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Revenge porn: uma nova face da violência de gênero

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21/09/2018 às 15:20
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4 MEU CORPO, MINHAS REGRAS?

A análise dos casos concretos de pornografia de vingança esmiuçados anteriormente, os quais foram apresentados por amostragem, levam à reflexão de que os dramas vividos em decorrência de tal conduta delituosa são individuais, mas o problema é coletivo. A questão a ser enfrentada remete à liberdade da mulher e ao tabu da sexualidade feminina.

A priori, não se pode olvidar que a diferença no processo de construção de gêneros é, em sua essência, artificial, de modo a legitimar o histórico de dominação masculina como algo natural e livre de contestações. Com efeito, é a realidade social que constrói a diferença entre os sexos (BORDIEU, 2014, p.17).

Em sua obra “O segundo Sexo”, Simone Beauvoir consagra a famosa frase “ninguém nasce mulher: torna-se”. De maneira resumida, a autora intenta explicar que não há um destino certo e definido, seja biológico ou psicológico, para a forma assumida pela mulher na sociedade; do mesmo modo, afirma que a pretensa superioridade masculina está longe de ser um fato natural, se mostrando, em verdade, uma construção social (BEAUVOIR, 1967, p.9).

A mulher, por tempos, foi reduzida a uma condição de imperceptibilidade no movimento histórico-social, tendo seu limite de atuação condicionado ao espaço doméstico e familiar, sendo-lhe privado o espaço público. Neste ínterim, o feminismo emergiu como um movimento de libertação feminina, o qual galga um espaço para a mulher nos diferentes âmbitos e pretende reformular o relacionamento estabelecido entre homens e mulheres, para que estas possam dispor de suas próprias vidas e de seus corpos (PINTO, 2010, p. 15-23).

Ocorre que, mesmo na atualidade, diante da luta constante para a ressignificação do pertencimento da mulher tanto no púbico como no privado, a exposição do íntimo feminino continua a chocar a sociedade. Neste contexto, falar de sexualidade feminina expressa o escancaramento da privacidade da mulher, o que ainda não se considera aceitável e moral. A mulher aprende que para satisfazer o homem é preciso abdicar – seja de seus interesses, de suas preferências, da sua iniciativa ou, até mesmo, de seu próprio prazer. O feminino, assim, seria objeto e não sujeito (BEAUVOIR, 1967, p. 73). Só a desconstrução e o enfrentamento do tema podem levar à mudança destes pensamentos.

Às mulheres foi dito que permaneçam intocadas como um ídolo (BEAUVOIR, 1970, p. 23). A sexualidade da mulher, assim, deve ser mantida acobertada, oculta e direcionada exclusivamente para o seu parceiro. Qualquer tentativa de uma mulher se sobressair e libertar-se das imposições a que lhe foram impostas é tida como subversiva, sendo passível de sofrer repreensões por seu comportamento. Esses contra-ataques podem se materializar como violência, física ou psicológica, na qual se enquadram o slut-shaming e a pornografia de revanche.

Quando se trata de sexualidade, constantemente as mulheres são divididas como virtuosas ou perdidas, sendo estas marginalizadas pela sociedade. A virtude feminina tem como um dos pilares a resistência da mulher à sucumbência aos prazeres sexuais (GIDDENS, 1993, p.17). Neste contexto, surgiu o slut-shaming, uma junção das palavras inglesas slut (uma gíria para mulheres promíscuas, “vadias”) e shaming (derivação de shame, ou seja, causar vergonha, degradar). Esta prática consiste na desmoralização da mulher como forma de regular as suas práticas ligadas à sexualidade e de envergonhá-la por infringir certas normas sociais de conduta consideradas como aceitáveis para uma mulher digna.

O slut-shaming está diretamente ligado à culpabilização da ofendida, tendo em vista que as mulheres que transgridem os códigos de conduta para elas determinados, em especial aqueles concatenados ao âmbito sexual, estão se pondo em risco e acabam por se tornar vítimas por sua própria causa.

4.1 A culpabilização da vítima

A criminologia abarca os estudos do consentimento da vítima na prática do crime com o intuito de entender a conduta do agressor e tentar prevenir futuras práticas delituosas. A vitimologia, assim, traria a vítima não como uma figura consequente ao crime, mas como uma das causas deste (GOLDSTEIN apud MOREIRA FILHO, 1999, p.22). Neste contexto, emergem os institutos do consentimento da vítima e da autocolocação em risco do ofendido.

O consentimento do ofendido constitui causa de exclusão da antijuridicidade ou da própria tipicidade, porque se caracterizaria como uma forma de renúncia de bens jurídicos disponíveis, desde que esta seja feita sem vícios e por pessoa capaz (SANTOS, 2012, p. 258).

Não se pode olvidar, ainda, que há situação em que a conduta da vítima, embora não seja um consentimento para o crime, chega a induzir ou instigar o agente a cometê-lo. O ofendido, assim, ciente dos riscos de seu ato estaria se colocando em perigo, sendo capaz, inclusive, de calcular a probabilidade de sofrer a violação. Essa afirmativa, no entanto, não significa que a vítima teria o objetivo de se prejudicar ou, como já dito, que ela consinta com a violação. Em verdade, o ofendido apresenta uma aceitação a eventual situação lesiva, pois estaria gerando para si a potencialidade de se tornar um alvo (SYDOW, 2013, p.240).

Em 2014, a 16ª câmara Cível do TJ/MG, aplicando a teoria da autocolocação em risco, reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização devida a uma vítima de pornografia de revanche pelo seu ex-namorado. A ofendida alegou que enviou imagens eróticas e sensuais para o seu parceiro, o qual acabou por compartilhar para terceiros. O desembargador Francisco Batista de Abreu asseverou, em sua decisão, que a postura moral é absoluta e quem tem moral, a tem por inteiro. Complementou o Magistrado que “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela [a moral] não cuida”. Destarte, por ter a ofendida concorrido para o fato, e por ter assumido o risco da conduta, seria cabível a redução da indenização em seu favor[27]. Ressalta-se que tal decisão reflete a falta de sensibilidade do Judiciário ao tratamento dos crimes contra a mulher, restando claro que aquele que deveria amparar, por vezes, inferioriza a vítima.

Ocorre que na pornografia de revanche a conduta delitiva reside na quebra da confiança do indivíduo que recebe o material audiovisual e o compartilha sem o consentimento da vítima. Esta, segura do vínculo afetivo estabelecido com o seu parceiro, não calcula ou mensura a possibilidade de que suas imagens ou vídeos venham a ser expostos ao público.

Em uma reportagem da Rede Gazeta sobre o tema à baila, o psiquiatra forense, Guido Palomba afirma que a mulher que confia no homem é inocente demais ou possui alguma debilidade mental[28]. Tomando este entendimento como ponto de partida, não se mostraria necessária a tutela da inviolabilidade de segredos ou de correspondências, as quais são devidamente protegidas no Direito Penal pátrio, pois errado seria aquele que confia e não quem viola tal laço. Assim, é plausível se posicionar no sentido de que nos delitos que concernem relações de confiança, em que há uma expectativa de manutenção da intimidade construída entre as partes, não incide o instituto da autocolocação em risco. A vítima, ao compartilhar o material erótico com o seu parceiro, ou se permitir ser fotografada ou filmada em situações sexuais, o fez acreditando que aquele o guardaria para si, inclusive, sem imaginar a possibilidade de sofrer dano com tal conduta.

Os casos que envolvem a pornografia não consensual, assim como os crimes de violência de gênero como um todo, outrossim, são contaminados pela visão machista de culpabilização da ofendida. A vítima que se sujeitou àquela situação de reprovabilidade social, se deixou filmar ou fotografar em um momento íntimo, logo, não se deu ao respeito e fez por merecer o infortúnio ao qual foi impelida. Em um País que dispõe em sua Constituição da igualdade entre os sexos como um direito fundamental, as mulheres continuam a ser responsabilizadas pelo mal cometido contra si e mesmo o Judiciário, que deveria socorrer aqueles cometidos pela injustiça, como anteriormente ressaltado, tende a perpetuar o pensamento arcaico e patriarcal.


5 UMA NOVA MODALIDADE DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A violência é um fenômeno de difícil conceituação, cujas raízes advêm das estruturas sociais, econômicas e políticas, assim como da consciência de cada indivíduo. Enfrentando-se o tem, ela pode ser entendida como qualquer evento retratado a partir de relações, ações, negligências e omissões promovidas por pessoas, classes ou nações, os quais acarretem danos de ordem física, emocional ou moral a terceiro (SOUZA, 2002, p. 255).

A violência ainda poderia ser apontada como uma imposição de força, tanto entre indivíduos como entre classes sociais. Assim, ela não deveria ser entendida como uma violação de normas, mas sim como uma relação desigual marcada pela hierarquia e dominação de um lado, mais forte, em detrimento de outro mais vulnerável (CHAUÍ, 1985, p. 25).

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Apesar de não se tratar de uma manifestação recente, há algumas décadas, a violência passou a ser considerada como uma questão de direitos humanos, a qual poderia ser confrontada por meio de políticas públicas. Em meados dos anos 90, a violência contra as mulheres, principalmente àquelas as quais remetem às relações doméstico-familiares, passaram a ser concebidas como uma questão baseada no gênero (SCHRAIBER et al., 2002, p.36).

O termo "gênero", por sua vez, é aplicado para indicar as relações sociais entre os sexos. Sua utilização dispensa explicações meramente biológicas, sendo, em verdade, uma maneira de apontar "construções culturais", ou seja, a ideia que a sociedade tem do que é o papel adequado para homens e mulheres (SCOTT, 1995, p. 75).

O artigo primeiro da Declaração para Eliminação da Violência contra Mulheres, elaborada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), define a violência de gênero como qualquer ato violento baseado no gênero que resulte, ou tenda a resultar, em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo ameaças de cometimento de tais atos, coerção, ou privação arbitrária de liberdade, quer ocorra em público ou na vida privada (ONU, 1993, p.03).

Superados tais esclarecimentos e relacionando os conceitos acima explanados com o estudo em liça, resta claro que a pornografia de vingança se configura como uma das novas faces da violência de gênero. A partir de tal conduta delituosa, o homem reafirma a sua superioridade e hierarquia perante a mulher, determinando que detém o poder sobre o corpo dela e tem a plena capacidade de puni-la, caso aquela desrespeite os limites que o patriarcalismo lhe impõem.

O revenge porn impele à vítima uma forma de violência cruel e devastadora, a qual atinge o íntimo da ofendida, tal seja, a psicológica. Esta remete a condutas ativas ou comissivas que intentam diminuir, ridicularizar, humilhar, envergonhar, e amedrontar outra pessoa, por seus atos, comportamentos crenças e decisões (TELES, 2002, p.24).

A Lei Nacional nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual será melhor abordada posteriormente, define, em seu artigo sétimo, as violências psicológica e moral no âmbito da violência de gênero.

O homem tem ciência das consequências que a pornografia não consensual tem na vida de sua parceira e usa a própria sexualidade da mulher em seu desfavor. Não se pode olvidar que, além da violação perpetrada pelo próprio companheiro da vítima, após a divulgação de material íntimo, há um julgamento moral em massa, ocorrendo uma revitimização contínua da ofendida, a qual é submetida a assédio, perseguições (virtuais e físicas), assim como ao slut-shaming[29].

Um momento íntimo deve ser protegido pelo manto da confiança, logo, a divulgação, publicação e compartilhamento de material audiovisual íntimos não pode ser admitida nem tolerada, muito menos tida como comum e banal, tampouco merecido.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pornografia de revanche pode ser predominantemente analisada sob a ótica da violência de gênero, podendo ser enquadrada tanto como uma violência psicológica como moral. Observa-se, destarte, que essa conduta é originada de um contexto histórico e social de dominação do homem sobre a liberdade e a sexualidade femininas.

Longe de ser um crime passional ou uma atitude desesperada de um homem apaixonado, o qual não aceita o fim de um relacionamento - como muitas vezes a violência contra a mulher é retratada (e romantizada) pela mídia -, a pornografia de vingança é um mecanismo de controle e de regulação, o qual assegura a manutenção da superioridade masculina e, inclusive, sanciona àquelas que desafiam a lógica patriarcal. A mulher, neste ponto de vista, seria um mero objeto para o seu parceiro, já que sua intimidade e seu corpo poderiam ser expostos ao público por ele, pois ambos a ela não pertenceriam.

A análise de toda a pesquisa apresentada remete, ainda, à necessidade de compreensão da complexidade da violência virtual a que a mulher é impelida para que se entenda que a vítima não deve ser marginalizada pelo fato de ter se deixado filmar ou fotografar em situações eróticas ou sexuais, pois se tratava de um momento íntimo, em uma relação baseada em confiança. O escárnio social ao qual a ofendida é coagida apenas a revitimiza e diminui a reprovação do ato criminoso manejado por aquele que realmente deveria ser sancionado, ou seja, o agressor.

O tema ainda carece de uma abordagem crítica, a qual encaminhe a uma reflexão sobre o porquê do agressor, envolto em um pensamento arcaico, resolve colocar a sexualidade de uma mulher contra ela própria, humilhando-a. Ademais, é preciso esclarecer a razão que leva a sociedade a considerar tal liberdade sexual como uma afronta e um motivo para a ridicularização pública. Esse enfrentamento é o primeiro passo para se evitar novos casos de pornografia de revanche.

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Sobre a autora
Camila Machado Lima

Advogada na área de Direito Público. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela PUC Minas. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais OAB-CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado. Revenge porn: uma nova face da violência de gênero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5560, 21 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68082. Acesso em: 19 abr. 2024.

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