Audiência de custódia à luz do valor dignidade da pessoa humana

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18/07/2018 às 10:21
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Analisa-se a audiência de custódia sobre uma óptica constitucional e sua relevância para efetivação do princípio-valor da dignidade da pessoa humana, visto que foi gerada por norma de direito fundamental presente em tratados internacionais.

RESUMO: A audiência de custódia é a apresentação do autuado em flagrante sem demora a pessoa do juiz competente. No Brasil, apesar do país ser signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, não há nenhuma regulamentação vigente sobre este procedimento advinda do Poder Legislativo, já que na nação a audiência de apresentação do preso é resultado de atuação administrativa do poder Judiciário. Assim, analisa-se a audiência de custódia sobre uma óptica constitucional e sua relevância para efetivação do princípio-valor da dignidade da pessoa humana, visto que foi gerada por norma de direito fundamental presente em tratados internacionais com hierarquia constitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da pessoa humana. Audiência de custódia. Constituição. Tratados internacionais. 


1 INTRODUÇÃO

O Projeto “Audiência de Custódia” é medida que visa assegurar que o autuado em prisão em flagrante seja apresentado à pessoa do juiz competente no prazo máximo de vinte e quatro horas, e foi implantado no Brasil por meio da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, como forma de personificar o artigo 7º.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 9º.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tratados internacionais aos quais o Brasil se tornou signatário desde 1992, entretanto há uma dubiedade se a audiência de apresentação do preso cautelar ao magistrado seria irregular, tendo em vista que foi efetivada através de medida administrativa advinda do CNJ e não por lei reguladora interna criada pelo Legislativo.

No primeiro tópico, se faz substancial entender a dignidade da pessoa humana, definição que é muito utilizada por todo o globo, contudo, pouco delimitada, seu conceito jurídico e decorrentes dimensões, e como influência o Estado visando impedir sua violação e garantir a sua proteção, com medidas de caráter positivo e negativo, o porquê deste instituto figurar logo no artigo 1º, inciso III, da Constituição Brasileira e sua autoridade na formação dos direitos fundamentais, independentemente de sua forma, seja expressos, implícitos ou decorrentes de tratados internacionais. Isto posto, sua relevância na aplicação da audiência de custódia.

No item subsequente, se faz necessário esmiuçar a Audiência de Custódia, seu surgimento que se deu por meio de um projeto do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Ministério Público e o Tribunal de Justiça em São Paulo, em frente à omissão e morosidade do Poder Legislativo, sustentado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que foram incorporados ao país há mais de 25 anos e previam a apresentação do preso ao juiz sem demora, analisando sua conceituação, necessidade de implementação levando em consideração aspectos sociológicos e orçamentários e dificuldades de efetivação.

Por último, reflete-se sobre a posição hierárquica no ordenamento interno dos artigos 7º.5 Convenção Americana sobre Direitos Humanos e  do artigo 9.3º Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que serviram de base para a aplicação da audiência de custódia, levando em consideração o princípio-valor da dignidade da pessoa humana e suas dimensões ao influenciar a ação do Estado e dos seus três poderes (Judiciário, Legislativo e Executivo) para a sua asseguração e sua não ofensa, com respaldo no que prescreve o artigo 5º, § 2º da Carta Magna sobre direitos fundamentais presentes em tratados internacionais.

Para tanto, a forma de abordagem utilizada é o método dedutivo, por meio da análise bibliográfica fundando se de lei, exame de projeto de lei, estudo de resolução, revisão de artigos científicos, consulta de decisões jurisprudenciais, interpretação de tratados internacionais, leitura de doutrina, apreciação de dados estatísticos e observação de notícias e informações divulgadas por sítios eletrônicos.


2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

É essencial advertir que a dignidade da pessoa humana é base fundante da audiência de custódia, deste modo se faz substancial o seu estudo e de suas acepções. A dignidade da pessoa humana, em consonância com Barroso (2016), é utilizada hoje em decisões por todo o mundo, como na proferida pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão na proibição da negativa que efetivamente houve o Holocausto, e igualmente serviu de embasamento para criação da súmula vinculante de nº 11 do Supremo Tribunal Federal que normatiza o uso de algemas, este último como esclarece o sítio eletrônico de notícias do STF. Está presente em várias obras de doutrinadores pelo globo, havendo alguns que concordam com seu uso, como o jurista Sarlet e o ministro da Suprema Corte Brasileira Barroso, sendo que este segundo chega a adjetivar a dignidade humana, em sua obra A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo (2016, p. 25), como “pedra filosofal de todos os direitos fundamentais”, e outros, como o advogado e professor Raoul Berger, que vai contra o uso deste princípio, criticando-o, chegando a escrever que “o respeito pela dignidade humana claramente saiu de lugar nenhum” (BERGER, 2010, p. 423, apud BARROSO, 2016, p. 57).

Não se sabe ao certo quando surgiu este conceito, mas se entende que ele existe há séculos, Barroso (2016, p. 15) vai mais longe ao estabelecer que:

As ideias centrais que estão no âmago da dignidade da pessoa humana podem ser encontradas no Velho Testamento, a Bíblia Judaica: Deus criou o ser humano à sua própria imagem e semelhança (Imago Dei) e impôs sobre cada pessoa o dever de amar o próximo como a si mesmo. Essas máximas são repetidas no Novo Testamento cristão. Devido à sua influência decisiva sobre a civilização ocidental, muitos autores enfatizaram o papel do cristianismo na formação daquilo que veio a ser conhecido como a dignidade da pessoa humana, encontrando nos velhos Evangelhos elementos de individualismo, igualdade e solidariedade que foram fundamentais no desenvolvimento contemporâneo da sua abrangência.

Ou seja, o supracitado doutrinador não está afirmando que a dignidade humana é legado cristão, apenas informando que esta vem sendo utilizado desde os povos antigos, não com a clara definição como dignidade da pessoa humana, mas no ideal de vida digna, boa, e no respeito à vida. Insta mencionar, que este ainda arresta, que na época da Roma Antiga esse conceito era referente a um dever geral que se repartia em respeito e honra, relacionado ao destaque social de algumas pessoas e de determinadas instituições, fato que é confirmado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada em 1789, que tratava de ocupações e posições de cunho público.

Outra grande contribuição para a dignidade da pessoa humana, em conformidade com Barroso (2016), foi a filosofia e seus pensadores, principalmente com a contribuição de Hobbes, Locke e Rousseau, grandes contribuintes do mundo do Direito, com suas ideias ligadas ao direito natural, ao direito fundamental a liberdade e à democracia (que é intimamente ligada à dignidade humana), com Immanuel Kant, como afirma Sarlet (2006), que determina que a autonomia da vontade (que para o filósofo é entendida como a capacidade de determinar-se e atuar de forma com a norma legal) é uma característica apenas encontrada em seres que tem capacidade racional, tendo por base a dignidade humana, e também com Dworkin, que reitera que o indivíduo não pode ser objetificado e não pode ser utilizado apenas como meio para concessão de propósitos alheios de terceiros. Contudo, o que fez crescer o interesse pela dignidade, em conformidade com Sarlet (2012) foi o fim da Segunda Guerra Mundial, dando um estouro em sua instrução, com o seu reconhecimento expresso em constituições, e segundo Barroso (2016), como forma de auxílio para recuperação de um planeta completamente devastado pela guerra e seus horrores.

Ainda consoante Barroso (2016), a positivação da dignidade da pessoa humana se tornou importante instrumento dentro de textos internacionais de relevância, como a Carta das Nações Unidas, de 1945, a Carta Europeia de Direitos Fundamentais, de 2000, o Esboço da Constituição Europeia, 2004, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja cópia está disponível no sítio eletrônico da Assembleia Geral das Nações Unidas e informa que esta declaração é de 10 de dezembro 1948, sendo proclamada pelo referido órgão da Organização das Nações Unidas por meio da resolução 217 A III,  sendo um dos documentos internacionais mais conhecidos sobre este tema, entre outros, e em normatizações nacionais como a Constituição do México, de 1917 e a própria Constituição Brasileira, de 1988, além de estar presente em vários âmbitos além do direito, como o da ética, da filosofia e da moralidade.

Adentrando no contexto do direito doméstico, o conceito jurídico de dignidade da pessoa humana é explorado pela Constituição Brasileira de 1988, logo em seu artigo 1º, inciso III, correspondendo, segundo o próprio texto da Carta Magna, como fundamento do Estado Democrático de Direito, e como consequência natural, a base dos direitos fundamentais decorrentes deste conceito, que podem ser explícitos, implícitos e frutos de tratados internacionais, conforme o art. 5º, §2º da Constituição vigente.

2.1    Conceito e Natureza Jurídica da Dignidade Humana

Há dificuldades relevantes para a conceituação da dignidade da pessoa humana, mas vale ressaltar que apesar de figurar no artigo 1º da Constituição, Barroso (2016) defende que a dignidade humana não consiste em um direito fundamental e sim, em princípio basilar desses direitos, pois se trata de um princípio jurídico, e como tal é por essência abstrata e vaga em sua forma, assim obtempera Barroso (2016, p. 64) “Como um valor fundamental que é também um princípio jurídico com status constitucional, a dignidade funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais”. E como princípio, serve de base para outros direitos declarados como fundamentais, ou seja, que estão positivados na nossa Constituição, sendo por excelência, segundo Silva (2006), por si só invioláveis, universais e intemporais, e também servindo, de acordo com Barroso (2016), de fundação para a implementação de regras mais específicas ao caso concreto, já que é aberto por primazia, para se aplicar a maioria das situações, abarcando diferentes contextos.

Ensina Sarlet (2012), que além de figurar no art. 1º, inciso III da Constituição da República de 1988 de forma expressa como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana está dividida pelo texto constitucional:

[...]. Mesmo fora do âmbito dos princípios fundamentais, o valor da dignidade da pessoa humana foi objeto de previsão por parte do Constituinte, seja quando estabeleceu que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput), seja quando, no âmbito da ordem social, fundou o planejamento familiar nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (art. 226, §6º), além de assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade (art. 227, caput). Assim, ao menos neste final de século, o princípio da dignidade da pessoa humana mereceu a devida atenção na esfera do nosso direito constitucional. (SARLET, 2012, p. 96)

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Então, o que se retira da lição do autor é que o valor dignidade foi explorado em diversas partes da Constituição Brasileira, servindo mais uma vez de alicerce dos direitos fundamentais e não somente aqueles que foram elencados no Título II da Carta Magna, dos Direitos e Garantias Fundamentais, mas em vários trechos constitucionais.

Neste contexto, apesar da árdua tarefa, Sarlet (2013a, p. 37), fornece uma definição una para a dignidade da pessoa humana:

[...] tem-se por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

O que o doutrinador acaba por fazer com essa definição foi reunir todas as dimensões da dignidade humana dentro de um só conceito, que serve de garantia para a concepção de uma vida digna, com direito ao conteúdo mínimo para não apenas mera sobrevivência, mas para a obtenção do bem-estar, uma boa vida.

Sarlet (2013a) divide a dignidade da pessoa humana em quatro dimensões: a ontológica-biológica; a comunicativa; a dignidade como construção; e a negativa e prestacional. E não olvidando que essas dimensões são complementares entre elas e não excludentes ente si; a primeira é a ontológica-biológica, em que se trata este princípio como qualidade inerente e intrínseca do ser humano, que nasce com ele, e que não pode ser renunciada ou alienada,  constituindo característica compartilhada por todos os indivíduos, como uma dádiva, que todos são contemplados, do bebê recém-nascido ao criminoso mais cruel, e que independentemente dos atos que este venha a cometer a sua dignidade nunca lhe será retirada, se tornando uma característica quase que biológica, como a cor da pele e dos olhos.

 A segunda dimensão, continua o autor, é a comunicativa, pois por óbvio o ser humano vive em comunidade, em que dentro das relações interpessoais precisam haver zelo, assim, sendo estas, necessariamente definidas por respeito e consideração de forma mútua, logo que neste âmbito a dignidade deve ser considerada como fonte de obrigação geral de respeito pelo outro indivíduo, tendo em vista que esta é inerente a mim também é ao próximo.

Sarlet (2013a) define a terceira dimensão como sendo a dignidade como construção, ou seja, enfoca o aspecto histórico e cultural da dignidade, o que fez esta ter sua posição atual, a dizer que a dignidade é um conceito de delimitação aberta, mas que vive em constante utilização em casos concretos, portanto, levando em conta seu desenvolvimento social e moral ao passar dos anos, tendo por conclusão que esta além de ser condição intrínseca do ser humano é uma conquista social do indivíduo.

 Por último, na quarta, o autor arremata com a dimensão negativa e prestacional da dignidade, aqui esta se encontra como uma via de mão dupla para o Estado, no caráter positivo, como prestação em que o Estado tem em garantir e promover a dignidade e o caráter negativo, em que ele deve limitar suas ações no sentido de garantir a dignidade de cada indivíduo.

Já Barroso (2016, p. 72), divide a dignidade humana em três dimensões: valor intrínseco; autonomia; e valor comunitário, que adota como conteúdo mínimo da ideia de dignidade da pessoa humana, veja-se:

[...] Grosso modo, esta é minha concepção minimalista: a dignidade humana identifica 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário).

Prescreve esse autor que o valor intrínseco (que se aproxima da definição da dimensão ontológica-biológica de Sarlet) está ligado à natureza do ser, constituindo uma análise teórica do próprio indivíduo, mas desta vez está ligado a singularidade do ser humano, de suas características inerentes, como a racionalidade e a sensibilidade.

A autonomia é o componente ético da dignidade da pessoa humana, tendo por requisitos a democracia, a independência e a escolha. Correlaciona a dignidade humana com a ideia do livre arbítrio e de uma vida digna, pois sem o mínimo social ela não vem a existir, já que a autonomia se torna mero fingimento, esta dimensão é baseada no poder de autodeterminação e autonomia pessoal do indivíduo, onde a pessoa escolhe quais serão os termos que irão reger sua própria vida, baseada em suas exclusivas concepções.

Ao final, há o valor comunitário (que se relaciona com duas dimensões apresentadas por Sarlet (2013a), a comunicativa e a negativa e prestacional), como sendo ingrediente social da dignidade, correlacionando os valores coletivos de um grupo social e as normas impositivas aplicadas pelo Estado, colocando na balança a autonomia pessoal e o dever que a sociedade e o Estado têm de proteger valores compartilhados, pondo um pouco de lado a liberdade individual em prol da comunidade.

2.2    A Aplicação e Violação da Dignidade Humana

Por ser um valor jurídico a dignidade é de difícil especificação de incidência, como cita Barroso (2016), podendo atuar em causas menos controversas, como o direito de um homem escolher deixar que sua barba cresça ou não, e em questões altamente polêmicas e complexas, como o aborto, o suicídio assistido, a proibição à tortura, o casamento entre pessoas de mesmo sexo. O importante é entender que a dignidade humana, como esclarece Sarlet (2006, p. 67) é um “princípio (e valor) fundamental”, e pode se inserir em diversas discussões fundamentando desde o direito à vida, como o direito a não viver, como se constata dentro do caso do suicídio assistido, atuando em polos diferentes, mesmo que controversos. Também como pode provocar inovações como a implementação das audiências de custódia no Brasil, tendo por fundamento a execução da dignidade humana ao acusado.

Faz-se ressaltar por oportuno que apesar de ter, em consonância com Sarlet (2006), status jurídico-normativo no ordenamento constitucional brasileiro, dentre diversos países, a dignidade humana não é valor absoluto, que vai ter proeminência em qualquer situação, e consoante Barroso (2016), a regra é que não existe princípio absoluto, pois este deve ser sopesado com os demais existentes para garantir a equidade diante de diversas circunstâncias. Assim, obtempera o ministro Barroso (2016, p. 64):

[...] A dignidade humana, portanto é um valor fundamental, mas não deve ser tomada como absoluta. Valores, sejam políticos ou morais, adentram o mundo do direito usualmente assumindo a forma de princípios. E embora direitos constitucionais e princípios constitucionais frequentemente se justaponham, esse não é exatamente o caso aqui [...].

Portanto, segundo o ensinamento acima exposto, a dignidade ao ser aplicada deve ter maior ou menor peso de acordo com a situação, sendo que estes graus, de execução, variam com o que é juridicamente exequível, pois esta funciona como alicerce de direitos e deveres a todos, o fato de não tomar a dignidade como absoluta não a ofende, somente ressalta que esta deve ser utilizada com sabedoria, variando em diferentes níveis de acordo com o caso concreto.

Já sua efetiva violação consiste na objetificação do ser humano, na inversão de sua valoração, conforme pontua Sarlet (2013a, p. 36):

[...] o desempenho das funções sócias em geral encontra-se vinculado a uma recíproca sujeição, de tal sorte que a dignidade da pessoa humana, em princípio proíbe a completa e egoística disponibilização do outro, no sentido de que está a utilizar outra pessoa apenas como meio para alcançar determinada finalidade, de tal sorte que o critério decisivo para uma violação da dignidade passa a ser (pelo menos em muitas situações, convém acrescer) o do objetivo da conduta, isto é, a intenção de instrumentalizar e (coisificar) o outro.

À vista desta doutrina a violação à dignidade consiste na conduta que visa na desumanização do indivíduo, quando se pretende retirar a condição de ser humano a ele inerente e apenas o transforma em mero fantoche para a obtenção de objetivos alheios, com atos de índole aviltante, retirando-lhe os requisitos essenciais para uma boa vida, imbuídas do bem-estar e de qualidade de vivência, condições estas que segundo esse valor jurídico devem ser assegurados a todos, sem distinção.

Assim, como forma de executar a dignidade da pessoa humana e suas dimensões decorrentes de maneira efetiva, bem como modo de garantir sua proteção e impedir seu aviltamento, analisa se o projeto “Audiência de Custódia” à luz do princípio-valor normativo da dignidade humana.

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Sobre a autora
Eleusis Britto

Pós-Graduanda em Ciências Criminais – Escola Superior de Advocacia do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaborado como trabalho de conclusão de curso de Direito no Centro Universitário Santo Agostinho;

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