um caso concreto como o de crise institucional em que vivemos.

Destarte, numa ponderação de valores “Greve de Trabalhadores” e “Segurança da População”, parece-me claro a opção do legislador de prestigiar a segurança da sociedade, mesmo que o direito de greve esteja inserido no rol do título II dos direitos fundamentais e indisponíveis como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV da CRFB).


2. Dos argumentos defensivos ao “movimento das Marias”

No entanto, eis que surge o argumento da “dignidade da pessoa humana”, princípio absoluto em hierarquia sobre os regramentos anteriormente suscitados, intrínseco à qualidade distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa, incluindo neste contexto o Policial Militar, todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, bem como condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

A interpretação lógica do inciso III do art. 1º da CRFB é muito forte, pois traz a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito. Aliás, sobrepõe todo e qualquer argumento absenteísta do Estado na hierarquia de Direitos Constitucionais. Senão vejamos que o inciso VIII do art. 5º aduz sobre a “não privação de direitos por motivo de crença ou convicção”, que por sua vez, também se encontra inserido no contexto de dignidade do Policial Militar em reivindicar por melhores condições de trabalho e direitos à subsistência.

Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.

Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:

(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466).

Do posicionamento do Profº Doutor Marcus Orione Gonçalves Correia (livre docente da USP – Largo do São Francisco e Juiz Federal), tem-se o seguinte entendimento:

“(...) No movimento grevista de Policiais, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante. A inobservância de ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação, caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior. Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como indisciplina. A busca por melhores salários e condições de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa dentro dos parâmetros constitucionais. Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais. Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis. No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia. Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade. (artigo publicado na Folha de São Paulo de sábado, 15 de novembro de 2008)”.

Mesmo entendimento é o do Profº. Doutor Antônio Álvares da Silva, livre docente da UFMG, in verbis:

“(...) A Constituição de 88, quase na virada do século vinte, proibiu a greve e a sindicalização do militar - art.142, IV. Discriminou assim uma categoria de trabalhadores, impedindo-a de defender seus direitos, a exemplo das demais que se servem da sindicalização, convenção coletiva e greve para este fim. O erro do legislador constitucional é evidente. Fez concessão ao atraso e não compreendeu os novos tempos. O conceito de trabalhador é um só: cidadão que, não sendo proprietário dos meios de produção, "vende" ao empregador, pessoa física ou jurídica, seu trabalho que se transforma em valor econômico, com o qual garante a subsistência própria e da família. Se o empregador é o Estado, isto pouco importa. O trabalho não muda, por isto, sua natureza de meio garantidor da sobrevivência digna daqueles que o exercem. Logo, o militar deve ter naturalmente todos os instrumentos jurídicos para defender seus direitos e participar do jogo democrático da divisão de riquezas, que ele também ajuda a construir. Se é impedido de agir, reprimem-se aspirações e desejos que, num dado momento, vão sopitar como força indômita, transformando-se em violência pela falta dos instrumentos jurídicos que a canalizem. A Convenção 87 da OIT, que cuida da liberdade sindical e do direito de sindicalização, desde 1948, prescreveu, do alto de sua experiência e sabedoria, que as leis locais determinarão sobre sua aplicação aos membros das forças armadas e das polícias. Portanto, ao contrário dos que muitos pensam, nunca proibiu a greve destas duas categorias. Apenas relegou a questão ao direito interno de cada país. A vida reage quando o legislador é injusto e os fatos podem mais do que as leis. Já não é a primeira vez que nossas polícias militares fazem greve. Como não tem canais jurídicos para levar suas reivindicações ao Estado, partem para a violência, destroem carros, invadem prédios públicos e tudo o mais que é possível para se fazerem ouvir. O exemplo volta agora a ser vivido na Bahia. Em vez de abordar o assunto de forma dialogada e democrática, convocando as partes à negociação, juízes da justiça comum, que não tem experiência no setor, trataram o problema como crime, determinando abertura de inquéritos e prisões. Do ponto de vista formal, estão certos. Se a greve de PMs é proibida, quem a pratica incorre em ilícito e se torna passível de punição. Acontece que a norma está superada e se atrita com os tempos atuais. Daí a perda de sua força pelo desuso e pelo anacronismo. Os juízes, mesmo sem lei que os autorizem, não fazem greve, embora com técnica diferente? Entre estas duas forças, a da lei arcaica e a dos anseios populares de uma classe trabalhadora, nasce uma profunda tensão que pode transformar-se em violência e sangue se não houver bom senso das autoridades na busca de uma solução. É preciso que o Congresso aja com rapidez e sabedoria, removendo da Constituição esta proibição absurda e permitindo às Polícias Militares e às Forças Armadas o direito de greve. Eles são trabalhadores, servidores públicos como quaisquer outros e não podem ser discriminados. Se a Polícia Civil, que é um setor da polícia, como conceito geral, pode fazer greve, torna-se difícil entender por que ao outro setor ela seja proibida. Acaso não faz parte do mesmo todo? O certo é revogar a proibição constitucional, dar competência à Justiça do Trabalho, que é o Judiciário treinado para resolver este tipo de conflito, para que, em sentença arbitral definitiva, decida-se entre o que o Estado oferece e o trabalhador militar pede. Nada pior para um povo do que uma norma que o tempo revogou. Ela se transforma em instrumento de opressão e não de libertação. Oxalá o mal vivido pelos baianos não se alastre pelo país. A lei deve ser um instrumento da ordem e não do caos. O bom senso deve imperar antes que o sangue seja derramado. Disponível em: < https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/307policia_militar_greve.pdf>. Acesso em: 09.fev.2017).

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A Constituição da República de 1988 garante em seu art. 37, VII, o direito de greve aos servidores públicos a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. A pergunta chave para uma melhor reflexão sobre a atual situação é a seguinte: “Estaria o Policial Militar sujeito à exonerar-se do princípio da dignidade da pessoa humana face à incumbência de zelar por valores imanentes à subsistência de um Estado absenteísta, quais sejam, Segurança Pública e Incolumidade de Pessoas e de bens - como prevê o art. 144, caput, da CRFB - enquanto sua própria incolumidade e vulnerabilidade social são agigantadas mormente baixas remunerações, ausência de planos de saúde, auxílios indispensáveis (alimentação, periculosidade, insalubridade, adicional noturno), indisponibilidade de equipamentos necessários à segurança pessoal, de viaturas, tudo o que impossibilita-o de condições dignas de trabalho?”

Assim como Juízes, Promotores e advogados estão para a administração da Justiça, se encontra o Militar Estadual e Policial Civil para Administração da Segurança Pública. Ou de forma ainda mais analógica, os Médicos, enfermeiros e Profissionais de saúde para a administração da Saúde, bem como o Professor e demais profissionais para administração da Educação, todos na mesma esteira de Direitos Sociais previstos no art. 6º da CRFB, ou seja, no mesmo pé de igualdade, fato que não tem sido compreendido pelo Governo Estadual atual enquanto privilegia certas categorias e retira de outras o próprio direito à subsistência.


Considerações finais

Face ao exposto, necessário insurgir uma nova repercussão geral sobre o tema junto à Suprema Corte em momento oportuno para que, diante de sólidos argumentos excepcionais anteriormente suscitados, seja oportunizada a tão esperada correção tácita jurisprudencial, já que o legislador pátrio tem se eximido à propositura de uma PEC mesmo diante de fatos sociais tão significativos como o que vivenciamos no Estado do Espírito Santo nesses dias tenebrosos, que por sua excelência, exige-se um posicionamento diferente daquele previsto na ordem Constitucional como evolução das garantias de dignidade da pessoa humana aos Militares Estaduais como fundamento essencial do Estado Democrático de Direito.


Bibliografia

ASSIS, Jorge Cesar de. Direito Militar: aspectos penais, processuais penais e administrativos./ 1ª ed. (ano 2001), 6ª tir./ Jorge César de Assis./ Curitiba: Juruá, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09.fev.2017.

LOCKE, John. Segundo Tratado Sobre o Governo. São Paulo : Martin Claret. 1ª Reimpressão – 2011.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre as ciências e as artes : discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução Roberto Leal Ferreira. ed. Martin Claret – São Paulo. 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social : princípios do direito político; tradução de Edson Bini. – 2. ed, .Bauru, SP : EDIPRO, 2015.

RUSSEL, Bertrand. Por que os homens vão à guerra, tradução Renato Prelorentzou. I. ed. – São Paulo : Editora Unesp, 2014

SILVA, Antônio Álvares da. Polícia militar e o direito de greve. O trabalho: doutrina em fascículos mensais, Brasília, n. 182, p. 6662-6663, abr. 2012. Disponível:  <https://www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/307policia_militar_greve.pdf>. Acesso em: 09.fev.2017).

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Sobre o autor
Eduardo Silva Fernandes

Pós Graduando em Direito Eleitoral pela PUC MINAS; Pós Graduando em Direito Eletrônico pela ESTÁCIO e Especialização em Direito Público com ênfase em Gestão Pública pela Faculdade Damásio; Graduado em Direito pela FDCI - Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim/ES; Ex-Conciliador do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alegre/ES; Membro do INJUR - Instituto Cultural para a Difusão do Conhecimento Jurídico; Membro do Transparência Capixaba; Interesse profissional em docência para o ensino superior e Concurso Público Estadual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Eduardo Silva. Conflito aparente de normas e hierarquia das regras constitucionais no Movimento das Marias apoiado pela tropa da PMES. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4989, 27 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55738. Acesso em: 22 nov. 2024.

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