OS ABORTOS DO STF

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27/07/2017 às 18:50
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4 – CONCLUSÃO

            No decorrer do presente texto procedeu-se à análise crítica da decisão da 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal no HC 124.306, especialmente do voto – condutor do Ministro Luís Roberto Barroso.

            Em um primeiro plano foi questionada a inconstitucionalidade do procedimento ativista judicial em franca violação à divisão de poderes, pois que o Supremo Tribunal Federal, a pretexto de interpretação conforme à Constituição e declaração de não recepção de norma ordinária, teria, na verdade, suprimido deliberadamente texto legal claro e induvidoso, criando, por conta própria, nova hipótese de aborto legal ou, melhor dizendo, descriminalizando a prática do aborto, desde que praticado o ato até o terceiro mês de gestação.

            No seguimento, tão somente visando ao esclarecimento daqueles que tenham interesse, pois que a ilegitimidade da atuação do Supremo já é patente pela evidente violação da tripartição dos poderes, procedeu-se à demonstração da fragilidade, puerilidade e até mesmo da má retórica que adorna a argumentação em prol da liberalização do aborto no Brasil, seja por razões morais, sociais, jurídicas, econômicas ou de qualquer natureza.

            A conclusão é a de que, para além de inconstitucional, por violação da tripartição dos poderes, a manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do crime de aborto é despida de fundamentos convincentes, ao menos quando se tem por objetivo aprofundar as questões postas e não ficar na superfície do discurso fácil e sedutor da liberdade sem responsabilidade, das frases de efeito e da zona de conforto do politicamente correto.

            Sabe-se que a decisão foi incidental e não tem efeito vinculativo. Mas,  sua face deletéria é inevitável porque constitui um precedente da mais alta corte do país e seus efeitos práticos são imponderáveis.


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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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