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Barroso suspende proibição de prefeito e permite ensino sobre identidade de gênero e sexualidade em escolas

12/09/2018 às 16:10

Resumo:


  • O ministro do STF suspendeu a lei que proibia o ensino sobre gênero e sexualidade nas escolas municipais de Palmas, em Tocantins.

  • A ação alegou que a proibição contraria a Constituição Federal e contribui para a perpetuação da cultura de violência contra a população LGBT+.

  • A inclusão de gênero e sexualidade no ensino é fundamental para promover saúde, prevenir agravos e combater a violência, sendo essencial para a formação cidadã e o fortalecimento da igualdade de direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ministro do STF suspendeu o artigo único da Lei municipal 2.243/2016, de Palmas (TO), que proibia a abordagem de ambos os assuntos nas instituições municipais. Para o magistrado, é um dever do Estado assegurar o ensino plural aos indivíduos.

O ensino sobre gênero e sexualidade nas escolas municipais de Palmas, em Tocantins, está permitido depois que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, suspendeu o artigo único da Lei 2.243/2016 (1), que proibia a abordagem de ambos os assuntos nas instituições municipais de ensino da capital (2). A ação de autoria da Procuradoria Geral da República, julgada no fim do mês de agosto, alegou que a lei contraria a Constituição Federal e contribui para a perpetuação da cultura de violência, tanto psicológica quanto física, contra a população LGBT+.

A proibição partiu do prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), após a distribuição de livros didáticos para alunos do primeiro ano do ensino fundamental, que abordavam as diversas configurações familiares. A decisão impediu a circulação, inclusive, de livros encaminhados pelo Ministério da Educação (MEC), os quais incentivavam o uso de preservativos, a abordagem da identidade de gênero e a menção do casamento homoafetivo. A polêmica também gerou discussões na Câmara de Vereadores de Palmas. Alguns parlamentares, como o pastor João Campos (PSC), classificaram como inadequada a utilização dos materiais, destacando que tais assuntos devem ser tratados pela família (3).

De acordo com a decisão de Barroso, o cumprimento da lei diz respeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório, garantido pela constituição (4). Além disso, é um dever do Estado assegurar o ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Impedir que os assuntos sejam abordados em sala de aula é utilizar do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade.

O ministro lembrou ainda que a lei municipal contrapõe a Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases de Educação (5), editada pela União e que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância, o pluralismo de ideias e a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. A suspensão urgente da lei de caráter provisório foi publicada no Diário Oficial de Justiça e o assunto ainda será discutido pelo pleno do STF.

A lei imposta pelo prefeito, e agora suspensa, exclui determinadas configurações de vida em sociedade, o que é extremamente grave e inconstitucional. Incluir gênero e sexualidade no ensino é direcionar a educação rumo à cidadania, por isso, é possível citar alguns aspetos importantes para a inserção destas temáticas dentro da transversalidade dos parâmetros curriculares nacionais.

Em primeiro lugar é por meio da educação e prevenção que se promove saúde e evita-se agravos, portanto, gênero e sexualidade entram na agenda da educação, do ponto de vista estatal, por questão de saúde pública (6). A sexualidade está pedagogicamente inserida no ensino sobre reprodução, por exemplo, a gravidez indesejada na adolescência. A abordagem do tema também remete a doenças ou infecções sexualmente transmissíveis. Além do HIV, a incidência de outras doenças tem aumentado nos últimos anos, como a sífilis. Nos últimos meses, quem necessita da melhor opção para tratar sífilis congênita, enfrenta uma série de dificuldades em ter acesso à penicilina, o que pode ocasionar sequelas graves aos pacientes (7).

Além disso, pode-se pensar a violência como um problema de saúde. Quando se analisa os indicadores de violência de gênero nas escolas e em pesquisas nacionais, como o Relatório do Grupo Gay da Bahia (referência nacional no levantamento destes dados no país), que somou mais 445 mortes violentas de pessoas LGBTs somente no último ano (8), percebe-se que a LGBTfobia é uma discriminação operacionalizada das mais variadas formas. Inclui não apenas violência psicológica e moral, mas também lesão corporal, sexual, culminando ao ápice do extremo: práticas de assassinatos em decorrência do preconceito relacionado à homossexualidade, travestilidade e transexualidade.

Neste contexto, a eliminação da violência deveria ser um tema a ser trabalhado fortemente nas escolas, sendo que isso implica quais violências são praticadas. Portanto, se propõe um simples questionamento: qual a justificativa para não trabalhar gênero e sexualidade nas escolas? A existência de homossexuais, gays, lésbicas, travestis, transexuais é um fato social. Nenhuma câmara legislativa tem o poder de definir o que é sociedade, mas sim o poder de normatizar a vida em sociedade por meio de legislações, de preferência que levem em consideração a sua diversidade. Nos últimos anos há um movimento de representantes de câmaras legislativas em colocar na pauta o polêmico projeto Escola Sem Partido (9), através de uma suposição de que gênero e sexualidade seria a imposição da minoria sobre a maioria, no que se chama de ditadura democrática.

No entanto, existe um paradoxo nessa construção argumentativa, pois ditadura e democracia são oposições. O que a democracia protege é justamente a diversidade social e o que a ditadura implementa é o autoritarismo das práticas de governo a despeito da diversidade social, incluindo o dissenso moral e ideológico, constantemente censurado em regimes ditatoriais. Questionar a atenção do estado a minorias é afirmar explicitamente que não há compromisso com a ética democrática nesse processo político.

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A medida - que ao impedir o acesso ao conhecimento dos alunos e colocar que tais abordagens devam ser repassadas em família - confita com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Isso porque esta situação coloca os estudantes como posse das famílias, no entanto, nenhuma criança, jovem ou adolescente é objeto de posse de pai, mãe, responsável ou do Estado. O que está afirmado no ECA é que crianças e adolescentes são sujeitos de direito, ou seja, mesmo que os pais entendam que o seu filho não deva acessar sobre sexualidade e identidade de gênero, eles têm o direito de ter o acesso a estes conteúdos. (10).

Seguindo no sentido do alcance do direito a educação, de acordo com a decisão de Barroso, quanto maior é o contato do aluno com visões de mundo diferentes, mais amplo tende a ser o universo de ideias a partir do qual pode desenvolver uma visão crítica. Não abordar gênero e sexualidade no âmbito do ensino não suprime tais questões da experiência humana, apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas, para a perpetuação de estigmas e do sofrimento.

Trata-se para o magistrado, portanto, de uma proibição que impõe aos educandos o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana e que tem, ainda, por consequência, impedir que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural, de promoção da igualdade e da própria proteção integral assegurada pela constituição às crianças e aos jovens. Estas temáticas dentro das instituições de ensino ultrapassa o aprendizado, é um exercício para a cidadania e o fortalecimento da igualdade entre homens e mulheres (11). A luta é para que os indivíduos habitem livremente os seus corpos, não levando em consideração o sexo biológico em que nasceram e que seu desenvolvimento seja livre de preconceitos e discriminações.


Notas:

1 - https://legislativo.palmas.to.gov.br/media/leis/lei-ordinaria-2.243-2016-03-23-3-6-2016-15-41-30.pdf

2 - https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2018/08/27/ministro-do-stf-suspende-artigo-de-lei-que-proibe-ensino-sobre-genero-e-sexualidade-nas-escolas-de-palmas.ghtml

3 - http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2016/03/prefeito-quer-proibir-discussao-sobre-diversidade-nas-escolas-de-palmas.html

4 - http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=315110425&ext=.pdf

5 - http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Leis/L9394.htm

6 – Palestra da doutora em psicologia e pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB), Tatiana Lionço. Seminário Debate Diversidade de Gênero e Combate ao Racismo nas Escolas, 27 de abr. Disponível em https://goo.gl/qZibWF.

7 - https://epoca.globo.com/saude/check-up/noticia/2017/06/por-que-o-brasil-nao-tem-penicilina.html

8 - https://homofobiamata.files.wordpress.com/2017/12/relatorio-2081.pdf

9 - http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1317168.pdf

10 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

11 - http://justificando.cartacapital.com.br/2016/07/22/por-que-falar-de-genero-nas-escolas/

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Douglas Saviato. Barroso suspende proibição de prefeito e permite ensino sobre identidade de gênero e sexualidade em escolas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5551, 12 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68924. Acesso em: 22 dez. 2024.

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