Os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica (redução de estômago) têm direito à cobertura pelo seu plano de saúde e pelo SUS das cirurgias plásticas necessárias, desde que cumpridos alguns requisitos.
Atualmente, o Poder Judiciário tem exigido que o paciente apresente ao menos uma das situações a seguir relacionadas, para que o SUS ou a operadora de plano de saúde seja obrigada a custear as cirurgias plásticas necessárias:
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Desequilíbrio da coluna decorrente de excesso de pele nas mamas (masculina ou feminina), ou abdômen; e/ou
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Incapacidade funcional decorrente da formação de “abdômen em avental” (capa de pela formada na barriga); e/ou
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Surgimento de patologias dermatológicas (infecções por fungos, bactérias, etc.); e/ou
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Limitação de atividades pela dificuldade de movimentação.
Portanto, desde que demonstrado que o paciente desenvolveu um ou alguns dos reflexos funcionais acima listados, é dever da operadora de plano de saúde ou do SUS fornecer a cobertura assistencial para a realização das cirurgias plásticas reparadoras necessárias.
Estas cirurgias não se limitam à abdominoplastia ou dermolipectomia, que são as mais comuns, mas também contemplam a mamoplastia, lipoaspiração, lifting facial, dentre outros, desde que comprovadamente necessários para a recuperação de funções e o reestabelecimento do equilíbrio físico-motor do paciente.
Não permita que seus direitos sejam negados!
Procure sempre um advogado de sua confiança!