Em que situações posso alterar meu nome?

08/12/2017 às 12:43
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Descubra como mudar seu nome, que é um direito da personalidade e de singular relevância, protegido pela lei, no Código Civil, no Pacto de São José da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

O nome é um direito da personalidade e de singular relevância, protegido pela Lei, no artigo 16 do Código Civil e, também, no Pacto de São José da Costa Rica, bem como na Convenção Americana de Direitos Humanos.

Quase todo mundo já pensou em alterar o nome, por muito por pouco, uma letra, ou uma quantidade significativa do emblema que o identifica.

Outros já fizeram a alteração natural, aquela mais conhecida, a do casamento e também do divórcio. Mas o desejo de mudar o nome vai muito além da mudança que o casamento ou divórcio podem fazer.

Há casos, por exemplo, de nomes ridículos que serão tratados ao longo desse artigo. Esses nomes causam grandes constrangimentos principalmente na idade escolar dessas pessoas.

Existem pessoas que são mais conhecidas por seus apelidos do que pelo próprio nome, a exemplo do ex-presidente da república Luiz Inácio LULA da silva, mais conhecido por LULA.

Entretanto é certo também que há uma rigidez para alterar o nome, isso para que haja segurança. Imagine por exemplo que as pessoas pudessem trocar de nome, e partes consideráveis dessa identificação sempre que quisessem? Seria um caos.

Nesse artigo será tratado sobre quais as possibilidades de uma pessoa alterar o nome de acordo com as regras do direito brasileiro e também das decisões dos tribunais superiores.

Embarque agora na leitura desse texto para se informar em quais situações pode ser alterado o seu nome e como fazer isso. Vale lembrar que sempre é necessário consultar um advogado para ter segurança nas decisões que serão tomadas.


1- DEFINIÇÃO E CONCEITO DA FORMAÇÃO DO NOME.

Antes de mais nada é necessário esclarecer como é a formação do nome de uma pessoa natural, quais as partes que o compõe e o que cada uma delas significa.

Segundo o Código Civil Brasileiro, o nome de uma pessoa é formado de prenome, que é o primeiro nome, e sobrenome, o segundo. Por exemplo, Rafael Rocha, Rafael é o prenome e Rocha o sobrenome.

Importante destacar que não existem mais aquelas designações de espécies como agnome, axiônimo, cognome, pois o Código Civil de 2002 simplificou toda a questão.

Destaca-se, também, que no Direito Brasileiro não é permitido colocar no nome os títulos nobiliários ou honoríficos tais como Duque, Condessa e outros.

Aponta-se que, no Código Civil, qualquer dos noivos pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro, e a ex-mulher pode manter o nome do ex-marido mesmo contra a vontade dele.


2- ERRO GRÁFICO EVIDENTE.

Há um fato conhecido do escritor Millôr Fernandes que dizia a todos que seu nome deveria ser Milton, entretanto, quem fez o registro de seu nome errou e não colocou o traço na letra “t”, ficando Millor, e não Milton.

Esse caso retrata bem erros gráficos que podem ocorrer por culpa do oficial do cartório, que, por descuido ou desconhecimento, ou até mesmo pela má informação dos pais o fazem assim.

É o caso, por exemplo, de grafar “GERARDO” ao invés de GERALDO, considerado erro grave, necessário que se faça o reparo.

Já diz o ditado que para quem sabe ler um pingo é uma letra, entretanto na hora de escrever é necessária muita atenção aos menores detalhes, que fazem grande diferença.

Um fato que deve ser apontado é que, na hora que os pais vão ao cartório, eles falam ao oficial e sabe-se que a pronúncia é bem diferente da escrita. O ideal é que escrevam, mostrem a uma pessoa bem instruída para ter certeza que a grafia é daquela forma, e, ao sair o documento, confiram cada letra. Todo cuidado é pouco, ainda mais se o nome for complexo.


3. PRENOMES RIDÍCULOS.

A Lei de registros públicos no art. 55 proíbe que oficiais registrem prenomes ridículos. E pode-se dizer ainda que, caso um oficial faça esse registro, poderá ser acionado para reparação em danos morais por aquele que recebeu tal nome.

A seguir demonstra-se alguns nomes ridículos e risíveis existentes para que se possa ter uma ideia de como é prejudicial tal ação;

Aricléia Café Chá, Adolph Hitler Souza Lima, Adolfo Hitler Modesto Costa, Amim Amou Amado, Anais Bezerra de Gusmão, América do Sul Brasil de Santana, Espere em Deus Matheus, Elvis Presley da Silva, Esparadrapo Clemente de Sá, Felicidade do Lar Brasileiro, Faraó do Egito Souza, Fraternidade Nova York Rocha, Frankstein Júnior, Flávio Cavalcante Rei da Televisão, Jaspion Brasileiro Dantas Garcia, Jimmi Hendrix Ferreira, John Lennon dos Reis Friedrich, João Sem Sobrenome, Joaquim Contente, Maria da Segunda Distração, Marcogekson Martins da Silva, Maria da Boa Morte, Manoel Sola de Sapato, Maria Passa Cantando, Um Dois Três de Oliveira Quatro, Ursino Tanajura, Tranquilino Viana, Última Delícia do Casal Carvalho.

Essas pessoas têm o direito de acionar inclusive os pais pelos danos causados por registrá-los com esses nomes, que, no mínimo, são ridículos. Se algum desses sobreviver à fase escolar é claro.

É evidente a negligência do oficial nesses casos, por isso deve responder solidariamente por esses danos.

Nesses casos, pode-se requerer ao juiz a alteração desses nomes, mesmo sendo menores, por meio de seus pais, arrependidos, ou através de curador que, nesses casos, pode ser até a defensoria pública. Procure um advogado caso seja esse o seu problema.


4. ADOÇÃO.

Tanto pelo Código Civil como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, temos que a adoção é motivo de mudança de nome, nesse caso a alteração pode se dar até do prenome.

Em se tratando de menor de 12 anos será ouvida a criança sobre a alteração do nome por equipe multidisciplinar. Em caso de maior de 12 anos será leva em consideração a sua opinião, conquanto não vincule a decisão judicial.

O STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.


5. APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS.

A própria Lei de Registros públicos já trouxe essa possibilidade, por isso não há mais discussão com relação a esse tema. Assim, pessoas, famosas ou não, muito conhecidas pelo apelido podem incluir no nome ou alterar o já existente para o apelido.

Da mesma forma no uso prolongada de nome diverso pode ser incluído pois marca a vida daquela pessoa. Não é permitida a adoção de palavras imorais ou de conotação ilegal. Além disso, não são autorizados apelidos adquiridos na prática criminosa, como exemplo Tião matador, ou Zé mão leve etc.


6. VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE APURAÇÃO DE CRIME.

O conhecido programa de proteção à testemunha permite a alteração do nome completo da pessoa para que sua identidade seja protegida contra aqueles que serão atingidos por seu testemunho.

Essa alteração pode ser temporária ou definitiva a depender do caso concreto e do crivo judicial que analisará a necessidade da aplicação temporal. A troca pode, inclusive, ser estendida ao cônjuge, aos filhos, aos pais ou a dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

Em preferência, essa alteração deve ser temporária, haja vista que a pessoa que tem o nome alterado nessas circunstâncias não quis esse resultado, e, alterando-se a situação, pode voltar a utilizar o nome antigo. O que é mais adequado.


7. ALTERAÇÃO IMOTIVADA DO NOME AOS 18 ANOS.

É a forma que dispensa motivação ou justificativa, bastando a mera vontade do solicitante para alteração do seu nome. Fato esse desconhecido, pois há muitas pessoas que têm o desejo de mudar de nome mas não sabem dessa possibilidade.

Qualquer pessoa, capaz e com 18 anos de idade pode, sem nenhuma justificativa, alterar o prenome quando bem entender, pois o nome é um direito da personalidade, e, se o titular desse direito quer fazer tal alteração, é livre; é o que diz o art. 56 da Lei de Registros públicos.

Aqui acertou a Lei, pois respeita a autonomia da vontade, pois, se alguém nasceu como o nome de Fábio, mas sempre gostou de Rafael, é perfeitamente possível fazer essa alteração.

Sem dúvida que essa é uma das escolhas mais importantes da vida e o direito civil a concedeu ao ser humano de forma acertada, podendo a própria pessoa escolher seu nome, não sendo o seu nome uma prisão existencial que ela deva conviver para o resto da sua vida.

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8. NATURALIZAÇÃO DE ESTRANGEIROS.

Estrangeiro naturalizado brasileiro pode, se quiser, alterar o seu nome só por esse fato. Essa é uma hipótese de adaptabilidade, para que alguém que venha de outros países possa se sentir mais nacionalizado.

A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.


9. CIRURGIAS DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL.

Na mudança de sexo existe uma mudança total na característica da pessoa. Imagine uma pessoa em um corpo de mulher com o nome de João, ou Sebastião! Por óbvio, não combina.

Assim, o registro civil deve acompanhar a característica existencial da pessoa, e uma transformação profunda alcança principalmente o nome que é marca característica.

Hoje já se admite a mudança de nome para pessoas que resolveram aderir a outro sexo, ainda que não tenham realizado a cirurgia de redesignação sexual, aquele chamado nome social pode ser registrado.

Imperioso ressaltar que, na mudança de nome, admite-se também a mudança de Gênero, como exemplo, de homem para mulher no registro, não somente o nome.

Portanto, é possível a alteração do nome por alteração, por cirurgia de redesignação sexual, ou ainda que não tenha feito tal cirurgia, como já tem sido aceito nos tribunais.


10. ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL.

Em virtude do casamento, qualquer dos cônjugues e não só a mulher pode mudar o sobrenome inserindo o nome do outro. Poderá tanto acrescer quanto retirar algum sobrenome que portava.

O mesmo tratamento se dá à união estável e ao homoafetivo. Fato esse que pode se repetir pela separação judicial, dissolução do casamento ou da união estável, podendo o cônjugue voltar a usar o nome que tinha antes de se casar.

Neste caso, deve o interessado pleitear ao juiz da ação que, ao proferir sentença, faça constar a retificação do nome desejado. Ou ainda, no caso de divórcio feito em cartório, conforme autoriza a Lei nº 11.441/07, deve-se requerer ao Tabelião de Notas que faça constar o nome de solteiro(a) pelo qual volta a assinar.


11. HOMONÍMIA.

Trata-se de nome idêntico e que pode trazer prejuízos a alguém, ainda mais na esfera criminal, pois sabido é que muitos já foram presos somente por possuírem o mesmo nome. Incrível como pode ocorrer tal erro crasso, pois se deveria obrigatoriamente conferir o CPF e também o nome da mãe.

Como exemplo, tomemos o nome Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar. Imagine que uma mãe bastante sem noção ache bonito e coloque no filho esse nome e o chame pelo apelido acima citado! Quantos prejuízos pode sofrer essa pessoa? A alteração é medida que se impõe.


12. OUTRAS POSSIBILIDADES DE ALTERAÇÃO DE NOME.

Importante dizer que essas formas de alterações de nome que estão sendo citadas não fazem parte de um “rol taxativo”, o que quer dizer “obrigatório” (que caso você não se encaixe então não há possibilidade).

Pode-se dizer que o rol de possibilidades é meramente exemplificativo, pois pode haver outras maneiras de uma pessoa requerer a alteração do nome, vez que o Direito não é estático. Assim como a sociedade muda os costumes, o Direito a acompanha.

Seria o caso, por exemplo, de alteração de nome por anulação ou declaração de nulidade de casamento; de enteado requerer autorização judicial para usar o sobrenome do padrasto ou madrasta, se estes concordarem; e, inclusive, de inclusão de nome de ascendentes, como avós.

Portanto, se é o caso de haver alguma necessidade interior de mudança do nome, consulte um advogado que lhe dará a orientação correta sobre o que e como fazer para que isso ocorra.


CONCLUSÃO.

Há de se ressaltar que esse importante direito intrínseco da personalidade deve ser muito bem cuidado e qualquer alteração minunciosamente pensada.

Estamos em tempos de mudanças, talvez até incompreensíveis para a maioria, como, por exemplo, a aplicação da multiparentalidade, que é o fato de uma pessoa ter em seu registro o nome de dois pais ou duas mães.

Isso não é uma situação fácil de compreender em uma sociedade já bem conservadora, mas as mudanças estão aí, e cada vez mais novas alterações serão introduzidas.

É bem verdade que a mudança de nome trouxe muitos benefícios, e deve ser levada a efeito com bastante acuidade. Em todo caso, quem quiser alterar o nome deve primeiro consultar um advogado que entenda do assunto para, com segurança, tomar as decisões que precisa.

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Quem quiser saber mais sobre este e outros assuntos acesse www.rochadvogados.com.br e sirva-se de bastante conteúdo de qualidade na área jurídica.

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Sobre o autor
Rafael Rocha

Dr. Rafael Rocha (Currículo): O advogado Rafael Rocha é advogado criminalista, consultor e parecerista em matéria Penal e Processo Penal. Formações Acadêmicas: Bacharel em Direito pelo INESC/MG Bacharel em Teologia pelo SETECEB/GO Pós graduado em Direito Empresarial pela FIJ/RJ Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo ATAME/GO Entidades que faço parte: Vice Presidente da Comissão de Direito Penal Militar OAB/GO 2016-2018 Membro do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal. Membro da OAB/GO Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas Cursos de formação complementar: Realizou o curso EMPRETEC, um programa da ONU em parceria com o Sebrae no Brasil. Sócio fundador do Escritório Rocha Advogados. Professor Universitário nas áreas de Direito Empresarial, Direito Penal e Processo Penal. Professor de cursos preparatórios, pós graduações, palestrante. Possui curso de gestão de escritório pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Realizou curso de aprofundamento em Direito Eleitoral de 180 hs pela ENA (Escola Nacional de Advocacia). É Life e professional Coach e Busines Executive Coach pela Academia Internacional de Coach. Fundador do Escritório Rocha Advogadose do Radar Legal. Participou do projeto amigos da Escola como Professor de Xadrez. Desenvolve programas na área social para incluir os menos favorecidos em cursos profissionalizantes. Um Pouco da história: O Dr. Rafael Rocha é advogado militante que arduamente desenvolve um brilhante trabalho na defesa do interesse de seus clientes. Rapidez, agilidade, e profissionalismo são as diretrizes que regem a atuação desse advogado que busca com intrepidez o melhor resultado para aqueles que contratam os seus serviços. Advogado criminalista destacado na Capital Goiana e no Centro Oeste, já reconhecido pelas vitórias que tem conquistado na seara do Direito Penal. Nascido na Cidade de Anicuns-GO, onde passou sua infância e adolescência, hoje reside e atua em Goiânia, advoga em diversos estados da federação, com clientes até em outros países. O diferencial do seu trabalho é a aplicação da Excelência em tudo o que faz, primando sempre pela vitória de suas causas. O Dr. Rafael Rocha está à disposição para conhecer e atuar com brilhantismo em sua causa.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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