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Depoimento sem dano: uma forma de amenizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual

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28/05/2018 às 09:40
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Chamamos de revitimização quando a criança ou o adolescente, vítimas de abuso sexual, são obrigados a reviver a violência, em função do próprio sistema judiciário e da persecução penal. O projeto Depoimento Sem Dano, já implantado em alguns Tribunais de Justiça brasileiros, veio para consertar isso, sobretudo quando se trata de violência no seio familiar.

Resumo: Buscou-se desenvolver um estudo acerca do Projeto Depoimento Sem Dano, metodologia utilizada na inquirição de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de abuso sexual, demonstrando como ocorre o abuso sexual no seio familiar e na sociedade. A pesquisa foi desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Abordou-se de forma exploratória a revitimização sofrida pelos infantes quando inquiridos pelo método tradicional das salas de audiências. Nesta perspectiva, foram analisadas as dificuldades do judiciário e aplicadores do Direito ao lidarem com situações constrangedoras envolvendo crianças e adolescentes abusadas sexualmente. A pesquisa realizada trouxe em seu escopo uma abordagem dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, a fim de demonstrar a eficácia da metodologia proposta. Tratou-se também de analisar o método Depoimento Sem Dano em Comarcas de diversos Tribunais de Justiça que já utilizam dessa forma de depoimento infanto-juvenil, no Brasil e no direito comparado. A fundamental importância da interdisciplinaridade envolvendo os profissionais da Psicologia e Serviço Social. A Recomendação 33/2010, do Conselho Nacional de Justiça orientando a instalação de salas para inquirição de crianças e adolescentes convalida a abordagem principal desse trabalho, ou seja, a eficácia da aplicabilidade do método Depoimento Sem Dano.

Palavras-chave: Abuso Sexual. Adolescentes. Criança. Depoimento sem Dano. Interdisciplinaridade.


1. Introdução

A pesquisa versa sobre a eficácia da aplicabilidade do método Depoimento sem Dano, metodologia destinada a amenizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual quando inquiridas pelo poder judiciário.

Em contexto histórico, verifica-se que, mesmo o tema sendo relativamente recente, desde sua primeira experiência em 2003, vários esforços foram despendidos pelos órgãos envolvidos para que o projeto fluísse.

O abuso sexual é tido como uma das mais perversas formas de desrespeito aos direitos dos infantes, principalmente no seio familiar quando devem ter proteção integral.

No avanço do presente estudo será demonstrado como ocorre, de que forma o abuso é tratado na família e na sociedade, como os profissionais do direito, da psicologia e assistência social, devem conduzir o tratamento dos menores e das famílias que se encontram nesta situação.

Nessa perspectiva, o Projeto Depoimento sem Dano vislumbra uma metodologia diferenciada, para que as crianças e adolescentes sejam preservados de traumas, e da revitimização pelo aparato estatal ao serem inquiridas em juízo.

O objetivo principal desse método é reduzir os danos às vítimas que precisam depor em juízo, e para que isso seja possível, salas especiais são essenciais para concretizar este objetivo.

O método envolve desde a projeção de uma sala lúdica com sistema de vídeo conferência, interligada à sala tradicional de audiência onde estará juiz, promotor, defesa e réu, a profissionais qualificados e treinados dentro de uma técnica de entrevista cognitiva.

A preservação do contraditório e da ampla defesa das partes é primordialmente respeitada no Depoimento Sem Dano, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quando de sua aplicabilidade.

Em que pese a existência de polêmica em torno do tema, já que os Conselhos Federais de Psicologia e Assistência Social são contrários ao método Depoimento Sem Dano por entenderem que não é função dessas categorias, pois vai de encontro ao código de ética desses profissionais, é imprescindível a participação desses técnicos, todavia, sem isso, não haverá êxito no referido projeto.

Com base em todo exposto, o Conselho Nacional de Justiça orienta através da Recomendação 33/2010, a instalação de salas especiais para o depoimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual nas comarcas de todos os Tribunais do Brasil.

Assim, dentro do que se propõem sobre o tema, pontos importantes e discussões serão desenvolvidos ao longo do presente trabalho.


2. Contexto Histórico

A primeira experiência de inquirição de crianças e adolescentes utilizando-se do Depoimento sem Dano no Brasil ocorreu em 2003, no Rio Grande do Sul.

Não obstante, embora o Brasil tivesse iniciado essa metodologia muito tempo depois, a aplicação do Depoimento Sem Dano já era utilizada em vários outros países. Em 1980, verificou-se uma das mais antigas datas de utilização do depoimento especial em Israel, Canadá e Estados Unidos. Até o ano de 2000, era lento o crescimento, e, a partir daí, houve uma aceleração quatro vezes mais na primeira década do século XXI.

De acordo com a Childhood Brasil, instituição não governamental, apesar de a Argentina ter regulamentado a lei do Depoimento Especial em 2004, um ano após a implantação da primeira sala no Brasil, está se tornando referência dos países sul-americanos. (SANTOS; GONÇALVES, 2008).

A partir da implantação no Brasil, iniciaram-se várias discussões sobre o assunto por meio de audiências públicas com membros do judiciário, Ministério Público e representante dos Conselhos Federais de Psicologia e Assistentes Sociais. A finalidade era apontar consensos e dissensos sobre a viabilidade do projeto.

Em 01/07/2008, a audiência pública no Senado Federal[1], tratou do projeto de Lei 35/2007, sobre o Depoimento Sem Dano, com a participação do Dr. José Antônio Daltoé Cezar, juiz titular da 2ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre – RS, e idealizador do referido projeto. Desde então, foram várias as audiências públicas em vários estados brasileiros.

Em que pese o tema ser relativamente novo, tal metodologia tem avançado no cenário jurídico com implantação de salas de Depoimento Sem Dano, e a realização de várias explanações, cartilhas e formações de técnicos judiciários.

Precipuamente, acompanhando a linha do tempo do projeto Depoimento Sem Dano[2], tem-se noção do avanço dessa metodologia.

Em 2008, no III Congresso Mundial de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, ocorrido no Rio de Janeiro/RJ, que contou com a presença de delegações de 150 países, foi lançado pela S.M Rainha Silvia da Suécia, a primeira versão da pesquisa “Depoimento sem Medo (?): Uma Cartografia de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes”.

A realização do I Curso de Formação para Técnicos do Judiciário ocorreu em 2009, com o tema: “Desafios da Oitiva de Crianças e Adolescentes no Âmbito Forense: Técnicas de entrevista investigativas para tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes” e do I Simpósio Internacional sobre “Culturas e Práticas não Revitimizantes para Tomada do Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes”.

A Realização do Colóquio Nacional “O Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes e o Sistema de Justiça Brasileiro”, aconteceu em 2010, incidindo na edição da Recomendação 33/2010, pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ, orientando os Tribunais de Justiça a criarem serviços especializados de escuta de crianças vítimas ou testemunhas em processos judiciais.

Diante do expressivo trabalho desenvolvido pela Childhood Brasil, em 2012, houve a assinatura do Primeiro Termo de Parceria entre essa organização e o Conselho Nacional de Justiça para a realização de cursos de formação para servidores do judiciário de 20 Tribunais de Justiça brasileiros. Além do Seminário abordando os “Pressupostos metodológicos e as distinções e complementaridades entre o papel da autoridade judiciária e as equipes interdisciplinares”.

O ano de 2013, foi marcado pela assinatura de vários Termos de Cooperação Técnica, como em São Paulo/SP, com o Tribunal de Justiça para a instalação de 24 salas de Depoimento Especial no estado. Destaque também para o lançamento da Plataforma de Capacitação à Distância de Servidores da Justiça, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça, com assinatura do Termo de Cooperação com a Organização National Children’s Advocacy Center-EUA. Parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) para implementar o projeto Depoimento Especial, e o lançamento da pesquisa “Cartografia Nacional das Experiências de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes em Processos Judiciais: O Estado da Arte”.

Com o avanço do método, em 2014 e 2015, houve a criação do Grupo de Trabalho “Proteção das Crianças e dos Adolescentes Vítimas de Violência Sexual” e, ainda, o estabelecimento de um “Pacto Nacional para Escuta Protegida de Crianças”.

A testagem do protocolo Brasileiro de Entrevista com crianças em três Tribunais de Justiça no Brasil ocorreu em 2015, juntamente com a elaboração do PL3792/15, normatizando a escuta de crianças vítimas ou testemunhas de violência, assim como, a assinatura do Termo de Parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (GONÇALVES, 2016).

Isto posto, verifica-se um amplo avanço no judiciário brasileiro desta metodologia, que se iniciou como Depoimento Sem Dano, e foram tendo diversas denominações pelo Brasil, sendo adotado pelo Conselho Nacional de Justiça a expressão Depoimento Especial.


3. Princípios Norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde a sua entrada em vigor através da Lei 8.069/90, trouxe uma série de normas e direitos visando à proteção integral e garantias às crianças e adolescentes. O artigo 2º da Lei 8.069/90, define criança como: “aquela pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes, aquela entre doze e dezoito anos de idade”. A Constituição Federal de 1988, lei suprema e fundamental no Ordenamento Jurídico Brasileiro, base principal para a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece em seu artigo 227, caput, o dever de toda família, Estado e sociedade, dar proteção à criança e ao adolescente, senão vejamos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Relevante destacar que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, demonstra, de forma clara, os princípios precípuos que regem o Estatuto da Criança e do adolescente.

Insta salientar que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe, em seu artigo 5º, o princípio da dignidade humana como previsão legal a ser aplicada na proteção dos menores. Observe o que diz o citado Estatuto[3]: “A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direito civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”.

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O artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente abrange os princípios inerentes à proteção da criança e do adolescente.

No inciso I, parágrafo único do referido artigo, resta demonstrado a necessidade de que qualquer decisão tomada em relação à proteção infanto-juvenil, seja reconhecida a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, portanto, devem ser ouvidos e levado em consideração a sua opinião, havendo assim, a plena efetividade de seus direitos (DIGIÁCOMO, 2013).

O Princípio da Proteção Integral e Prioritária deverá ser assegurada, por meio da responsabilidade do poder público no que concerne a efetivação dos direitos garantidos no ECA[4], e na Constituição Federal.

Nesse contexto, Dias (2009, p. 67), explana sobre a consagração deste princípio.

A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinatários de um tratamento especial. Daí a consagração do princípio da prioridade absoluta, de repercussão imediata sobre o comportamento da administração pública, na entrega, em condições de uso, às crianças e adolescentes dos direitos fundamentais específicos, que lhes são consagrados constitucionalmente.

Como um dos principais princípios que norteia o Estatuto, o Superior Interesse da Criança e do Adolescente, também chamado pela jurisprudência de Melhor Interesse, vem de forma prioritária atender às necessidades dos menores, sem afetar a outros interesses legítimos da pluralidade. Determina a concretização de normas, com aplicação de forma razoável e objetivando a garantia do interesse infanto-juvenil (VILAS BÔAS, 2011) [5].

Consagrado pela norma internacional, tal princípio vem sendo aplicado na proteção de menores.

Digiácomo (2013, p. 141) esclarece que:

É também importante não perder de vista que a intervenção estatal não visa apenas solucionar os interesses “de momento” de uma determinada criança ou adolescente (embora as medidas aplicadas devam corresponder às necessidades atuais), mas sim tem por objetivo encontrar soluções concretas e definitivas, cujos benefícios irão acompanhar o destinatário da medida para toda sua vida.

Vários outros princípios considerados derivados, vêm fortalecer a gama de direitos abrigados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos de uma forma sucinta alguns deles, como o Princípio da Privacidade que visa proteger a intimidade e imagem das crianças e adolescentes. O artigo 17 do ECA, afirma que é inviolável a integridade física, psíquica e moral, devendo haver a preservação da imagem e identidade das crianças e adolescentes. No mesmo sentido, o artigo 143 do mesmo Estatuto, veda “a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito às crianças e adolescentes”.

O Princípio da Intervenção Precoce resguarda a integridade e direitos ante a uma situação de perigo. Deve o poder público oferecer atendimento prioritário de forma rápida e integral. Digiácomo (2013, p.141) alerta que: “A demora no atendimento, por si só, já importa em violação dos direitos infanto-juvenis, sendo passível de enquadramento nas disposições do art. 208 e 216, do ECA”.

A Intervenção Mínima se enquadra como Princípio exclusivo no exercício das autoridades e instituições, devendo ser capaz da efetiva proteção da criança e do adolescente e também de seus familiares.

Digiácomo (2013, p. 142), comenta sobre a intervenção mínima pelo aparato estatal.

(...) é importante que os diversos órgãos e autoridades corresponsáveis pela plena efetivação dos direitos infanto-juvenis estabeleçam “fluxos” e “protocolos de atendimento” para as diversas modalidades de violação de direitos usualmente verificados, de modo a evitar a superposição de ações e intervenções desnecessárias (assim como a omissão daqueles que deveriam atuar), que poderiam trazer sérios prejuízos às crianças e adolescentes atendidos.

Proporcionalidade e Atualidade, Princípio que visa garantir que a intervenção estatal, deve ser proporcional, ou seja, necessária e adequada à situação de perigo vivenciada pela criança ou adolescente. Tal princípio remete aos artigos 99 e 100 caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, demonstrando que as medidas socioeducativas devem atender às necessidades pedagógicas e em constante reavaliação, a fim de serem substituídas, caso não surtam mais os efeitos esperados (DIGIÁCOMO, 2013).

Nas medidas específicas de proteção, é mister discorrer sobre o Princípio da Responsabilidade Parental, que impõe aos pais deveres para com as crianças e adolescentes, concedendo a prevalência da família como medida que mantém ou reintegra a criança ou adolescente em sua família natural, essa insubstituível, devendo o Estado assegurar aos pais o apoio necessário para que assumam suas responsabilidades, e não havendo a possibilidade, que se promova a integração em família substituta, desde que atenda às modalidades previstas no artigo 28 do ECA, ou seja, mediante guarda , tutela ou adoção.

Fundamental abordar o Princípio da Obrigatoriedade da Informação, que descreve o respeito ao estágio de desenvolvimento e a capacidade de compreensão infanto-juvenil, além do dever de informar aos seus pais ou responsáveis, dos seus direitos, e o que motivou tal intervenção. Digiácomo (2013, p.143), colaborando com exposto acima, esclarece que: “não basta a “aplicação de medidas” e/ou o “encaminhamento para programas de atendimento” de maneira meramente “formal”, mas sim, é necessário zelar para que o atendimento efetuado tenha êxito e surta os efeitos desejados”.

Por fim, ainda sobre os princípios norteadores, destaca-se a oitiva obrigatória e a participação da criança e do adolescente em separado, ou na companhia dos pais, o que será abordada de forma mais aprofundada pelo método Depoimento Sem Dano, que utilizará de técnicas visando amenizar os danos causados às crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual.

Assim, os princípios que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente consagram uma gama de direitos visando à maior efetividade na proteção dos interesses dos menores.

3.1 Princípios da Proteção Integral e do Melhor Interesse

Com advento da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do adolescente, dois princípios se destacam como basilares à proteção das crianças e adolescentes; primeiramente o Princípio da Proteção Integral, que abrange os direitos consagrados no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, pois, abarca direitos humanos direcionados especificamente à criança e ao adolescente.

Cury; Paula; Marçura (2002, p. 21) discorre:

A proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

A doutrina da proteção integral foi recepcionada pela Constituição Federal, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, e Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, substanciados na teoria da proteção integral, onde as normas aplicáveis às crianças e adolescentes devem considerá-los como cidadãos em sua plenitude, portanto, devem ser considerados sujeitos de direitos com garantia à proteção prioritária, pois, encontram-se em desenvolvimento físico, psicológico e moral, necessitando de ampla proteção do Estado, família e sociedade em sua formação.

Colaborando com a ideia, Digiácomo (2013, p. 140) aduz que:

Este princípio, que também deve incidir quando da aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei (por força do disposto no art. 113, do ECA), na verdade reafirma o que já se encontra expresso no art. 1º, do ECA, evidenciando assim a necessidade de que toda e qualquer norma estatutária seja interpretada e aplicada da forma mais favorável às crianças e adolescentes, de modo a proporcionar-lhes a proteção integral que lhes é prometida pela Lei nº 8.069/1990 da forma mais eficaz e célere possível.

No Princípio do Melhor Interesse, todas as decisões a serem tomadas devem-se pautar no que for melhor para o menor, preservando aquele que se encontra em situação de fragilidade, pelo fato de não ter sua personalidade totalmente desenvolvida e precisar de amparo em situações de risco.

São várias as jurisprudências, quando em decisões de abuso sexual, decidindo o magistrado pelo melhor para a criança ou adolescente, e não pelo que seus genitores desejam.

Os Tribunais têm-se posicionado acerca do assunto, observe:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS EM RAZÃO DE DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PAI À MENOR COM TRÊS ANOS DE IDADE. INVESTIGAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3.º E 4.º DA LEI N. 8.069/90 CUMULADO COM O ART. 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E SOCIAS - DIREITO DE VISITA ASSEGURADO DE FORMA ASSISTIDA A FIM DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA MENOR - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "O juiz deverá procurar a solução prevalente que melhor se adapte ao menor, sem olvidar-se dos sentimentos e direitos dos pais" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de família. Atlas, 2003, 3ª ed., v. VI, p. 228).

(TJ-SC - AG: 135135 SC 2009.013513-5, Relator: Denise Volpato; Data de Julgamento: 20/08/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Jaraguá do Sul).

Portanto, o Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente precisa ser aplicado de formas interdisciplinares, para que haja eficácia no resultado pretendido, qual seja, o melhor para a criança e o adolescente.

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Sobre a autora
Ana Lúcia Costa

Advogada, graduada em Direito Pós-graduada em Ciências Penais e Segurança Pública Pós-graduada em Direito Público Pós-graduanda em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Ana Lúcia Costa. Depoimento sem dano: uma forma de amenizar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5444, 28 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65073. Acesso em: 19 abr. 2024.

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