A expressividade da figura feminina no meio profissional jurídico e sua relação com os conceitos clássicos de Weber e Durkheim

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07/08/2017 às 18:01
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As mulheres, atualmente, estão ocupando, de forma siginificativa, vários cargos do mundo jurídico. Mas nem sempre foi assim. E muitas das razões que motivavam esse passado eram injustas e segregacionistas. As teorias weberiana e durkheimiana podem esclarecer, de forma bastante contemporânea, esse cenário de relações "patriarcais" vivenciado pelas mulheres, também, no mundo jurídico.

INTRODUÇÃO    

O trabalho se pauta nas diretrizes que dizem respeito à questão de gênero na magistratura e as relações que se podem tecer tomando por base conceitos básicos de clássicos sociólogos, como Weber e Durkheim. Ao expor os acontecimentos, fatos e injustiças desse meio jurídico, e interligando-os com elementos das teorias weberiana e durkheimiana, procura-se mostrar que a ciência desses pensadores não é de todo obsoleta e que ainda se encontram fortemente presentes na sociedade hodierna.

É necessário que se apresente as ideias que serão desenvolvidas ao longo do trabalho, de tal forma que a primeira que se ressalta é o avanço do profissionalismo sobre a política, que é intensamente marcado pela promulgação da Constituição de 1988, uma vez que ele define o que é o Ministério Público, qual sua função, como seria seu funcionamento e qual sua finalidade de ação. Dessa noção, deriva, dentro da vertente do funcionamento do Ministério Público, a forma de ingresso nessa carreira, que antes se pautava na indicação política, mas que com as novas diretivas da Constituição Federal de 1988, o ingresso passa a ser por meio de concurso público, o que minimamente diminui a diferença entre o percentual de homens e de mulheres que ocupam esses cargos. Aqui também pode-se observar um maior crescimento do número de membros e da autonomia profissional, o que confere às questões de carreira dentro do Ministério Público traços mais impessoais (BONELLI, 2003)

O termo do profissionalismo tem com fundamento base uma impessoalidade que vai se alastrar por entre as camadas profissionais do Ministério Público, de modo a dar forma a uma burocracia. “A mudança nas suas atribuições (promotores e procuradores) são indicativas do predomínio do profissionalismo sobre a política” e sobre “formas burocráticas de organização, hierarquizadas e centradas na obediência a ordens” (BONELLI, 2003). Além disso, o profissionalismo se vê responsável por ser um ponto de partida para o surgimento de sentimento partilhados ao mesmo tempo em que novas atribuições ao seu significado se concebem como sendo um fator inerente à “pluralização das formas identitárias na magistratura” (BONELLI, 2005).

No que tange, mais concretamente à questão de gênero, conceitos como o de “script sexuado” e “glass ceiling” despontam em meio à discussão referente à tomada de espaço da mulher de cargos dentro do meio jurídico. A ideia de “script sexuado” se refere ao pressuposto de que os homens têm uma maior competência no âmbito profissional, ao passo que, para as mulheres, se faz necessário que provem sua capacidade, além da inferência de que a mulher não têm disponibilidade total para o trabalho, uma vez que, se vêem presas a uma condição de vida mais voltada para o ambiente doméstico por correntes ligadas a uma base formada por preconceitos sociais e culturais da sociedade brasileira, e mundial como um todo.

Já o “glass ceiling” pode ser evidenciado quando se tratando de um contraste entre o caráter de neutralidade – supostamente aderido dentro do meio jurídico, uma vez que esse toma o profissionalismo como um importante, se não o principal, balizador das relações jurídicas atuais – e a organização das sociedades jurídicas. Esse conceito se refere a uma barreira invisível que permite uma “ilusão de igualdade de oportunidades na carreira, mas bloqueia o acesso às posições elevadas da hierarquia profissional, mantendo as advogadas nas atividades menos valorizadas” (BONELLI, 2008).

É no que se refere ao profissionalismo e sua teórica característica da neutralidade, que a ideia do gênero desponta como “uma construção cultural e social [...] que questiona a naturalização da dualidade sexual como constitutiva da essência fiz e imutável do ser” (BONELLI, 2011). Entender que indivíduos, independentemente do sexo, compartilham de uma neutralidade, uma transparência quanto a suas oportunidades na carreira, faz parte de um raciocínio errôneo, uma vez que há uma diferença nos meios de tratamento e de adequação social e profissional entre os sexos, o que faz com que essa relação de neutralidade não passe de uma fachada para que se possa esconder um preconceito velado, não só no âmbito profissional jurídico, mas como em todo o espectro profissional.

Partindo dessa concepção que podemos compreender que a participação feminina no mercado de trabalho é marcada por diversas desvantagens, como uma menor remuneração e uma desvalorização da atividade. Essa segregação pode ser claramente percebida quando se analisa as áreas de atuação das mulheres na esfera jurídica, de tal forma que elas se viam muito mais destinadas às varas de família, juventude e infância, do que outras áreas.

Justamente no que concerne ao pensamento segregacionista, em relação à participação feminina no mercado de trabalho jurídico, que se destaca a concepção ideal de Weber acerca da dominação legal, pautada, basicamente, na manutenção de uma concepção que marginaliza a mulher dos polos mais elevados do campo profissional jurídico através de uma obediência que se presta em relação à regra – no caso, regra baseada no “script sexuado”.

Na lógica da dominação legal, o funcionário dispõe de um pagamento que se pauta na hierarquia do cargo, o trabalho profissional tem como ideal “a menor influência de motivos pessoal e sem influências sentimentais de espécie alguma, livre arbítrio e capricho e, particularmente, ‘sem consideração da pessoa’, de modo estritamente formal” (COHN, 2003, p. 129). Dessa caracterização do conceito de profissionalismo pode-se perceber que há uma evidente inconstância no que se refere ao espaço e ascensão da mulher aos cargos mais altos dentro do meio jurídico.

Além da relação com o conceito de Max Weber, pode-se realizar uma ligação com a ideia de Émile Durkheim no que tange ao contraste entre a solidariedade orgânica e a mecânica, ao passo que a solidariedade mecânica se vê presente em uma sociedade que preza pelos ideais de semelhança, em que não há diferença entre os indivíduos e por isso a sociedade é coesa (ARON, 1999, p. 288). A concepção da solidariedade orgânica se espelha na consciência coletiva formada por um conjunto de sentimentos, valores e crenças que permeiam os membro da sociedade e, logo, se contrasta com a realidade que se observa.

Bourdieu, no que lhe diz respeito, desenvolve a noção de estruturas sociais, baseadas em elementos objetivos e subjetivos que, por sua vez, se pautam em valores, crenças e ideologias – assim como a consciência coletiva durkheimiana –, trazendo ao debate as ações e interações sociais, pautadas no conflito e na cooperação. Estruturas e ações sociais conversam de modo que fazem surgir os ideais de construção e reconstrução.


DESENVOLVIMENTO

Maria da Glória Bonelli identifica as mudanças que ocorreram dentro do Ministério Público e como essa gama de transformações interferiu na presença da mulher dentro desse campo profissional, além de fazer uma análise quanto às relações estabelecidas pelo contingente feminino dentro da esfera privada de atuação jurídica. O Ministério Público muda algumas de suas ações, deixando de ser advogado do Estado e passando a ser defensor da sociedade, passa a ser um defensor dos interesses públicos, da sociedade que não se sustenta autonomamente e dos direitos sociais indisponíveis em vista do protetor dos direitos individuais indisponíveis e dos incapazes que fora um dia.

E, justamente nesse contexto de mudança de ações e de relações, é que se percebe uma judicialização desses conflitos, o que resulta na concretização da independência profissional dos promotores. Nessa conjuntura é que se destacam as análises acerca da permanência das elites – essencialmente capitalista, burguesa, branca e formada por homens – na carreira jurídica ao longo de cinquenta anos e os valores que essa elite se empenhou em difundir no seu meio corporativo (BONELLI, 2003).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 que se há uma independência do Ministério Público, concedendo uma autonomia em âmbito funcional e administrativo, promovendo uma organização da instituição em nível federal e estadual, bem como definindo as diretrizes e funções deste órgão, sendo a partir desse momento que se pode ser constatada um progresso do profissionalismo sobre a política – que é intrinsecamente dominada pela elite anteriormente caracterizada. Com a profissionalização do Ministério Público, a instauração do concurso público para a seleção de seus integrantes toma o lugar da nomeação promovida pelo Executivo, diminuindo a influência da elite nos níveis mais fundamentais e básicos da estrutura burocrática deste órgão, permitindo que se abram oportunidades maiores para o ingresso da mulher nessas profissões (BONELLI, 2003).

Essa autonomia profissional abre caminho para a expansão do número de trabalhadores e para que uma maior impessoalidade permeasse as questões de carreira no Ministério Público, “conferindo maior pluralidade às disputas internas” (BONELLI, 2003) – anteriormente caracterizadas por uma massiva injustiça, no que se diz respeito à participação feminina nesses polos profissionais.

Com a expansão e a mudança na estruturação dos cargos do Ministério Público, há uma abertura de novos cargos na Segunda Instância, o que permite que membros da Primeira Instância sejam promovidos, mas o que se constata é uma fraca e insuficiente presença de mulheres na Segunda Instância, uma vez que as mulheres tomam espaço na Procuradoria de Justiça somente em 1990, já que os cursos de Direito só se popularizam e se expandem na década de 1980, com o surgimento de faculdades particulares, que antes eram escassas no território brasileiro. A relação que se estabelece aqui é que as mulheres, muitas vezes por questões familiares e sociais, não eram permitidas o acesso a faculdades públicas, que dominavam totalmente o meio antes de 1980 (BONELLI, 2003).

Com a expansão da presença da mulher na profissão de advogada no Brasil, surge a ideia de “script sexuado” que vai servir como uma barreira composta de preconceitos sobre a capacidade da mulher de exercer atividades, em contraposição à concepção de que o homem já é naturalmente capacitado. O “script sexuado” entra em conflito com a característica de neutralidade, que perpassa o conceito de profissionalismo e, desse confrontamento, se cunha o termo “glass ceiling”, referente à ilusão de que a mulher desfruta da possibilidade de alcançar os altos cargos nas empresas privadas e na magistratura, mas que é barrada, de modo a permanecer nas atividades menos valorizadas.

À luz desses dois conceitos, percebe-se que não há uma visão neutra – uma neutralidade – do profissionalismo nas carreiras jurídicas, muito pelo contrário, é possível observar e destacar uma relação fortemente pautada no primeiro conceito, o “script sexuado”, de forma legitimar o pensamento de que a mulher não tem disponibilidade para se dedicar totalmente ao trabalho, uma vez que tem a “obrigação” de voltar sua atenção também para o âmbito doméstico e familiar.

Esse pensamento, caracterizado por um alto grau de injustiça e desigualdade entre o gêneros, confirma o fato de que há uma disseminação de valores e crenças na sociedade, dando vez à uma construção de uma consciência coletiva, suportada por um espectro abrangente de conceitos fundamentais cunhados por Durkheim característicos da solidariedade orgânica.

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Os ideais aqui difundidos é de que a mulher é responsável, exclusivamente, pela esfera familiar e doméstica, de modo que ela não divide com o homem esse papel, de tal forma que é imposta a ela a concepção de que ela é menos atrativa para o mercado profissional, uma vez que ela deve dividir o seu tempo com outras atividades, ao passo que o homem é o agente monopolizador da esfera profissional. Caracteriza-se aqui uma transferência de responsabilidades, que deviam ser compartilhadas entre o homem e a mulher, da figura masculina para a figura feminina, de modo que o peso dessas responsabilidades prejudica tanto a ascensão profissional da mulher, quanto sua inserção no mercado de trabalho.

A superação do “glass ceiling” e do estereótipo atribuído à advogada é alcançada quando se consegue inserir, na discussão, uma forma de promover a ignorância do gênero, abordando, assim, o conceito pleno de neutralidade, caracterizado por uma profissionalidade que não diferencia se o indivíduo é do sexo feminino ou do sexo masculino. Esse tipo de análise se assemelha à forma que Émile Durkheim examina a sociedade, de modo que “o indivíduo não vem em primeiro lugar” (ARON, 1999, p. 288).

Com essa ideia, pode-se afirmar que Durkheim não considera as diferenças de gênero ao tentar explicar a moderna divisão do trabalho, o que seria idealmente o melhor a se fazer, porém há o empecilho de que nem todos os indivíduos desfrutam dos mesmo ideais de igualdade e liberdade. Em suma, pode-se comparar a pretensão do método avaliativo de Durkheim, com o método ideal para se examinar as questões de gênero latentes no contexto do profissionalismo jurídico.

Contudo, não se pode fazer um debate social acerca das diferenças sem que se inclua na pauta outros aspectos que não somente o gênero, como a sexualidade, a idade, a raça, o estado civil, entre outros, forjando assim o conceito de interseccionalidade. Apesar da crucial importância desse conceito, percebe-se um maior impacto do gênero nas formas de juízes e de juízas desfrutarem de filhos, da progressão e da satisfação (BONELLI, 2011)

Tomando como exemplo o Tribunal de Justiça de São Paulo, e realizando uma observação quanto à forma de ingresso nele, é encontrada uma discriminação com as mulheres no ponto de que as avaliações são subjetivas, pouco transparentes e controladoras do ingresso a carreira. Essa prática se dá devido à uma perpetuação dos ideais daqueles que já ocupam seus cargos dentro desses órgãos judiciais. O gênero é um fator mais relevante nesse contexto, pois percebe-se, através da análise histórica dos concursos, que o percentual feminino aumenta quando se há uma impessoalização das provas, de forma que os candidatos são identificados por números, e não mais por nomes, permitindo assim a revelação de um preconceito oculto – das elites que compõem a magistratura – pelos níveis da burocracia e pela escassa transparência do processo de ingresso.

A atuação feminina no campo do Direito era restrita às áreas afetas aos assuntos de família, infância e juventude. Nesse contexto, é possível identificar uma clara segregação horizontal entre os campos do Direito, de modo que a mulher era marginalizada e limitada a áreas que “mais se relacionavam com o ideário feminino”, ocupando, principalmente, os cargos menos valorizados. Essa é entendida com sendo uma segregação horizontal, entre os campos que compõem o amplo espectro jurídico.

Com o aumento do número de mulheres exercendo atividades jurídicas, é possível identificar uma dispersão para outras áreas. É nesse momento que a segregação, que antes era horizontal, passa a ser uma segregação vertical, uma vez que, mesmo ocupando cargos em diversos campos jurídicos, as mulheres não desfrutavam dos cargos mais altos dentro de suas respectivas células. É claramente perceptível a evidência prática dos conceitos de “glass ceiling” e de “script sexuado” nessa conjuntura.

As diversas diferenças que se podem ser observadas na sociedade e, aos poucos, tomam espaço nos tribunais, de modo que essa maior variedade de pessoas com diferentes origens sociais serve como argumento de sustentação da tese da forte presença do profissionalismo no Judiciário. Todavia, mesmo sendo perceptível essa gama diversa e plural de indivíduos nos tribunais, pode-se perceber a presença de uma neutralidade da expertise, que se faz mostrar por intermédio da “postura imparcial, no vestir na conduta nas relações profissionais com os pares” (BONELLI, 2010).

Maria da Glória Bonelli ainda diz que a negação das disparidades de gênero na carreira é entendido como um meio de influenciar no processo de consolidação da subjetividade e de modelação da identificação profissional. Chega-se à conclusão de que a ignorância das diferenças eleva o status social negado à mulher pela sociedade.

No que se refere à profissionalização do meio jurídico, entende-se que ela se pauta com base em um conceito trabalhado por Max Weber, que faz alusão à ideia de impessoalidade, a dominação racional-legal que tem como característica ser “a faceless impersonal order” (HUNT, 2002). Na perspectiva da dominação racional-legal, faz necessária, como forma de sustentação dessa ordem, que a ideia da dominação se faça valer através do mérito retirado das concepções de burocratização e de profissionalização. A autoridade racional retém sua legitimidade com base na crença e na obediência dos cidadãos ao ordenamento jurídico, às leis e, dentro desse prisma, se fundam as três faces da lei racional, sendo elas: a justiça profissional, o serviço público fundamentado na burocracia e a codificação das regras. Dessas três faces, as duas primeiras apresentam um caráter quase completo de impessoalidade e distância do sentimento popular (HUNT, 2002).

Esse sistema de dominação racional-legal proposto por Weber não apresenta uma relação íntima com a legitimação democrática e, nesse ponto, pode-se criticar a ideia weberiana no que tange à incapacidade do sistema sustentado na autoridade racional de invocar e promover uma coesão entre os cidadãos por meio da ideia de responsabilidade dos cidadãos. Além, claro, de não considerar nenhuma variável social que possa vir a influenciar em aspectos estruturais cruciais, como o gênero, classe, raça, idade etc.

Justiça formal é um conceito que sustenta a ideia de que se possa reclamar a realização de justiça com base na impessoalidade das decisões. O fundamento desse conceito se encontra no texto constitucional, principalmente o de 1988, que consolida e reforça os direitos fundamentais – de igualdade e de liberdade. Esse é um direito a que todos os cidadãos podem recorrer, de tal forma que, para isso, se faz necessário que as regras sejam seguidas e que os resultados sejam moralmente justos de acordo com um critério que não se encontra escrito nas regras (HUNT, 2002). A partir desse entendimento, pode-se conceber a relação entre o profissionalismo, a dominação racional-legal e a situação da mulher nas carreiras jurídicas, principalmente no que se faz alusão ao gênero.

As relações estabelecidas dentro dos campos de atuação profissional jurídica se caracterizam, justamente, por retirarem seu fundamento da dominação racional-legal, uma vez que a hierarquia convencionada dentro dessas áreas é baseada em regras de conduta e ação que retiram, por sua vez, sua legitimidade, mesmo que indiretamente, da Constituição ou de algum outro estatuto superior – no caso de empresas particulares.

Contudo, a autoridade racional-legal, em muitos casos, se concentra em uma figura masculina pertencente a uma elite que busca a perpetuação de seus ideais e valores – princípios esses muitas vezes pautados na desigualdade, na opressão e na marginalização do gênero feminino. Assim, percebe-se que, é com base em um prognóstico cunhado por Weber há quase cem anos atrás, que um certo grupo da sociedade, atualmente, perpetua desigualdades e injustiças, desvirtuando o conceito weberiano e ferindo a Constituição Federal em seus quesitos de igualdade, liberdade e justiça, em sua mais profunda intenção: a de promover uma sociedade pautada na igualdade entre todos os indivíduos, sem que haja uma disparidade grotesca, tanto no âmbito econômico, quanto no social, quanto no profissional, quanto em todos os outros possíveis campos de interação intersubjetiva.

Nesse aspecto, a fragilidade dos elementos que regem as relações sociais fica evidente quando princípios que deveriam ter um caráter fundamental são negligenciados nos tratos entre os indivíduos por eles mesmos. Tomando como exemplo a justiça formal – um direito de todos os cidadãos, e isso inclui as mulheres – que devem promover soluções que sejam moralmente justas com base em conceitos que não se encontram na letra da lei, é possível perceber que ela não cumpre seu papel devido a concepções enraizadas na sociedade que, moldadas de forma a se utilizarem da dominação racional-legal para se legitimarem, de certa forma, promovem a segregação da mulher.

Dentro desse sistema, caracterizado por um regimento de regras aceitas pelos indivíduos voluntariamente, também se encontram diretrizes administrativas fundamentalmente pautadas na burocratização e no profissionalismo. Esses dois conceitos desfrutam de particularidades em comum, como a impessoalidade e a neutralidade e são esses conceitos que permitem aos membros componentes da elite afirmar que não existe uma segregação – especialmente no que tange ao fator gênero – dentro das carreiras jurídicas, mesmo havendo uma evidente marginalização da mulher no que se refere à oportunidades de carreira e ascensão profissional.

Um notório exemplo é o caso dos concursos para o ingresso nos tribunais, que, com a instauração do anonimato na fase escrita, aumenta-se o número de mulheres aprovadas para a fase de apresentações orais, contudo, nessa etapa, ainda pode-se perceber resquícios de preconceitos – substancialmente apoiados no conceito de “script sexuado” –, quando se analisa, de modo geral e finalístico, a diferença entre o percentual de homens e de mulheres que ocupam cargos dentro desses órgãos.

O conceito da coesão profissional funda alicerces nas concepções durkheimianas de solidariedade, mais especificamente na solidariedade orgânica, caracterizada por indivíduos, cada um diferente do outro, de modo que cada um teria sua função na sociedade, uma esfera própria de ação e uma personalidade. Quando nos referimos à personalidade individual, englobam-se características de gênero, raça, idade, sexualidade, ou seja, independente da vontade do observador, faz-se presente a concepção da interseccionalidade e, nas relações profissionais no âmbito jurídico, o papel de observador e julgador é cumprido por figuras masculinas que se perpetuam no lugar de elite.

A análise que esses homens fazem das mulheres dentro do seu campo profissional, dando preferência a outros homens em vista das injustas tarefas atribuídas às mulheres – mas que deveriam ser compartilhadas entre os gêneros –, refletem diretamente na possibilidade de ascensão da figura feminina aos cargos mais elevados, na possibilidade de integrarem a elite profissional do campo jurídico. E é justamente quando se permite dizer que o profissionalismo, a neutralidade e a impessoalidade são os valores primordialmente considerados, quando se faz essa análise, observa-se, claramente, a presença do fenômeno do “glass ceiling”, de tal forma que o discurso perpetuado pela elite é incompatível com a realidade.

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