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Casamento homossexual.

O Reich do terceiro sexo

24/03/2005 às 00:00
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Ao tentar impor o casamento entre pessoas do mesmo sexo através de um pedido de liminar, o Ministério Público Federal abre caminho para a ditadura do homossexualismo.

Depois de entrincheirar-se no cinema, sitiar a televisão e invadir as escolas, o movimento homossexual está prestes a subjugar a própria Justiça. E, nesse seu intento, acaba de ganhar um precioso aliado — o Ministério Público Federal. A Procuradoria da República no Município de Taubaté, em São Paulo, por intermédio do procurador João Gilberto Gonçalves Filho, entrou com uma ação civil pública, em 18 de janeiro último, para garantir o casamento homossexual em todo o país. O procurador da República quer que "seja concedida medida liminar obrigando os Estados Federados, o Distrito Federal e a União Federal a celebrarem o casamento civil de pessoas do mesmo sexo". E atribui à causa o valor de 182 milhões 306 mil 407 reais — um real para cada brasileiro, conforme população estimada pelo IBGE.

O pedido foi protocolado na Subseção Judiciária de Guaratinguetá, no Estado de São Paulo, e deverá ser apreciado pelo juiz federal Paulo Alberto Jorge, o mesmo que mandou o Exército abrir todos os arquivos que acumulou entre 1964 e 1985, período que se convencionou chamar de "ditadura militar". Não por acaso, o autor do pedido de abertura dos arquivos militares foi o mesmo procurador João Gilberto Gonçalves Filho, que também quer abrir os arquivos da Marinha e da Aeronáutica. O referido procurador se comporta como as centenas de militantes de esquerda travestidos de promotores públicos pelo país afora. E, como se fora um aguerrido neomarxista, tenta transformar a militância homossexual num substitutivo para a falecida classe proletária, na esperança de revolucionar a sociedade anarquizando os costumes.

Não é segredo para nenhum estudioso do assunto que, sobretudo após o Maio de 68, a militância de esquerda estendeu-se das greves operárias e da luta armada para movimentos sociais difusos, que vão desde a emancipação das mulheres e da luta contra o racismo — dois anseios legítimos da civilização — até o casamento guei e a liberação das drogas — modismos engendrados por vanguardas minoritárias, hoje absolutamente hegemônicas nas cátedras universitárias e nos veículos de comunicação. A princípio, a esquerda tradicional repudiou esses movimentos alternativos voltados para a revolução dos costumes, mas eles logo penetraram nas universidades, sobretudo com as teses do psicanalista norte-americano William Reich, considerado, na época, "o grande teórico marxista da sexualidade", como registra o conceituado escritor e militante guei João Silvério Trevisan, autor do livro Devassos no Paraíso, que conta a história da homossexualidade no Brasil desde os tempos do Colônia até as passeatas do movimento guei nos dias atuais. Silvério Trevisan foi um dos responsáveis pela difusão do movimento homossexual entre as esquerdas brasileiras, a partir do jornal O Lampião, fundado em 1978.

Hoje, com a queda do Muro de Berlim e o fracasso das teses socialistas no plano econômico, a militância de esquerda passou a sobreviver, basicamente, de movimentos sociais alternativos, geralmente voltados para a revolução dos costumes, como o Fórum Social Mundial de Porto Alegre, que tem mais semelhança com o liberado Festival de Woodstock do que com a antiga Internacional Socialista. Como não poderia deixar de ser, o direito — até então considerado um "aparelho ideológico" do Estado capitalista, na expressão do filósofo francês Louis Althusser — acabou sendo influenciado pelas teses de esquerda, que, se não chegam a ser hegemônicas nos meios jurídicos (como o é, por exemplo, nas outras ciências sociais), não deixam de ter uma forte e, sob muitos aspectos, benéfica influência entre jovens promotores e magistrados. A rigor, a própria concepção do Ministério Público brasileiro que emergiu da Constituição de 1988 revela esse viés esquerdista. Os "interesses difusos da sociedade", que lhe compete defender, tendem a ser mais aleatórios do que convergentes, contribuindo menos para fortalecer a consciência coletiva (que gera o consenso, como demonstra Durkheim) do que para insuflar os conflitos sociais (motor da luta de classes, como queria Marx).

A ação civil pública que defende o casamento entre pessoas do mesmo sexo é potencialmente geradora de conflitos insolúveis, como este artigo pretende demonstrar. Se o juiz que se encarregar do caso tiver um viés tão esquerdista quanto o procurador João Gilberto Gonçalves Filho, o Brasil pode se preparar — centenas de homossexuais estarão se casando em breve no país. É que o pedido de liminar, caso seja deferido, vale para o todo o território nacional, obrigando todas as unidades federativas a garantirem o casamento de pessoas do mesmo sexo. Em sua ação, o procurador cita, nominalmente, a União e cada uma das unidades federativas e pede que "seja concedida medida liminar obrigando os Estados Federados, o Distrito Federal e a União Federal a celebrarem o casamento civil de pessoas do mesmo sexo". E observa que, "sendo proferida a almejada decisão, o Ministério Público Federal se encarregará de comunicá-la a todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais desse país, comprovando a comunicação em juízo e propiciando assim o seu cumprimento no âmbito interno, sem prejuízo da intimação dos réus na mesma oportunidade em que serão citados".

A essa altura, sodomitas, lésbicas, travestis e outros militantes homossexuais de todo o Brasil já devem estar de prontidão em suas respectivas associações, quase todas custeadas, direta ou indiretamente, pelo paternalista Estado brasileiro e por fundações capitalistas estrangeiras. Caso o juiz conceda a liminar (o que não é de todo improvável), esses bizarros cônjuges acorrerão aos cartórios para celebrar casamentos civis, antes que a medida possa ser derrubada por uma instância superior da Justiça (o que provavelmente ocorreria). À luz não só do bom senso, mas também do direito, essa ação civil pública é uma completa aberração. O Estado não deve pontificar sobre costumes mediante uma liminar da Justiça, sobretudo se o costume em questão (neste caso, o matrimônio) fundamenta-se na própria natureza humana, que, até prova em contrário, divide-se, biologicamente, em apenas dois sexos — o masculino e o feminino.

Todavia, como o direito brasileiro parece ter sido aparelhado pela esquerda, muitos promotores e magistrados acreditam que sua tarefa é ser vanguarda do proletariado, fazendo da lei e do direito a foice e o martelo da Revolução Comunista. No fundo, é como se sente o procurador João Gilberto Gonçalves Filho, que, com sua ação, tenta instaurar, legalmente, o Terceiro Sexo — espécie de "terceira onda" do movimento feminista, hoje completamente subjugado pelo machismo do movimento homossexual. Numa linguagem típica de panfleto estudantil, o procurador afirma que sua ação almeja "discutir criticamente, sem as amarras de qualquer preconceito de índole pessoal, um dogma absolutamente enraizado na tradição cultural brasileira, qual seja, o de que o homem só pode casar-se com a mulher e vice-versa". E, na mesma gíria de centro acadêmico, reitera que sua ação pretende fazer uma "releitura crítica da norma veiculada pelo artigo 1.517 do Código Civil", que delimita o casamento apenas entre pessoas de sexos opostos.

Diante dessa exótica Justiça que deve fazer "releituras críticas" da sociedade, João Gilberto Gonçalves Filho se sentiu na obrigação de apresentar uma tese — o texto de sua ação estende-se por 98 páginas, diagramadas em tamanho ofício. Todavia, parece ter-lhe faltado um orientador, porque seus argumentos não vão muito além da coletânea de falácias que os imberbes jornalistas da revista Superinteressante arrolaram, recentemente, em defesa do homossexualismo. Mesmo arvorando-se a ceifar valores profundamente arraigados na sociedade humana (e não só na cultura brasileira, como parece acreditar), o procurador João Gilberto Gonçalves não recorre a ciências como a genética e a biologia, a história e a sociologia, a psicologia e a antropologia. Muito menos faz uma crítica séria da religião, especialmente do catolicismo, que ataca canhestramente em sua peça processual. Limita-se a acumular recortes da imprensa diária, em que aparecem denúncias de discriminação contra homossexuais.

O procurador inicia sua peça processual tentando sustentar-se nos fundamentos da Constituição de 1988. "Esta ação parte de uma premissa normativa inarredável, que por sua vez é condição necessária e suficiente do seu êxito: o Estado Brasileiro não pode discriminar pessoas em função de sua orientação sexual", afirma. Em seguida, invoca o artigo 1º, inciso III, da Constituição (que "ilumina incisivamente o respeito incondicional que as instituições estatais devem manter pela moral particular dos indivíduos") e também o artigo 5º, inciso X (que "garante a inviolabilidade da vida privada como direito fundamental do indivíduo"). Dessa forma, conclui que o Estado brasileiro não pode "querer manipular os comportamentos íntimos dos seres humanos por um sistema de segregação, tratando-os de forma diferente e discriminando-os no seu status jurídico apenas em virtude da opção sexual que escolheram para si".

O artigo 3º, inciso IV, da Constituição de 1988 deixa claro que "constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Com base, sobretudo, nesse artigo, o procurador João Gilberto Gonçalves Filho acredita que o casamento homossexual deve ser permitido, sob pena de se praticar a discriminação de brasileiros "em virtude de sua orientação sexual". Depois de afirmar que o teor desse artigo deve "irradiar" sobre o restante da legislação brasileira, "limpando os nossos corações de qualquer preconceito", o promotor sustenta que "a proibição estatal ao casamento de pessoas homossexuais interessa apenas às pessoas que não suportam ver a felicidade alheia". E indaga: "Que mal faz à sociedade o casamento de pessoas homossexuais? Qual o bem jurídico tutelado que faria justificar a negativa estatal ao casamento de homossexuais?".

Para o procurador, esse negócio de que "homem só casa com mulher e mulher só casa com homem" não passa de um "dogma cultural" que a sua ação civil pública "vai combater, orientada pelo espírito de tolerância e de respeito com as diferenças". Demonstrando um total desconhecimento das ciências humanas e naturais, o procurador reduz a instituição do casamento a um mero capricho religioso. Ele sustenta que o Estado brasileiro não pode negar direitos, como o casamento homossexual, "com base nos padrões da moral católica". Sustenta o procurador: "Se a heterossexualidade é a orientação sexual da maioria da população brasileira, nem por isso a minoria homossexual deve ser tratada como pecaminosa ou doentia, a ponto de o Estado fazer, como vem fazendo, discriminações gritantes na aquisição de direitos e no status jurídico desses indivíduos".

O procurador repete essa mesma cantilena a cada parágrafo. Vale a pena repisá-la com ele para que não restem dúvidas quanto à fragilidade de seus argumentos: "O bem jurídico tutelado com essa discriminação é apenas um padrão moral de conduta, alicerçado sobre a idéia preconceituosa de que o homossexualismo é pecado. Não há problema algum que as religiões pensem isso e divulguem essa idéia a seus fiéis, já que é admitida a liberdade de crença religiosa; não há problema algum que as autoridades dos Três Poderes também pensem assim, intimamente, já que fora garantida a liberdade de pensamento; contudo, o Estado Brasileiro, como pessoa jurídica que não se confunde com suas autoridades, como instituição que deve velar pelo igual tratamento dispensado a seus cidadãos, não pode valer-se de um código de ética moral para discriminá-los. A partir do momento em que vivemos num Estado de Direito, sendo separado de qualquer religião, que preza pelas liberdades individuais, cabe-lhe abrir os braços para o diferente, com tolerância e inclusão".

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O procurador João Gilberto Gonçalves Filho parece saído de um planeta de ficção científica, em que a reprodução das espécies fosse obra da engenharia genética e não do encontro sexual entre machos e fêmeas. O procurador sequer desconfia que a instituição do casamento entre homem e mulher possa ter suas raízes não na religião católica, mas na biologia humana. Na verdade, o casamento religioso é pouco mais do que o ornamento cultural de um imperativo biológico. Qualquer antropólogo sabe que o casamento entre homem e mulher não nasceu com a família de José e Maria, em Belém, há pouco mais de 2 mil anos. No próprio universo da cultura judaico-cristã, ele antecede em milênios a família de Jesus Cristo, tomada como símbolo cristão da família moderna. Nem é preciso lembrar que, em todas as culturas conhecidas, a união entre homens e mulheres é a norma. Caso contrário, se o homossexualismo é que pudesse ser a norma, João Gilberto sequer existiria para impetrar sua ação — a humanidade já teria sido extinta há milênios, por conta de sua incapacidade de se renovar.

Mostrando-se completamente alheio às discussões científicas sobre o homossexualismo, o procurador João Gilberto Gonçalves engendra ficções para mais facilmente refutá-las. Num evidente exagero, ele afirma que os adversários do casamento homossexual têm como um de seus argumentos básicos a idéia de que "na natureza não se constatam casais de animais do mesmo sexo biológico mantendo relações sexuais, daí porque o homossexualismo seria uma conduta contra as leis da natureza, não merecendo proteção estatal". Ora, há pelo menos 200 anos o homossexualismo no reino animal vem sendo observado pela ciência. Em 1998, o biólogo norte-americano Bruce Bagemihl publicou o livro Biological Exuberance: Animal Homosexuality and Natural Diversity (Exuberância Biológica: Homossexualidade Animal e Diversidade Natural), em que faz um balanço da homossexualidade entre os animais, sustentando que ela ocorre entre cerca de 450 espécies diferentes. Entre os vertebrados, fica em 300 espécies.

Normalmente, os adversários do casamento entre pessoas do mesmo sexo não negam a existência do homossexualismo, seja entre homens, seja entre animais. O que alegam é que esse comportamento sempre foi desviante em qualquer espécie ou sociedade, pela simples razão de que, caso se tornasse dominante, levaria à extinção da referida espécie. A pesquisa de Bruce Bagemihl apenas confirma esses dados. As 450 espécies homossexuais que arrola em seu estudo não passam de uma gota d’água no oceano de 1,7 milhão de espécies já identificadas. E podem ser tidas como um mero grão de poeira na cósmica biodiversidade da Terra, que pode chegar a 100 milhões de espécies. Limitando-se a pesquisar os jornais do dia, como se o tema que ataca não merecesse um estudo mais aprofundado, o procurador João Gilberto Gonçalves limita-se a mencionar uma reportagem da Folha de S. Paulo, publicada no último Natal, sobre a descoberta de "pingüins homossexuais".

Ao negar as leis da natureza como parâmetro para a condenação do homossexualismo, o procurador da República sustenta: "Ocorre que, de acordo com essas mesmas leis da natureza, nas quais pretendem enquadrar, sem ressalvas, o ser humano, os animais defecam uns na frente dos outros; os animais se matam entre si para a satisfação de sua fome; os animais não viajam ao espaço; os animais não têm a capacidade de sentir, com a mesma intensidade, a paixão e o amor humanos pelo próximo. Fosse essa teoria do homossexualismo como prática contra a natureza levada a sério, então os seres humanos deveriam defecar uns na frente dos outros, deveriam se matar para a aquisição de comida, jamais ousariam viajar ao espaço e nunca sentiriam a leveza do amor". E conclui esse raciocínio pueril com uma lógica circense: "Todos sabemos que a aranha viúva negra mata o seu parceiro sexual após a cópula: imaginem o caos que seria à raça humana se resolvesse seguir essa mesma prática, ‘conforme a natureza’."

Ora, nem os contos de fada têm uma percepção tão risível das leis da natureza quanto essa ação do procurador de Taubaté. Assim como as leis humanas, sejam elas culturais ou jurídicas, só valem em determinados espaços culturais ou nacionais, também as leis da natureza têm sua jurisdição específica. Há leis naturais que só valem para os felinos, outras para os suínos, outra para répteis e assim por diante. Nem uma criança que se deleita com o maravilhoso mundo de Hans Christian Andersen é tão ingênua a ponto de querer aplicar a um bicho de asas as leis da natureza que regulamentam a vida de um bicho de escamas ou vice-versa. Essa criança sabe, por exemplo, que as leis da natureza que regem os cisnes não coincidem totalmente nem com as leis da natureza que regem os patos, seus primos na ordem zoológica, daí poderem compreender a moral da belíssima história do Patinho Feio, imortalizada pelo escritor dinamarquês. Só mesmo o procurador João Gilberto para tornar comparável com as leis naturais que regem o sexo humano as leis da natureza que regulam a cópula das aranhas. É o que se pode chamar de surrealismo zoológico.

Provável vítima do historicismo radical que grassa nas universidades brasileiras, o procurador João Gilberto Gonçalves, em seu afã de negar as inexoráveis leis da natureza (que também regem em larga medida o homem), tenta separar a natureza humana da natureza animal até por detalhes absolutamente acessórios, que não passam de mero desenvolvimento tecnológico, tendo a ver com acidente e não com substância, com história e geografia e não com biologia e cultura. Quando afirma que o homem não tem nada a ver com a natureza porque "os animais não viajam ao espaço", o procurador da República simplesmente condena à condição de animais a esmagadora maioria da humanidade que já passou pela face da Terra, porque até os filósofos gregos eram tão presos ao chão quanto os répteis. Como se vê, a nova ciência natural engendrada pelo procurador de Taubaté acredita ter corrigido Charles Darwin — o homem só deixou de ser primata a partir de Santos Dumont.

Ao pisotear a lógica mais elementar, o procurador de Taubaté torpedeia os próprios argumentos. Se o comportamento sexual humano é absolutamente livre de qualquer lei natural, então ele não passa de uma contingência histórica, tendo de obedecer às convenções sociais que regem as culturas humanas num determinado tempo e espaço. Ora, cultural e historicamente, o Brasil convencionou que homem só se casa com mulher e vice-versa. Então, cale-se do procurador de Taubaté a fúria legisferante que o acomete, pois outro valor mais alto se alevanta — a cultura ocidental, da qual o Brasil partilha, com sua moral legitimada no legado judaico-cristão. Para a esmagadora maioria dos brasileiros, de ontem e de hoje, como admite o próprio procurador, a relação sexual com o sexo oposto é que é a conduta normal do ser humano. Isso não significa que essa normalidade não possa ser quebrada pelo comportamento diferente de uma minoria e, obviamente, tolerada pela maioria; mas esse comportamento homossexual da minoria não pode ser considerado normal e praticamente oficializado por lei. A não ser que a maioria concorde — caminho natural e civilizado que essa ação do procurador tenta atalhar.

Ao contrário do que pensa o procurador de Taubaté, tudo que se refere à conduta humana é de uma complexidade atroz. Não é possível separar, nitidamente, natureza de cultura, sobretudo no âmbito das ações sociais que estão muito próximas dos imperativos biológicos. Por exemplo, o procurador diz que os homens diferenciam-se completamente dos animais porque, ao contrário dos bichos, as pessoas não defecam na frente umas das outras. Revelando-se superlativamente inculto, o procurador de Taubaté não poderia escolher pior exemplo para separar os bichos das gentes. Ora, defecar é um ato biológico e, como tal, aproxima visivelmente a cultura da natureza. Não é verdade que os bichos defecam tranqüilamente na frente uns dos outros. Excetuando-se pássaros e peixes, quase todo animal tenta esconder seus dejetos. E é sobre esse embrião de privacidade instintiva que o ser humano desenvolveu o sentimento cultural de vergonha, que iria engendrar a civilização.

Por outro lado, a vergonha que cerca a sexualidade humana não é um capricho doutrinário da Igreja Católica, como insiste em dizer a ignorância togada da USP e das demais fundações de esquerda travestidas de universidades pelo país afora. O pudor que cerca o sexo entre homens e mulheres já está inscrito como um vir-a-ser moral na própria natureza. O sexo de um cão, por exemplo, fica permanentemente escondido, revelando-se apenas quando ele se excita ao contato de uma fêmea no cio. Da mesma forma, o gigantesco pênis do cavalo, que milagrosamente se esconde em seu corpo como se nem existisse. Ora, por que a natureza não fez cães, gatos e cavalos com os pênis permanentemente à mostra, e cadelas, gatas e éguas com as vaginas rubramente túrgidas? Talvez porque a natureza já estivesse inscrevendo nessa sutil discrição da cópula sexual dos bichos o necessário pudor que deve reger o ato sexual dos homens.

E aí se chega a um ponto crucial em qualquer debate sobre homossexualismo — a questão do pudor. Ao contrário do que insiste em afirmar o procurador João Gilberto Gonçalves Filho, os homossexuais não são discriminados pela sociedade somente em função de sua prática sexual diferente, mas, sobretudo, devido à sua conduta social indecente. É exatamente o despudor dos militantes homossexuais que intensifica o preconceito da sociedade contra eles e não uma suposta homofobia — palavra de ordem meramente ideológica que os cientistas sociais brasileiros travestiram em conceito científico. As passeatas gueis — que o procurador tanto enaltece em sua ação civil pública — são um exemplo dessa indecência. A pretexto de defenderem seus direitos humanos, travestis e outros transformistas vilipendiam os direitos dos demais cidadãos, ocupando as principais vias públicas das metrópoles com peitos de silicone e genitálias à mostra — sem respeitar nem mesmo as crianças. Para os homossexuais militantes, sexo não é questão de intimidade, mas de publicidade. Não basta transar — é preciso escandalizar.

Historicamente, sempre foi assim: ao romper com a natureza, que divide as espécies em machos e fêmeas, os homossexuais flertam perigosamente com a aventura, o acaso, a anarquia. É o que se percebe, facilmente, em toda a literatura homossexual, mesmo aquela produzida por homossexuais assumidos que escrevem para defender a causa. No livro Devassos no Paraíso, o escritor João Silvério Trevisan se deleita com a lubricidade tropical, que fez o argentino Tulio Carella (1912-1979) perder a cabeça e apaixonar-se pelos negros do Recife, onde desembarcou em 1961 para dar aulas de direção e cenografia na Universidade Federal de Pernambuco. Homem de quase dois metros de altura, Carella deixou a mulher na Argentina e mergulhou no sexo com os negros das ruas de Recife. "Eu parecia um homem criado para pôr as bocetas em combustão, mas eis que faço arder as picas como tochas" (apud Trevisan, p.81), escreveu Tulio Carella, em seu livro Orgia, diário de sua saga homossexual pelos becos e banheiros da capital pernambucana.

Em Devassos do Paraíso, João Silvério Trevisan reproduz longos trechos do livro de Tulio Carella, publicado em 1968. O argentino descreve sua "primeira vez" com um sarará de 22 anos, apelidado de King Kong, que, ao se apresentar a ele num banheiro público, o faz por meio das medidas cobiçadas: 23 centímetros por 4 de diâmetro. Esse sexo inaugural com um homem é minuciosamente descrito por Tulio Carella em duas páginas, classificadas por Silvério Trevisan como "algumas das mais belas páginas de erotismo homossexual". Todavia, essa beleza dura pouco e se esvai na promiscuidade mais escatológica, como se percebe nessa relação sexual de Carella com outro negro: "Vou dando a volta lentamente; ele beija minhas costas, depois baixa, e novamente ajoelhado, beija minhas nádegas, abre-as com as mãos para lamber vorazmente meu cu. Não é a primeira vez que recebo essa carícia, mas jamais foi feita com tanto entusiasmo, perfeição, constância e duração: mais de meia hora lambendo, sorvendo". É esse tipo de sexo que o procurador João Gilberto Gonçalves Filho quer sacralizar na legislação brasileira?

Tulio Carella "passa quase dois anos no Recife, mergulhado nesse clima de orgia — pelas ruas, nas filas dos ônibus, dentro dos ônibus, nos bares e parques, diante das vitrinas, faça chuva ou faça sol", conta Trevisan em Devassos no Paraíso (p.81). Dessa total promiscuidade para a mais crua violência é apenas um passo: "Também aprende o gozo sadomasoquista: bate e apanha. Começa a sentir atração pelos corpos desfigurados por doenças que a miséria provoca; fascina-se pelos monstruosos testículos afetados por elefantíase. Já não vê limites entre o belo e o horrendo" (Trevisan, p.81). Como observa a pensadora norte-americana Camile Paglia, em seu livro Personas Sexuais, o sexo é um "poder sombrio", é o "ponto de contato entre o homem e a natureza, onde a moralidade e as boas intenções caem diante de impulsos primitivos" (p.15). Lésbica assumida e feminista crítica, Camile Paglia não hesita em afirmar: "Minha teoria é que, sempre que se busca ou se alcança a liberdade sexual, o sadomasoquismo não vem muito atrás" (p.15). Por conveniência ou desconhecimento, o procurador João Gilberto prefere mostrar um lado róseo da relação homossexual, ao mesmo tempo em que enfatiza a violência do casamento heterossexual.

O procurador observa que o objetivo da República Federativa do Brasil é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e que a "solidariedade pressupõe acolher e dar apoio às escolhas individuais". Então, conclui que o Estado deve dar a oportunidade a qualquer pessoa para que "possa concretizar o seu direito constitucional de ser feliz, mormente quando essas escolhas não atrapalham em nada os direitos individuais das demais ou os direitos coletivos em geral, como é o caso do casamento de homossexuais". Será verdade que o casamento homossexual não atrapalha a sociedade brasileira e diz respeito apenas à felicidade dos indivíduos que o buscam? É pouco provável que seja tão anódino assim. O casamento homossexual tem profundas implicações morais — e até cognitivas — que podem solapar mais ainda as frágeis bases da nação brasileira. Ele pode até ser permitido, desde que a sociedade tenha o direito de discuti-lo. Jamais pode ser imposto por uma decisão liminar da Justiça como pretende o procurador, numa espécie de terrorismo jurídico.

Em sua ação civil pública, João Gilberto Gonçalves Filho arrola dezenas de casos de violência contra homossexuais a partir de pesquisas do Grupo Gay da Bahia, dirigido pelo antropólogo Luiz Mott. Mas os casos de violência que ele coleciona em sua ação foram praticados por homens cruéis, que devem estar acostumados a espancar mulheres e crianças antes mesmo de agredirem homossexuais. Essa violência não tem o respaldo das leis vigentes nem da sociedade em geral. De um modo geral, as pessoas que desejam ver travestis desnudos fora das ruas e praças públicas estão apenas querendo que a lei — que se impõe a todos os demais cidadãos — valha também para os travestis e que sua nudez pública seja considerada um atentado ao pudor. Jamais seriam capazes de espancar um homossexual, muito menos assassiná-lo.

Entretanto, João Gilberto acredita que sua ação poderá diminuir essa minoritária violência dirigida contra homossexuais: "Julgada procedente, o preconceito social diminuirá e a violência gerada pela homofobia também; julgada improcedente, infelizmente, será dada chancela definitiva à voz da exclusão e do preconceito, com a eficácia inerente à autoridade da coisa julgada". Como se vê, a ingenuidade do procurador da República João Gilberto Gonçalves Filho não tem limite. É como se os raros assassinos de homossexuais — que já não respeitam a própria vida humana criada por Deus — de repente fossem respeitar uma convenção social instigada por um procurador. Ocorrerá exatamente o contrário: se o casamento homossexual for empurrado goela abaixo da população por força de liminar da Justiça, a violência contra os homossexuais — que, a rigor, não existe — crescerá. Mas talvez seja isso mesmo o que querem ideólogos jurídicos como o procurador de Taubaté — a instituição do caos por força de lei. Porque a anarquia é a incubadora das revoluções, daí porque as revoluções nunca deram certo.

Na ótica do procurador da República, o casamento homossexual já é possível na legislação brasileira atual. O artigo 1.521 do Código Civil diz que "não podem casar: I) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II) os afins em linha reta; III) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau, inclusive; V) o adotado com o filho do adotante; VI) as pessoas casadas; VII) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte". Falaciosamente, o procurador se vale desse artigo para afirmar que o casamento homossexual já está legalmente instituído: "O artigo 1.521 do Código Civil reforça mais a tese de que a restrição existe apenas como resíduo de uma tradição cultural arcaica e preconceituosa, sendo inexistente em norma expressa. Até que poderia haver mais um inciso nesse artigo, assim disposto: ‘Art. 1.521. Não podem casar: VIII — as pessoas do mesmo sexo’. Mas não há" — grita ele na ação, realçando em maiúsculas a frase grifada.

Ora, essa proibição só não existe por dois motivos: um, histórico; outro, político. Historicamente, no Código Civil de 1916, não havia a menor necessidade de se inscrever na lei uma restrição do gênero, porque o casamento homossexual era uma hipótese tão absurda que proibi-lo seria como proibir as pessoas de andarem como quadrúpedes nas ruas. É óbvio que se uma parte da sociedade adulta fosse acometida do desejo de andar de quatro, feito bebê, a lei acabaria estabelecendo uma proibição para essa prática bizarra e aparentemente inofensiva, mas, sem dúvida, geradora de prejuízos, como atrasos no trânsito e até atentado ao pudor (homens quadrúpedes poderiam devassar a intimidade de mulheres eretas que estivessem de saias). Já no Código Civil de 2001, ninguém seria doido de incluir uma cláusula contra o homossexualismo, porque ela teria um efeito contrário. Ela serviria de reforço para a causa guei, e o casamento entre pessoas do mesmo sexo acabaria sendo aprovado — o movimento homossexual manipularia essa proibição como um exemplo de "homofobia nazista", que começaria indignando o mundo letrado e espalhar-se-ia entre as pessoas comuns, indignando o mundo contra o Brasil. "Uma lei do terceiro milênio com uma proibição medieval!" — gritariam nas ruas e nas cátedras, a plenos pulmões, os militantes da causa homossexual.

É verdade que aquilo que não está proibido em lei é permitido, como sustenta o procurador da República, mas essa máxima do direito, ao imbricar-se com os costumes e a moral, torna-se muito complexa e necessita de interpretação — interpretação que, manda o bom senso, não pode ser formalista, tem de levar conta os costumes. Pelo raciocínio falacioso do procurador João Gilberto, o casamento homossexual só não seria permitido na legislação atual se ele já estivesse ostensivamente proibido no artigo 1.521 do Código Civil. Ora, por esse raciocínio, então já é permitido a uma mulher casar-se, civilmente, com seu cachorro. Porque não existe uma cláusula no Código Civil proibindo o casamento entre pessoas e animais. Eis, portanto, outra nobre ação civil pública para o procurador de Taubaté: um pedido de liminar para que seja reconhecido pela Justiça o casamento de pessoas com animais. João Gilberto não diz que a função precípua do Estado é garantir a felicidade de seus cidadãos? Ora, a zoofilia é uma das aberrações humanas que movimentam a indústria pornográfica. Pode ser que algumas das mulheres que fazem sexo com cães e cavalos se sentiriam felizes se pudessem casar-se com eles de papel passado. Seguindo a lógica de João Gilberto, seria moralismo condená-las por esse desejo.

É preciso ressaltar que essa hipótese não é apelativa, como parece à primeira vista. Parece impossível de ocorrer na prática, mas não é. Segundo noticiou a agência de notícias Indo-Asian News Service, em janeiro de 2004, uma menina de oito anos de idade se casou com um cachorro no povoado de Dhanbad, a 240 quilômetros de Ranchi, na Índia. Mas não é o primeiro casamento do gênero. Em 11 junho de 2003, segundo noticiou a BBC de Londres, a menina Karnamoni Handsa, de nove anos, da tribo Shantal, também se casou com um cachorro, no povoado de Khanyhan, a 60 quilômetros de Calcutá. O casamento foi celebrado por um sacerdote da tribo e a cerimônia foi seguida de festa, com a participação dos parentes e amigos do bizarro casal. Diante de fatos como esse e levando em conta que o mundo globalizado possibilita a migração de pessoas de qualquer lugar do mundo para o Brasil, convém ao procurador João Gilberto sugerir uma emenda no Código Civil deixando claro que, no território nacional, é vedado o casamento de pessoas com animais. Caso contrário, terá de ser coerente e entrar, desde já, com um pedido de liminar facultando esse tipo de casamento. Num país de 170 milhões de habitantes, sempre é possível existir alguém que, por razões pessoais ou culturais, alimente esse desejo secreto e só está à espera de um promotor público que tente lhe garantir essa felicidade sonhada.

Todavia, o procurador João Gilberto Gonçalves Filho está tão convicto de que o casamento homossexual já existe na nossa legislação que, mesmo se houvesse uma proibição explícita no Código Civil, ele sustenta que ela seria inconstitucional, por chocar-se com o artigo 3º e o artigo 5º da Constituição de 1988. Em seu inciso IV, o artigo 3º da Constituição proíbe preconceitos de "origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Com base nele, João Gilberto sustenta que não se pode "discriminar brasileiros em virtude de sua orientação sexual", como se a palavra "sexo", constante do referido artigo, não estivesse se referindo exclusivamente a um fato biológico — a divisão da espécie entre machos e fêmeas. Caso queira invocar esse artigo em defesa dos homossexuais, o procurador deve fazê-lo por conta da expressão "outras formas de discriminação", que, aí sim, engloba os homossexuais; em contrapartida, torna-se muito mais fraca para defender o casamento homossexual. Porque o casamento civil não é calcado em "orientação sexual", mas no "sexo" biológico. Homossexual não é sexo, pela simples razão de que o obstetra não pode dizer à gestante: "Seu bebê não é nem macho nem fêmea — é homossexual".

Aliás, se o casamento entre pessoas do mesmo sexo for acatado por liminar, conforme a argumentação do procurador João Gilberto Gonçalves Filho, a lógica na qual se fundamenta toda ordem será definitivamente destruída no país, com graves conseqüências sociais. Se o homossexual for reconhecido como um "terceiro sexo", como quer o procurador de Taubaté, todos os espaços públicos que dispõem de banheiro terão de construir mais um — o banheiro para homossexuais. Eles não são vítimas cotidianas de uma cruel homofobia, como repetem, à exaustão os intelectuais brasileiros, corroborados, agora, por um procurador da República? Então, não podem continuar correndo o risco de serem mortos pelo fato de terem de freqüentar banheiros masculinos, onde machos retrógrados podem vir a espancá-los até a morte. Urge construir banheiros exclusivos para homossexuais. Assim como permitir que meninos vistam saias e sutiãs nas escolas, caso queiram. Impedir esse direito é também discriminar, caso a Justiça entenda que o procurador de Taubaté tem razão.

Se os homossexuais não reivindicarem banheiro próprio nos espaços públicos, como sempre fizeram as mulheres, de duas uma: ou não existe violência nenhuma contra eles, a não ser quando eles próprios a provocam, ou eles querem freqüentar os banheiros masculinos apenas para terem mais chances de assediar os homens. Nesse caso, convém que cada homem sexualmente normal se esquive de usar banheiro público. No ritmo em que anda a campanha em prol do homossexualismo, chegará o dia em que todo aquele que recusar a cantada de um homossexual será tachado de homofóbico e será alvo de processo judicial, acusado de discriminação. Infelizmente, a história mostra que o homossexualismo nunca vem para atenuar o machismo — pelo contrário, ele acentua a misoginia. Se o Brasil não perceber isso a tempo, viveremos, em breve, sob o Reich do Terceiro Sexo.

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Sobre o autor
José Maria e Silva

Jornalista graduado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) e Mestre em Sociologia também pela UFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Maria. Casamento homossexual.: O Reich do terceiro sexo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 624, 24 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6499. Acesso em: 22 dez. 2024.

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