O autismo é uma realidade cada vez mais presente em nossa sociedade.
Alguns estudos atuais apontam que, para cada 100 crianças nascidas, uma estará no espectro do autismo. Outros estudos indicam uma incidência ainda maior: na ordem de um para quarenta e cinco nascimentos.1
Embora os casos tenham crescido vertiginosamente, o que veio acompanhado por diversas pesquisas, e literatura específica, escrita tanto por pais de autistas, quanto por médicos, a verdade é que o diagnóstico continua sendo uma tarefa bastante complexa.
Um primeiro motivo decorre da dificuldade que alguns pais têm de aceitar que o filho esteja incluído dentro do espectro. Nesses casos, muitas vezes, a criança não é encaminhada precocemente para a análise de profissionais habilitados.
Um segundo motivo reside no fato de que a análise há que ser feita pelo conjunto de características do menor (interação social, comunicação e interesses restritos e padrões estereotipados do comportamento), e não por comportamentos isolados.
Dessa situação advém um segundo problema: como há dificuldade no diagnóstico, este costuma ser feito de maneira tardia, o que traz inúmeros prejuízos ao tratamento, já que a criança que se encontra dentro do espectro deve ser submetida a diversas terapias o mais rápido possível.
Há que aproveitar a “plasticidade” que apresenta o cérebro nos primeiros anos de vida do ser humano!
Alcançado o diagnóstico, e definida a linha de tratamento - que normalmente envolve terapias com fonoaudióloga, psicopedagoga, fisioterapeuta, educador físico, além do acompanhamento com pediatra, neurologista e psiquiatra - surge o terceiro grande problema: a dificuldade de encontrar profissionais preparados para lidar com crianças autistas.
O motivo é simples: poucos profissionais reúnem conhecimento acerca de um dos três métodos de intervenção mais conhecidos e que possuem comprovação científica, in casu:
TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handcapped Children),
PECS (Picture Exchange Communication System) e
ABA (Applied Behavior Analysis).
O calvário, entretanto, não para por aí!
É que o Poder Público e as Operadoras de Plano de Saúde, em raríssimas oportunidades, proporcionam ao menor autista o tratamento adequado. Da mesma forma, raramente, concordam em custear o tratamento realizado por profissionais que não estejam vinculados a eles.
Em verdade, em nosso sentir, nem um nem outro dispõe de estrutura e expertise para tratar adequadamente os autistas.
Nesse quadro, surge a triste realidade experimentada por muitas famílias: há diagnóstico; há definição do tratamento, e grande perspectiva de melhora; há profissionais habilitados (embora poucos); mas não há recursos para custear os gastos que a soma das terapias gera.
Em situações como essas é que surge a necessidade de bater às portas do Judiciário, que tem aplicado preceitos legais e constitucionais para salvaguardar o direito à saúde das pessoas autistas.
A fundamentação jurídica é bastante vasta, e, além da dignidade da pessoa humana, e da garantia do mínimo existencial, está estribada na Constituição Federal (artigos 196, 197, e 227), na Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela ONU em 20.11.1959, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 (artigo 4º e 11), Lei 8.080/90 (artigos 2º e 6º), e Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, entre outros dispositivos.
Os direitos que costumam ser assegurados às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista são sobremodo abrangentes, e se circunscrevem ao custeio por parte dos Planos de Saúde e ou do Poder Público de todas as terapias acima descritas (atendimento multiprofissional), restituição dos valores já gastos pela família com o tratamento, além da fixação de outras obrigações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem, iterativamente, mantido decisões provenientes dos Estados da Federação que condenam o Poder Público e as Operadoras de Plano de Saúde ao oferecimento de tratamento adequado, como se vê, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 836.128 - SP (2015/0327586-2), AREsp 785303,
Sobre o tema, mostra-se relevante transcrever decisão proferida pela 3ª Turma do STJ no REsp 1.053.810/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que versa sobre a responsabilidade dos planos de saúde no tratamento de pessoas com a aludida síndrome:
Ao prosseguir nesse raciocínio, conclui-se que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. Ora, a empresa não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica se a patologia está prevista no contrato.
(...)
Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional. O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas do sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir.
Ainda nesse sentido, oportuna é a transcrição da tutela de urgência concedida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo de Instrumento - Nº 1414134-81.2016.8.12.0000 - Três Lagoas, Relator – Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, cuja ementa foi grafada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CPC/2015 – DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E PERIGO NA DEMORA COMPROVADOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REQUERIDO – CRIANÇA PORTADORIA DE AUTISMO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL REDUZIDA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300, do CPC/2015, ou seja, estando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como o perigo na demora caso não seja realizado o tratamento multidisciplinar de que necessita criança portadora de autismo, este deve ser autorizado pelo plano de saúde. Sendo a multa por descumprimento de decisão judicial fixada de maneira desproporcional, a penalidade deve ser reduzida para patamar razoável servido para cobrir os custos mensais com os tratamentos requeridos, mas sem causar o enriquecimento sem causa da autora.
Da leitura de inúmeras decisões proferidas pelo “Tribunal da Cidadania”, nota-se que tem sido assegurado aos autistas direito a escola especializada; direito ao transporte para clínicas e escolas, a ser fornecido pelo Poder Público, no caso de famílias que não disponham de condições financeiras para custear o deslocamento; direito a professor auxiliar em escolas públicas ou privadas; direito à equoterapia; direito a insumos, como no caso de autista intolerante à lactose que necessita consumir suplemento nutricional; direito ao recebimento de medicamentos por ventura prescritos; direito à pensão alimentícia a filho maior autista que tenha déficit intelectivo; direito ao recebimento de fraldas antialérgicas, quando há prescrição médica; e direito à isenção de IPI na aquisição de veículos automotores (REsp nº 1580112 - SC (2016/0022655-7).
Além deles, reputamos mais dois casos interessantes: o primeiro ocorreu na órbita federal e diz respeito ao direito da mãe de filho autista a ser transferida para cidade em que esteja localizado o núcleo familiar da criança, já que este apresenta papel fundamental no desenvolvimento cognitivo, motor e sensorial da prole.
Sobre o caso, reputamos relevante pequeno trecho de Acórdão Proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região nos autos do processo 0800680-12.2012.4.05.80002:
Não se perca de vista, que para crianças portadoras de necessidades especiais a cada ruptura se acrescenta uma perda irreversível, na maioria das vezes, ao seu desenvolvimento. E não se perca de vista, que esses aspectos são essenciais para uma devida inclusão social no futuro.
O segundo é relacionado à ação ajuizada pela Associação de Pais e Amigos de Pessoas Autistas Mão Amiga, por meio da qual se obteve ordem judicial que determinou ao Estado do Rio de Janeiro a célere implantação de “núcleos de atendimento e tratamento a crianças autistas”, já que a “promoção da saúde física e mental das crianças portadoras de autismo deve ser implementada o mais rápido possível, a fim de evitar maiores prejuízos no futuro”, como se vê da Medida Cautelar n. 17.082. – RJ, que tramitou no STJ.
Nesse sentido é relevante destacar que o direito que todo cidadão tem não é a qualquer tratamento, mas ao tratamento mais adequado e eficaz (nesse sentido, o Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 17.903/MG – STJ), de forma que, no caso das pessoas que estejam dentro do espectro autista, não basta que os Planos de Saúde e o Poder Público aleguem que dispõem em seus quadros de psicólogos, terapeutas ocupacionais, médicos etc., se esses não apresentam formação e treinamento adequado para tratar de autistas, simplesmente por que não se quer qualquer tratamento, mas o mais avançado.
Além disso, entende-se que os Planos de Saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, que é indicado pelo médico especialista.
E, por fim, é importante destacar que é abusiva e nula de pleno direito a cláusula prevista em contrato celebrado com Plano de Saúde que limite o número de sessões de tratamento, situação que se enquadra no elencado no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
À luz de todas essas considerações, sintetizando as informações acima transcritas, entendemos que é assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista os mais variados direitos, sempre com a missão de resguardar a sua dignidade, o seu desenvolvimento, e a sua integração social, cabendo, ora ao Estado, ora às Operadoras de Plano de Saúde, a obrigação de proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente às particularidades apresentadas pelo paciente.
Notas
1 https://health.usnews.com/health-news/articles/2015/11/13/cdc-child-autism-rate-now-1-in-45-after-survey-method-changes
2 https://www.trf5.jus.br/data/2014/09/PJE/08006801220124058000_20140924_35272_40500001347526.pdf