Depósito antecipado de cheque gera dano moral

Dano Moral In re ipsa

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O depósito antecipado de cheque gera dano moral. O dano moral é presumido e independe de prova (dano in re ipsa).

A MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n.º 1031542-57.2016.8.26.0002, condenou uma sociedade de propósito específico vinculada a uma construtora de renome a pagar indenização por danos morais pelo depósito antecipado de um cheque. A magistrada sustentou que os aborrecimentos suportados pelo autor independem de prova, sendo o dano moral presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa). O valor da indenização foi arbitrado pela Magistrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A causa foi patrocinada pela advogada Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves e pelo advogado Alex Araujo Terras Gonçalves, sócios do escritório Terras Gonçalves Advogados. A decisão judicial ainda é passível de recurso. 

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Sobre os autores
Alex Araujo Terras Gonçalves

ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES, é advogado e sócio fundador do escritório Terras Gonçalves Advogados.

Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves

Advogada, corretora de imóveis, pós-graduada em Direito Imobiliário e sócia titular do escritório Terras Gonçalves Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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