A possibilidade de revisão judicial de contratos bancários com fundamento no superendividamento do consumidor

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19/02/2017 às 10:50
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8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A equação do superendividamento não poderia chegar numa solução sem estudar as causas que dão azo ao problema. Assim, buscando-se a análise das possíveis causas que levam o consumidor ao superendividamento, poderíamos citar as práticas abusivas mais comumente observadas, tais como a venda condicionada de produtos e serviços e a onerosidade excessiva decorrentes da má-fé e, especialmente, o encadeamento contratual perpetrado pelas instituições financeiras.

Obviamente que o superendividamento não decorre tão-somente das práticas abusivas perpetradas pelas casas bancárias, mas muitas vezes também pela má destinação dos recursos e da administração financeira dos consumidores, levando-os à própria bancarrota.

Entretanto, fato notório é que as instituições financeiras assumem posição de superioridade e dever de lealdade, boa-fé objetiva e transparência para com o consumidor, ao invés de fomentar a busca do lucro desmedido e a qualquer custo, o que inevitavelmente ocasiona em práticas abusivas contra o consumidor, bem como o superendividamento.

Neste sentido, verificamos decisões dos Tribunais acerca da possibilidade de mitigação dos contratos com base no abuso do direito na concessão de crédito das instituições financeiras e da preservação do mínimo existencial do consumidor, sendo imposta a restrição dos débitos mensais das dívidas normalmente no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do consumidor.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Sobre o autor
Eduardo Friedemann

Eduardo Friedemann foi policial-militar, hoje é advogado e sócio da banca Herkert & Napoleão Advogados Associados, com escopo principal de trabalhar na defesa dos servidores públicos, com ênfase aos Militares Estaduais. Atuamos em demandas contra o Estado, bem como de cunho Disciplinar, Penal Militar ou, ainda, Penal, quando o servidor da segurança pública acaba se envolvendo em ocorrência de competência da Justiça comum.

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