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Bigamia, bem jurídico e poliafetividade: um prognóstico transdisciplinar entre direito penal e direito das famílias

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4-CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objetivo o estudo e a realização de um prognóstico, despido de qualquer impressão de caráter moral, acerca das chamadas uniões poliafetivas e os possíveis efeitos que seu reconhecimento pode gerar no que se refere ao crime de bigamia. A abordagem foi, portanto, exclusivamente jurídica.

Foi apresentado o estado da arte da discussão acerca a legitimidade das chamadas uniões poliafetivas, constatando-se a existência de grande celeuma no mundo jurídico, com duas ocorrências de expedições de escrituras públicas, ao passo que vigora uma recomendação negativa do CNJ, no aguardo de um posicionamento definitivo. Na doutrina, vozes existem defendendo a possibilidade de reconhecimento legal dessas uniões, bem como aqueles que postulam tratar-se de um ato jurídico nulo porque seu objeto seria ilícito.

Foi estudado o conceito de bem jurídico como limitador do direito de punir do Estado, bem como, especificamente, os bens jurídicos apontados pela dogmática como tutelados pelo atual crime de bigamia. Constatou-se que os bens jurídicos tutelados seriam a organização da família e o princípio monogâmico do casamento, conforme previsto no Código Civil, embora sem previsão expressa (do princípio monogâmico) na Constituição Federal.

A conclusão, diante do quadro exposto, foi a de que, se num futuro, próximo ou remoto, vierem a ser reconhecidas as uniões poliafetivas, bem como, por via de consequência possível, o casamento poligâmico, o crime de bigamia perderia sua legitimação diante de princípios que norteiam o direito penal moderno, tais como os de “exclusiva proteção de bens jurídicos”, da “lesividade” e da “alteridade”. Apenas restaria, nos casos de bigamia, em que houvesse engodo de participantes da união, similarmente ao que ocorre com as chamadas “famílias paralelas”, a possibilidade de previsão criminal, mas com maior tendência, para uma sanção de natureza civil, a exemplo do que hoje se opera com o adultério, tendo por base uma violação do dever de “lealdade” que seria a marca dessas uniões poliafetivas ou casamento poligâmicos.


5 - REFERÊNCIAS

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VECCHIATII, Paulo Roberto Lotti. União Poliafetiva como entidade familiar constitucionalmente protegida. Revista Libertas. n. 2,  p. 1 – 32, jul./dez., 2016.           


Notas

[1]Cf. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2011, “passim”.

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[2] GONTIJO, Juliana. Direito de Família no Código Civil de 10.01.2002. Disponível em http://www.gontijo-familia.adv.br/2008/paginas/Material%20didatico/Familia%20-%20introducao%20geral.pdf , acesso em 17.03.2018.

[3] TARTUCE, Flávio. Da Escritura Pública de União Poliafetiva: Breves Considerações. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 17.03.2018. Em polo oposto, defendendo a nulidade do ato notarial: SIMÃO, José Fernando. Sobre Poligamia e Escritura Pública, doutrina que afaga é a mesma que apedreja. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 17.03.2018.

[4] TARTUCE, Flávio, Op. Cit.

[5]Op. Cit.

[6]Op. Cit.

[7] CNJ recomenda suspensão de registros de uniões poliafetivas. Disponível em www.migalhas.com.br , acesso em 17.03.2018.

[8] SIMÃO, José Fernando. Sobre Poligamia e Escritura Pública, doutrina que afaga é a mesma que apedreja. Disponível em www.conjur.com.br , acesso em 17.03.2018.

[9] SANTANA, Raquel Santos de. Casamento Civil e União Homofativa. Disponível em www.direitonet.com.br , acesso em 17.03.2018.

[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 60.

[11] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União Estável. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 230.

[12] VECCHIATII, Paulo Roberto Lotti. União Poliafetiva como entidade familiar constitucionalmente protegida. Revista Libertas. n. 2,  jul./dez., 2016, p. 2.

[13] FELL, ElizângelaTreméa, SANCHES, Jeniffer Balen. Possibilidade de reconhecimento da União Poliafetiva como entidade familiar e suas respectivas implicações perante o ordenamento jurídico pátrio. Revista de Direito de Família e Sucessões. n. 2, jul./dez., 2016, p. 11.

[14] VECCHIATII, Paulo Roberto Lotti, Op. Cit., p. 27 – 29.

[15]  Op. Cit., p. 12 – 13.

[16] GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal Parte Geral Introdução. Volume 1. São Paulo: RT, 2003, p. 108.

[17] ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Parte Geral. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.147 – 148.

[18] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 181.

[19] CUNHA, Maria da Conceição Ferreira da.Constituição e Crime: uma perspectiva da criminalização e da descriminalização. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1995, p. 111.

[20] PASCHOAL, Janaina Conceição. Constituição, Criminalização e Direito Penal Mínimo. São Paulo: RT, 2003, p. 144.

[21] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal Parte Geral. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 114.

[22] DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, DELMANTO JÚNIOR, Roberto, DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.730.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 821.

[24] JESUS, Damásio de. Direito Penal. Volume 3. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 229.

[25] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 12ª. ed. Niterói: Impetus, 2018, p. 902.

[26] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 848.

[27] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume III. 28ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 4.

[28] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: EDIJUR, 2008, p. 49.

[29] GOYARD – FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 220 – 221.

[30] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 44.

[31] SIMÃO, José Fernando, Op. Cit.

[32] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O conceito de família e sua organização jurídica. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Tratado de Direito das Famílias. Belo Horizonte: IBDFAM, 2015, p. 71.

[33]VECCHIATII, Paulo Roberto Lotti, Op. Cit., p. 13.

[34] Cf. FEINBERG, Joel. Harm to Others – The Moral Limits of the Criminal Law. New York: Oxford, 1987, “passim”.

[35]DIAS, Jorge de Figueiredo, Op. Cit., p. 387 – 388.

[36] Op. Cit., p. 389.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette

Advogada, Pós – graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil e Bacharelanda em Psicanálise.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; CABETTE, Bianca Cristine Pires Santos. Bigamia, bem jurídico e poliafetividade: um prognóstico transdisciplinar entre direito penal e direito das famílias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5441, 25 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65039. Acesso em: 22 dez. 2024.

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