Descredenciamento Unilateral e as Consequências Jurídicas e Administrativas dos Planos de Saúde frente a Clínicas Médicas

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4. DO DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL ILÍCITO

Ainda em tempo, há de ser esclarecido que o descredenciamento realizado pelos planos de saúde, de forma unilateral e danosa, vai de encontro ao que preconiza a legislação específica sobre os planos de saúde.

Desta maneira, o artigo 18, inciso III, da Lei 9.656/98, esclarece que o intuito primordial das cooperativas de assistência médica à saúde é a MANUTENÇÃO do relacionamento de contratação, ou seja, a perpetração do credenciamento, conforme vejamos:

Art. 18, Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) - A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos: (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014);

III - a MANUTENÇÃO de relacionamento de contratação, CREDENCIAMENTO ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Da mesma forma, o artigo 24-A, da mesma lei, em seu parágrafo sexto, determina que diante do prejuízo causado com o descredenciamento imotivado das empresas médicas, enseja na necessária responsabilização dos administradores do plano de saúde, respondendo solidariamente, independentemente de que seja comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta, mesmo que seja culposa e a efetivação do prejuízo causado:

Art. 24-A, Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) - Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001);

§ 6º - Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem SOLIDARIAMENTE pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Ademais, o artigo 26 da supramencionada lei, ratifica o acima exposto, imputando responsabilidade aos administradores e membros do conselho administrador, respondendo solidariamente pelos prejuízos causados aos terceiros:

Art. 26, Lei 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) - Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).

Consequentemente tem-se que cotidianamente as clínicas médicas apresentam todos os documentos solicitados pelos planos de saúde (cartas, certidões, cadastros, protocolos, e-mails, etc.) para efetivação do cadastro respectivo, bem como, para sua mantença, e mesmo assim são descredenciadas de forma unilateral, causando assim vastos danos aos médicos e à sociedade, pelo descredenciamento tirano e totalitário, mesmo este possuindo todos os requisitos para permanecerem como participantes do quadro de médicos que atendem pelas cooperativas / convênios.


 CONCLUSÃO 

Portanto, pactua-se que os planos de saúde estão ferindo direito constitucional de manutenção de credenciado, ou, cadastramento de clínicas para atendimento dos cooperados, afrontando vários preceitos tanto legais, quanto morais e éticos, devendo o médico procurar fazer valer seus direitos, pois, a atividade médica visa principalmente a manutenção constitucional da saúde e valorização da vida de seus pacientes.


Notas

[1] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

[2] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – ESTADO DE SÃO PAULO

[3] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=CentroDados&acao=livro&pg=24

[4] https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=CentroDados&acao=livro&pg=24

[5] http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8932

[6] http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8932

[7] http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=5886

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Sobre os autores
Marcelo Augusto de Freitas

Advogado do Escritório Freitas & Homaile Advs. Mestre pela FAMERP. Pós Graduado em Advocacia Tributária. Membro da Comissão de BIO DIREITO da OAB SJRP/SP. Docente da UNITERP.

Homaile Mascarin do Vale

Advogado; Pós-Graduado em Processo Civil; Mestrando em Responsabilidade Civil do Médico pela FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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