Posicionamento Defendido
Com base em tudo o que foi supramencionado, adota-se o posicionamento da desnecessidade do prévio requerimento administrativo.
Em primeiro lugar, cabe salientar que, ao se adotar o primeiro posicionamento, estará se adotando uma ofensa ao que é consagrado na Constituição Federal de 1988, ou seja, estará sendo ofendido o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, segundo o qual não será excluída da apreciação do judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Além do mais, este princípio ampliou a ideia que todos podem acessar o judiciário. Embora este posicionamento seja muito bem fundamentado, deve-se respeitar o que é consagrado na Carta Magna, tendo em vista que esta não abriu nenhuma brecha para que fosse criada uma condicionante de acesso ao judiciário.
Sendo assim, exigir que alguém requeira seu beneficio na via administrativa e só depois deste ser negado poder acessar o judiciário é uma forma de condicionar o acesso ao judiciário. Fica caracterizada então, a ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Afirmam ainda, aqueles que defendem o primeiro posicionamento que, é preciso haver o interesse de agir, uma das condições da ação, para que se possa ingressar com uma ação no judiciário, pois se esta condição não for preenchida o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Em outras palavras, é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social resista à pretensão do autor, para que só assim este tenha o interesse de agir no judiciário. Estaria aqui, mais uma vez, configurada uma ofensa ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, posto que este assegura o livre acesso ao judiciário, independentemente de qualquer coisa.
Como se sabe, foi criado o processo administrativo que a primeiro momento se mostra fácil e prático. Contudo, a autarquia federal pode requerer dos beneficiários mais documentos do que estes possuem, pode ainda exigir diligências, as quais achem necessárias, tornando o processo mais complicado do que parece.
Somente depois de preenchidas todas as exigências da autarquia é que esta irá se pronunciar sobre a concessão ou não do benefício. Ocorre que, a maioria das pessoas que acessam a previdência social são pessoas humildes sem qualquer orientação e na maioria dos casos estas pessoas não possuem provas, tendo que ser estas produzidas oralmente e testemunhalmente, o que não é cabível no processo administrativo e isso acaba por criar um impasse.
Por esta razão as pessoas acabam se socorrendo ao judiciário que é a única via restante, capaz de suprir os seus interesses.
O direito de produzir provas é assegurado a todos, e este engloba tanto o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados, sendo capaz de julgar a veracidade dessas provas o magistrado que é investido na função, respeitando o Princípio do Juiz Natural, o qual está consagrado na Constituição Federal de 1988.
Por fim, com base no que foi exposto, percebe-se que além das ofensas à Constituição Federal de 1988, a via administrativa não é capaz de substituir o Judiciário, ao passo que somente este tem estrutura para se produzir provas de todas as formas, e assim atender as necessidades das pessoas que nele se socorrem, deixando evidente que o primeiro posicionamento não é o melhor a ser adotado, embora o próprio Supremo Tribunal Federal já tenha se pronunciado, adotando tal entendimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelas pesquisas realizadas em doutrinas nacionais bem como jurisprudências pátrias, denota-se que atualmente para concessão do benefício da pensão por morte se faz necessário que os dependentes descriminados no artigo 16 da lei nº 8.213/91 façam seu requerimento administrativo diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos tempos não muito remotos, cabia aos dependentes do segurado tomarem uma decisão se queriam adentrar administrativamente na autarquia federal visando receber o benefício da pensão por morte ou se ajuizariam diretamente no Poder Judiciário.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu que se faz estritamente necessário, em qualquer benefício previdenciário, que o requerente faça tal pedido diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social, mediante uma entrevista a ser marcada, dando oportunidade à autarquia federal de conceder o benefício da pensão por morte de forma administrativa, não necessitando acionar o Poder Judiciário.
Com o máxime devido respeito à Corte Suprema, não se pode concordar com tal posicionamento, tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social usa de tal entendimento para retardar o pagamento dos benefícios, indeferindo quase de plano os requerimentos apresentados, o qual me filio às posições dos Ministros Marco Aurélio e Carmén Lúcia, o que deveria ser fielmente aplicado por todo o Judiciário brasileiro.