Qual o índice de correção monetária a ser aplicável a débito de benefício previdenciário quando cobrado em juízo?

19/05/2018 às 22:56

Resumo:


  • A correção monetária é essencial para manter o poder de compra em face da inflação, e o Banco Central disponibiliza índices como IPCA e INPC para tal finalidade.

  • Em ações judiciais contra o INSS, os magistrados devem aplicar índices de correção monetária conforme determina a Lei 6.899/81, sendo que o STJ e o STF já se manifestaram sobre a aplicação do IPCA-e para dívidas previdenciárias.

  • O STF, no RE 870947, reconheceu a repercussão geral do tema e definiu o IPCA-e como índice para correção monetária de condenações da Fazenda Pública, enquanto o STJ segue a mesma orientação para débitos previdenciários não assistenciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os tribunais superiores chegam à conclusão que o índice de correção aplicável é o IPCA-e.

Primeiramente, entenda-se que correção monetária e atualização monetária designam o mesmo efeito. É necessário haver a correção porque existe a inflação na economia, sendo a principal característica do fenômeno inflacionário a perda econômica ou da capacidade de compra. É por isso que o Banco Central instituiu vários índices de correção, como o IPCA, o INPC, o IPC-r, dentre outros. Alguns índices foram utilizados em determinados períodos de tempo e já foram extintos. Cada um deles serve a uma finalidade: a preservação do valor da moeda, mas cada um tem por fundamento uma variante diversa: o INPC, por exemplo, mede a variação de preços perante o consumidor no mercado varejista.

Quando uma pessoa ajuíza uma demanda perante a Justiça porque o INSS não cumpriu com o seu dever de garantir os benefícios previdenciários ao autor da ação, o magistrado deve, na parte dispositiva da sentença, determinar a aplicação de um índice de correção monetária. Isso porque a Lei 6.899/81, em seu art. 1º, determina que qualquer decisão judicial condenatória deve conter um índice. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse comando legal na matéria de benefícios previdenciários em sua Súmula de nº 148: “Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.

A aposentadoria é verdadeiro direito adquirido depois de cumprido o tempo de contribuição; atingida a idade de aposentação; ocorrida a doença ou acidente que leva à invalidez; ou mesmo em caso de aposentadoria especial – caso daquelas pessoas que trabalham em situações que podem gerar danos à saúde ou integridade física. Por direito adquirido, entenda-se aquele que já pode ser exercido pelo seu titular, em função de já se ter cumprido uma condição pré-estabelecida inalterável ou mesmo já se ter cumprido o termo inicial do exercício.

Porém, é preciso atentar: existe jurisprudência acerca da correção monetária em sede de condenação judicial – caso em que o pagamento se dará em precatórios – e também há julgados em matéria de atualização dos benefícios decorrente da própria lei – para preservação do poder econômico daquilo que o aposentado recebe. Isso pode levar o operador do direito a confundir ambos os regimes de índices.

No que tange à atualização dos benefícios, importante destacar que o tema ganhou repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (ARE 808.107 RG/PE). Nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.022/RJ, o STF definiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor como índice padrão, sendo mais adequado para reajuste dos benefícios previdenciários, em função de ser aquele que tem a capacidade de medir variações de preços de uma camada da população – os consumidores – muito mais próxima e assemelhada aos beneficiários do INSS. Vejam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808107 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014 ).

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE – LEI Nº 8.213/91 – ARTIGO 41-A. O Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846, da relatoria do ministro Carlos Velloso, assentou ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor o mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, por medir a variação de preços “de estrato social mais assemelhado ao dos beneficiários do INSS”. Concluiu não ofender o princípio da igualdade a adoção de um índice para a correção do salário de contribuição e outro para a atualização dos benefícios. (RE 834022 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015).

Porém, quando se fala a respeito do débito relativo a benefício previdenciário não assistencial, ocorre o ajuizamento de uma ação. O índice não é o INPC.  Nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Tal dispositivo foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No RE 870947, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema da correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública. O STF adota o IPCA-e como índice de correção monetária nesses casos.  Assim é o teor do julgado do referido tribunal no RE 844411 ED-AgR. Vejam-se as ementas das referidas decisões:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECATÓRIO – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009 – INCONSTITUCIONALIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS OPERADA. A partir da modulação temporal dos efeitos da decisão mediante a qual assentada a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional nº 62/2009, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança Taxa Referencial – TR até 25 de março de 2015, corrigidos os créditos em precatórios posteriores pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. (RE 844411 ED-AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016).

Quanto ao STJ, no AgRg no REsp 1235021/RS segue a linha de entendimento do STF pela aplicação do IPCA-e:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS NA CONDIÇÃO DE PROFISSIONAL LIBERAL. DESEMPENHO DA ATIVIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DO CARGO DE SERVIDOR ESTADUAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I - As contribuições recolhidas perante o Regime Geral da Previdência Social, na condição de profissional liberal, concretizadas por meio de carnês e guias de recolhimento, não se confundem com as contribuições obrigatórias e recolhidas mensalmente em razão do exercício de cargo público estadual.

II - Em nada interfere o fato de que as parcelas decorrentes do cargo de servidor estadual tenham sido recolhidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, em período no qual o regime estatutário específico não contava com custeio próprio, pois a situação não acarreta alteração da especificidade do regime jurídico a que se submetem os servidores.

III - De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação (AgRg no REsp n. 1.335.066/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/11/2012).

IV - Imperiosa a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Lei n. 11.960, a partir do dia 30 de junho de 2009, o qual determina a aplicação, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, visto que, no ponto (juros moratórios sobre débitos não tributários), a regra não sofreu os efeitos do julgamento da ADI 4357/DF.

V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, aos débitos previdenciários, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF).

VI - Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1235021/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/12/2014).

Conclui-se esse texto no sentido de que o IPCA-e é o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos relativos a benefícios previdenciários não assistenciais, quando cobrados em juízo, tendo sido exposta a visão dos tribunais superiores a respeito do tema.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Thiago dos Santos Rocha

Thiago dos Santos Rocha é um advogado e autor de livros e artigos jurídicos, graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. É especialista em Direito do Consumidor, em Direito Constitucional Aplicado e em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Em seus textos acadêmicos, promoveu o diálogo entre Direito e Game Studies, abordando temas como: videogames e epilepsia; advergames e publicidade infantil; gameterapia e planos de saúde; videogames e política nacional de educação ambiental; etc. Também publicou obras na área de Direito Médico, tendo escrito os livros "A violação do direito à saúde sob a perspectiva do erro médico: um diálogo constitucional-administrativo na seara do SUS" (Editora CRV) e "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação médico-paciente de cirurgia plástica: visão tridimensional e em diálogo de fontes do Schuld e Haftung" (Editora Lumen Juris).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos