Exclusão do sucessor indigno

07/11/2017 às 20:55
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Estuda-se o instituto da indignidade, visto que a herança no Brasil é um direito constitucional fundamental, porém, há aspectos legais que permitem a exclusão sucessória por herdeiros ou legatários considerados indignos.

EXCLUSÃO DO SUCESSOR INDIGNO

 

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da exclusão do sucessor pela indignidade a partir de uma pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislativa. Visto que a herança no Brasil é um direito constitucional fundamental, porém, há aspectos legais também que permitem a exclusão sucessória por herdeiros ou legatários considerados indignos.

Palavras-chave: Direito das sucessões. Sucessor indigno. Exclusão sucessória. Herança.

Abstract: The present work has the objective of analyzing the institute of the exclusion of the successor by the indignity from a bibliographical, jurisprudential and legislative research. Since inheritance in Brazil is a fundamental constitutional right, however, there are also legal aspects that allow the exclusion of the inheritance by heirs or legatees considered unworthy.

Keywords: Law of succession. Unworthy successor. Sucession exclusion. Heritage.

Sumário: Introdução; 1. Indignidade para suceder; 2. Causas da indignidade; 3. Efeitos; 4. Reabilitação do indigno; 5. Jurisprudência; Conclusão; Referências.

  

INTRODUÇÃO

 No Brasil, o direito à sucessão é resguardado como princípio constitucional no art. 5º, XXX, da Constituição Federal. Existindo duas formas de sucessão, uma regulada pela vontade do falecido, a chamada sucessão testamentária, e outra oriunda da lei; sendo que a sucessão pode ser apenas testamentária, ou apenas legítima, além de poder ser mista, no caso dos bens não terem sido compreendidos totalmente no testamento, bem como havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor da metade da herança.

Ademais, os direitos sucessórios são adquiridos no momento da morte, pelo princípio da saisine, o qual determina o momento da aferição de capacidade para suceder, ou seja, aptidão para o indivíduo se tornar herdeiro ou legatário numa determinada herança. Assim, o sucessor desde a abertura da sucessão possui direitos adquiridos, notadamente posse e propriedade dos bens que compõem a herança.

Dessa forma, a capacidade para suceder ante a vocação hereditária está na lei, a qual diz, no art. 1.829 do Código Civil, que são chamados os descendentes, em sua falta os ascendentes, cônjuge, colaterais até quarto grau e Estado. Além do cônjuge ter o direito de concorrência à herança com os descendentes, em determinadas situações, bem como com os ascendentes. Já na sucessão testamentária, a legitimidade para suceder são das pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, podendo também ser chamadas a suceder: os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; as pessoas jurídicas; e as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador, sob a forma de fundação.

Entretanto, segundo Venosa (2014, p. 57):

Para suceder, não basta que alguém invoque a ordem de vocação hereditária ou seu aquinhoamento no testamento. Há certas condições a serem verificadas. A pessoa deve reunir três condições básicas: (a) estar viva; (b) ser capaz; e (c) não ser indigna.

Esta última condição é prevista no Código Civil no título "Dos excluídos da sucessão" e, o capítulo da indignidade é o objeto de estudo a qual será abordado nesse artigo.

1. INDIGNIDADE PARA SUCEDER

 De acordo com Venosa (2014, p. 59): "A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados". Assim, por parâmetro moral, é considerado a vontade presumida do de cujos, ante as hipóteses gravosas previstas na lei para exclusão por indignidade. Entretanto, esse juízo não é de forma automática, é imprescindível a ação declaratória de indignidade, que deve ser movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno, e apenas com sentença judicial, o indigno se afasta da sucessão.

Ademais, segundo Tartuce (2017, p. 971): "A ação de indignidade pode ser proposta pelo interessado ou pelo Ministério Público, quando houver questão de ordem pública, conforme reconhece o Enunciado n. 116 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil." Isso porque, ante a inexistência de herdeiros o Estado quem será interessado na herança e, nesse caso, o Poder Público estará legitimado a mover a ação declaratória de indignidade.

Além disso, vale ressaltar que o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, tem prazo de decadência, e extingue-se em quatro anos, a contar da abertura da sucessão, como prevê o artigo 1.815, parágrafo único, do Código Civil.

 

2. CAUSAS DA INDIGNIDADE

 As hipóteses da exclusão por indignidade estão previstas em lei, no rol taxativo do artigo 1.814 do Código Civil, vejamos:

Art. 1.814, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I- que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Assim, resta claro os atos reprováveis que tornam um herdeiro ou legatário suscetível a sofrer ação declaratória de indignidade, são eles: atos contra a vida do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro, de seus ascendentes e seus descendentes; atos contra a honra do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro; e atos contra a liberdade de testar do de cujos.

2.1. Atentado contra a vida (inciso I do art. 1.814, CC)

O inciso I do art. 1.814 do Código Civil expressa de maneira evidente o sentido ético e moral da exclusão de quem de qualquer forma concorrer para o homicídio, ou tentativa deste, do de cujus, de seu cônjuge ou companheiro, de seus ascendentes e de seus descendentes. Não importando a motivação, tampouco se o crime foi intencionalmente para adquirir a herança, ou seja, para ser considerado indigno basta que o homicídio tenha sido doloso, na forma tentada ou consumada.

Insta ressaltar, que são equiparados ao homicídio o crime de instigação ao suicídio e a eutanásia, em ambos os casos se cometidos contra as pessoas inclusas no rol do inciso I do art. 1.814 do Código Civil.

Outrossim, é necessário provar na esfera cível que o herdeiro ou legatário cometeu o homicídio, ou tentativa, contra vida de umas das pessoas citadas acima. Portanto, não é preciso que haja ação criminal para exclusão do sucessor.

Porém, de acordo com o art. 935 do Código Civil, se advir a absolvição do acusado na esfera criminal, por uma excludente de criminalidade, impede o questionamento na área cível, devido a sentença criminal produzir efeitos de coisa julgada, assim não poderá ser reconhecida a indignidade no juízo cível.

Nesse sentido, Venosa (2014, p. 67) diz:

A extinção da pena no juízo criminal também não elide a exclusão por indignidade. No caso de crime preterintencional e de aberratio ictus não existe a intenção homicida, razão pela qual não deve o herdeiro ser excluído. Assim também nas situações de legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de um direito.

 

2.2. Ofensa a honra (inciso II do art. 1.814, CC)

 Já o inciso II do art. 1.814 do Código Civil prevê atos contra a honra, em que o sucessor pode enquadrar-se em duas modalidades de conduta: a primeira parte do inciso fala sobre acusar caluniosamente o de cujos, e a segunda parte do inciso trata dos crimes contra a honra, cometidos contra o de cujos ou contra seu cônjuge ou companheiro.

Com relação a primeira parte do inciso II, de acordo com o art. 339 do Código Penal configura-se denunciação caluniosa quando o indivíduo dá causa a uma instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime a qual sabe que a pessoa é inocente.

Entretanto, segundo a jurisprudência é indispensável que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízo criminal. Como se pode observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESERDAÇÃO - MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO E INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REMOÇÃO DA HERANÇA, AMBOS EM DESFAVOR DO TESTADOR SUCEDIDO - "INJÚRIA GRAVE" - NÃO OCORRÊNCIA - EXPEDIENTES QUE SE ENCONTRAM SOB O PÁLIO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXIGÊNCIA DE QUE A ACUSAÇÃO SE DÊ EM JUÍZO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AFIRMAÇÕES DO HERDEIRO TENHAM DADO INÍCIO A QUALQUER PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU MESMO AÇÃO PENAL OU DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SEU GENITOR - INVIABILIDADE, IN CASU, DE SE APLICAR A PENALIDADE CIVIL - RECURSO IMPROVIDO.

(...)

3. Realçando-se o viés punitivo da deserdação, entende-se que a melhor interpretação jurídica acerca da questão consiste em compreender que o artigo 1595, II, do Código Civil 1916 não se contenta com a acusação caluniosa em juízo qualquer, senão em juízo criminal.

4. Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe.

5. Recurso especial improvido.

(REsp 1185122/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 02/03/2011)

Ressaltando-se que não é necessário a condenação criminal do sucessor, apenas o ato da denunciação caluniosa em juízo criminal contra o de cujos já configura motivo para exclusão por indignidade.

Já a segunda parte do inciso II refere-se aos crime contra a honra, previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal. Nesses casos, o crime por ser cometido contra a honra do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro, mas deve ocorrer a condenação criminal para o indivíduo poder ser excluído da sucessão por indignidade.

E segundo Monteiro e Pinto (2011, p. 80):

Como nesses casos refere-se o Código Civil a herdeiros que incorreram em crime contra a honra do de cujos, urge concluir que o reconhecimento da indignidade, nas hipóteses questionada, no juízo da sucessão, depende de prévia condenação no juízo criminal.

 

2.3. Atentado contra a liberdade de testar (inciso III do art. 1.814, CC)

No tocante ao inciso III do art. 1.814 do Código Civil, este dispõe que poderá ser declarado indigno o sucessor que, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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Nesse sentido, de acordo com Venosa (2014, pg. 69): "A lei preserva a liberdade de testar. A vontade testamentária deve ser livre. No caso, a lei pune o herdeiro ou o legatário que viciaram a vontade do testador.".

Bem como discorre Monteiro e Pinto (2011, p. 79):

Com esse dispositivo visa a lei a garantir plena liberdade de disposição por parte do de cujus. Se impedido este pelo herdeiro, que não trepida em recorrer à fraude, ao dolo e à coação, pune-o a lei com a incapacidade para suceder. Idêntica penalidade sofrerá ele se acaso obstar a execução do ato de última vontade.

Por fim, Monteiro e Pinto (2011, p. 81) expressam que:

Na doutrina, são estes os casos geralmente apontados: a) o herdeiro constrange o de cujos a testar; b) ou então impede-o de revogar testamento anterior; c) suprime testamento cerrado ou particular dele; d) urde ou elabora um testamento falso; e) cientemente, pretende fazer uso de testamento contrafeito.

3. EFEITOS

Primeiramente, necessário destacar que os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816, CC), portanto, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Assim, resta claro que a sentença da ação declaratória de indignidade tem efeito ex tunc, ou seja, retroage até a data da morte do de cujos e ocorre uma redistribuição da herança pelo princípio da saisine.

Todavia, no caso dos descendentes do herdeiro excluído sucederem, o excluído da sucessão não tem direito ao usufruto dos bens, nem mesmo pode administrar os bens que a seus sucessores couberem a herança e, ainda, não tem direito a sucessão eventual desses bens. Esses efeitos visam que o excluído não se beneficie indiretamente da herança, visto que houve motivo de ato gravoso cometido por este para que fosse declarado indigno.

Nesse sentido expõe Gonçalves (2012, p. 108):

Os bens retirados do indigno, isto é, os que deixa de herdar e são devolvidos como se ele nunca tivesse sido herdeiro, são chamados de bens ereptícios. A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual desses bens.

E de acordo com o art. 1.817 do Código Civil, visando a segurança jurídica de terceiros são válidos as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos administrativos praticados legalmente pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão.

Bem como os herdeiros da herança são protegidos, pois em caso de terem sido prejudicados possuem o direito de demandar perdas e danos do sucessor excluído. Além disso, o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.

Nesse sentido afirma Tartuce (2017, p. 972): "(...) o herdeiro declarado indigno posteriormente tem direito a receber a posse e o domínio da herança, ficando com ela até a declaração por sentença.".

Assim, evidente que o excluído da sucessões sofre diversas penalidades, porém, lhe é resguardado o direito de ser indenizado das despesas com a conservação dos bens, conforme parágrafo único do art. 1.817 do Código Civil.

4. REABILITAÇÃO DO INDIGNO

 O art. 1.818 do Código Civil permite o perdão e reabilitação do indigno, assim aquele que incorreu em atos que possam causam a exclusão da herança será admitido a suceder, sob a condição do autor da herança ter expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Em concordância expõe Tartuce (2017, p. 973):

Admite-se a reabilitação do indigno por força de testamento ou outro ato autêntico, caso de uma escritura pública (reabilitação expressa). O art. 1.818 do CC, que trata dessa possibilidade, prevê ainda a reabilitação tácita, presente quando o autor da herança contempla o indigno por testamento, quando já conhecia a causa da indignidade.

Ademais, como bem explanou Tartuce no trecho acima, é possível também a reabilitação por meio de testamento, quando o de cujos beneficia o indigno tendo conhecimento da causa de indignidade, mesmo que sem expressar o perdão pelo ato indigno de forma clara e específica. Porém, essa forma tácita é permitida somente em testamento e tem como efeito a limitação ao indigno de receber apenas o que lhe foi deixado no testamento, ou seja, o indigno vai receber no limite da disposição testamentária. Isso porque, segundo Venosa (2014, p. 63): "(...) o de cujus, ofendido por uma das causas de indignidade, é o primeiro e melhor juiz para saber se a pena deve ser aplicada. Daí porque pode ele perdoar o ofensor.".

Nesse mesmo sentido disserta Gonçalves (2012, p. 105):

O herdeiro reabilitado, nesta hipótese, tem os seus direitos circunscritos aos limites da deixa. Nulo o testamento que contém o perdão, este não terá efeito, salvo se tiver sido adotada a forma pública, quando poderá ser utilizado como ato autêntico. O testamento cerrado ou particular não comporta tal aproveitamento.

Além disso, segundo Monteiro e Pinto (2011, p. 82):

Ainda que o ofendido tenha sido outra das pessoas enunciadas no art. 1.814, I e II, e não o testador, e por ela o ofensor tenha sido perdoado, o perdão a que se refere a lei é o emanado do autor da herança, a quem incumbirá tomar as providências para demonstrar que também perdoou e reabilitou o herdeiro.

E, no caso de descoberta do documento de reabilitação após a exclusão do sucessor indigno, a sentença declaratória de indignidade poderá ser anulada. Assim, o sucessor que havia sido excluído terá direito de recuperar seu quinhão hereditário. Como sabiamente expressa Venosa (2014, p. 65):

Já havendo sentença de exclusão de exclusão, só uma outra ação poderá devolver ao excluído sua capacidade sucessória, com o cancelamento da pena de indignidade. O excluído, então, tem direito à herança originária e, se esta não mais existir, receberá seu valor atualizado.

 

5. JURISPRUDÊNCIA

 Neste tópico vou mostrar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação ao tema da exclusão do sucesso indigno:

CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE.

DEFERIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. O deferimento de pensão previdenciária nada tem a ver com as regras de sucessão, regendo-se por legislação própria. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 943.605/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 03/11/2008)

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA - SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ENQUANTO SUSPENSO O TRÂMITE PROCESSUAL - CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - INDIGNIDADE - DISCUSSÕES FAMILIARES - EXCLUSÃO DO HERDEIRO - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE OS FIXOU - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...)

3. A indignidade tem como finalidade impedir que aquele que atente contra os princípios basilares de justiça e da moral, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, venha receber determinado acervo patrimonial, circunstâncias não verificadas na espécie.

(...)

(REsp 1102360/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/07/2010)

Bem como apresentar o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo:

HERANÇA Ação buscando exclusão do companheiro da de cujus por indignidade Homicídio - Art. 1814, I, CC Sentença de procedência A Lei Civil não exige prévio procedimento criminal Alegação de que o disparo ocorreu quando o apelante limpava a arma Perícia criminal Força aplicada no gatilho não é compatível com o ato de limpar arma de fogo Apelo improvido. 

(TJSP;  Apelação 0118564-61.2007.8.26.0011; Relator (a): Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2014; Data de Registro: 11/08/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Insurgência contra decisão que determinou a reserva de bens suficientes para satisfazer o quinhão da herança que pode vir a ser destinado à agravada em razão da existência de ação declaratória de indignidade da inventariante Decisão mantida. Cabimento da reserva de quinhão (art. 1.001, CPC) Existência de ação de exclusão de herdeiro Medida cuja prudência recomenda a manutenção Desnecessidade de suspensão do processo Agravo ao qual se nega provimento. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 0121493-90.2013.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2013; Data de Registro: 05/09/2013)

Indignidade de herdeiro necessário. Homicídio do autor da herança. Ação declaratória. Legitimidade ativa do Ministério Público. Inteligência do art. 1.815 do CC/02. Co-herdeiros, ademais, que são menores. Preservação de seus interesses, indisponíveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

(TJSP;  Apelação 0000078-83.2005.8.26.0627; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 25/10/2011; Data de Registro: 28/10/2011)

Exclusão de herdeiro - Processo extinto por entender o juízo a quo serem pessoais os efeitos da indignidade - O homicida-suicida, pai do apelante e apelada, não tem direito aos haveres da vítima-falecida, diante do exposto no art. 1814 do CC, por ser ele o causador da morte da vítima, mãe do autor - Apelada é meia-irmã por parte do pai, não tendo qualquer direito à herança da falecida - Cabe a apelada tão somente os bens que caberiam ao seu pai, sendo excluídos os bens pertencentes à mãe do apelante - Apelo provido para que a sentença seja anulada, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, diante da possibilidade jurídica do pedido e legitimidade da apelada (Voto 14318).  

(TJSP;  Apelação Com Revisão 0105816-30.2007.8.26.0000; Relator (a): Ribeiro da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 26/06/2008; Data de Registro: 14/07/2008)

CONCLUSÃO

 Em suma, a exclusão do sucessor por indignidade é uma sanção civil, que ocorre apenas posteriormente ao trânsito em julgado da ação declaratória de indignidade, sendo que esta deve ser proposta por um dos interessados -herdeiro ou legatário- ou pelo Ministério Público, nos casos em que o Estado quem será o interessado da herança. E a referida ação visa a comprovação do ato de indignidade cometido pelo pretenso sucessor.

Insta ressaltar, que estamos diante de uma sanção de cunho civil patrimonial e, sendo a sanção personalíssima, não pode ultrapassar a pessoa do sucessor que cometeu a ilicitude.

Logo, é preciso entrar com a ação declaratória e provar que houve uma das hipóteses de atos indignos do art. 1.814 do Código Civil, para que haja a condenação do sucessor e este seja excluído da sucessão; salvo se houver a reabilitação e perdão pelo autor da herança que o indigno não será excluído. E, por conseguinte, no caso da exclusão, é considerado como morto no momento da abertura da sucessão devido ao efeito ex tunc, ou seja, retroage até o momento da morte do de cujos e a herança é redistribuída pelo princípio da saisine. Podendo, inclusive, os descendentes do excluído o substituírem para receberem a herança pelo direito de representação, já que não podem ser punidos pela sentença declaratória de indignidade.

Ademais, como dito anteriormente, é garantido aos terceiros de boa-fé a validade das alienações onerosas de bens hereditários, bem como são válidos os atos de administração, ambos quando praticados legalmente pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão. Assim como é garantido aos herdeiros que o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimento que dos bens da herança houver percebido. E, ainda, é garantido ao excluído ser indenizado das despesas com a conservação dos bens da herança.

Outrossim, é notório que o Estado sempre objetiva a proteção da família e com a o direito sucessório não seria diferente, portanto, resta claro que o instituto da indignidade tem como propósito a proteção do patrimônio do autor da herança contra aquele que cometeu atos de ingratidão (atos contra a vida do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro, de seus ascendentes e seus descendentes; atos contra a honra do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro; e atos contra a liberdade de testar do de cujos), pois o autor da herança construiu seu patrimônio com esforço e pode ser de sua vontade não deixar seu legado para alguém que lhe ofendeu gravemente.

Por fim, há de se ressaltar que o instituto da indignidade tem a finalidade de garantir a vontade do autor da herança, quer seja para a exclusão do sucessor indigno, ou para a reabilitação e perdão do mesmo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 527 p. Disponível em: <http://197.249.65.74:8080/biblioteca/bitstream/123456789/928/1/Direito Das Sucessoes - 14a Ed. 2012 - Carlos Roberto Goncalves.pdf>. Acesso em: 28 out. 2017.

MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 373 p. Disponível em: <file:///C:/Users/Tati Rodrigues/Downloads/Curso de Direito Civil - Volume 6 - Direito das Sucessões - Washington de Barros Monteiro; Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto - 38. ed. - 2011.pdf>. Acesso em: 28 out. 2017.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 7. ed. São Paulo: Método, 2017. 1107 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. 445 p.

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