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A viabilidade da utilização do habeas corpus como meio de defesa na execução de alimentos

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21/06/2019 às 10:59
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Explana-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ concernente às ações de habeas corpus no âmbito do processo de execução de alimentos.

INTRODUÇÃO 

O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º LXVIII da Constituição Federal.

Este remédio constitucional, também denominado writ, tem por objetivo principal resguardar o direito à liberdade e à locomoção do indivíduo.

Estes direitos (liberdade e locomoção) também são previstos na Constituição Federal dentro do rol das garantias fundamentais.

Por outro lado, inserido no ordenamento infraconstitucional, existe também a obrigação de se prestar alimentos (art. 1694 CC) aos cônjuges e descendentes.

A não satisfação desta obrigação por parte do alimentante pode acarretar sua prisão em caso de não acolhimento de sua defesa em eventual processo de execução.

Estes meios de defesa estão previstos no Código de Processo Civil sendo eles os embargos a execução, a exceção de pré-executividade, a impugnação a execução e a justificativa.

Em que pese o Habeas Corpus não esteja previsto no Código de Processo Civil como um meio de defesa do executado, não existe óbice algum quanto à sua utilização como meio de defesa.

Neste artigo iremos analisar a viabilidade da utilização desse remédio constitucional como meio de defesa durante o processo de execução de alimentos tomando por base as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.


1. O HABEAS CORPUS 

1.1 ORIGEM

A primeira menção histórica ao Habeas Corpus surgiu no Direito Romano com uma garantia chamada interdictum de homine libero exhibendo, onde era dada uma ordem pelo pretor para que apresentasse o cidadão livre de qualquer constrangimento, com o intuito de verificar a legalidade da prisão. O autor afirma que posteriormente, por volta do ano 1215, o Rei João Sem Terra (Inglaterra) instituiu a Magna Carta que não admitia a prisão dos barões sem o julgamento dos seus pares (SIQUEIRA JR., 2017, p. 355).

Ainda na Inglaterra, por volta do ano de 1679, o Rei Carlos II instituiu o Habeas Corpus Act  que assegurava o direito ao comparecimento do preso à justiça para ser ouvido junto ao seu detentor; no entanto, essa modalidade de Habeas Corpus só era permitida em prisões indevidas, sob acusação de crime (SIQUEIRA JR., 2017, p. 356).

Com o decorrer do tempo, foram surgindo outros writs de Habeas Corpus, que eram utilizados pelas cortes reais de Westminster. Dentre esses writs que surgiram, havia três principais, que eram mais comumente utilizados. Eram eles o Habeas Corpus Ad Satisfaciendum, utilizado após a sentença para que o preso fosse transferido para uma corte superior e, assim, se desse prosseguimento à execução; o Habeas Corpus  Deliberandum, utilizado para transferir o preso para acompanhar ação ou depor como testemunha; e, por fim, o Habeas Corpus Respondendum, utilizado para transferir o preso para responder uma nova ação diante de uma corte superior. (SIQUEIRA JR., 2017, p. 356-357). O mais importante dos três e que passou a ser usado com maior frequência foi o Habeas Corpus Satisfaciendum que previa que “Todo aquele que detivesse alguém era intimado a apresentar o preso e dizer a causa e o local em que a pessoa se encontrava”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 357).

Por fim, no ano de 1816, surge então um Habeas Corpus com cabimento em qualquer tipo de prisão (SIQUEIRA JR., 2017, p. 358).

No Brasil, o Habeas Corpus surge com status supralegal (ou constitucional), pela primeira vez na Constituição de 1891; antes disso, o Código de Processo Criminal de 1832 já contemplava o Habeas Corpus, mas não com status constitucional (MENDES, 2015, p. 425-426). 

No entanto, o Habeas Corpus previsto na Constituição de 1891 amparava uma ampla gama de direitos, como a coação, o abuso de poder ou violência (MENDES, 2015, p. 425-426).

Somente com a Constituição de 1926 o Habeas Corpus foi de fato limitado a amparar apenas o direito à liberdade de ir e vir.

Em 1968, essa garantia veio a ser suspensa por meio do Ato Institucional número 5.

Com exceção do período militar, todas as demais Constituições posteriores a de 1926 trouxeram em seu bojo o Habeas Corpus

1.2 PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O Habeas Corpus é previsto no artigo 5° LXVIII da Constituição Federal, a saber:

Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder...

Para o autor Paulo Hamilton Siqueira Junior, “a finalidade primeira do Habeas Corpus é a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, atingida ou ameaçada por ato ilegal ou abusivo” (2017, p 368). O autor, ainda discorrendo sobre o Habeas Corpus (2017, p 368), aponta quais são suas características principais, a saber :

O instituto do Habeas Corpus, segundo nosso entendimento, possui como características principais: 1) é uma ação de direito processual constitucional; 2) é um remédio jurídico; 3) a ação de habeas corpus é gratuita nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal, combinado com a Lei nº 9.265/96; 4) impugna atos administrativos (prisão feita pela polícia), atos judiciais (decretação de prisão preventiva) e particulares.

Com base nisso, concluímos que o Habeas Corpus é uma ação que tem seu nascedouro na Constituição Federal e recebe um status de remédio constitucional, tendo como finalidade garantir o exercício do direito constitucional à liberdade de locomoção.

Em que pese essa ação seja mais utilizada no âmbito do direito penal, não existe restrição quanto ao seu uso no âmbito civil.

Assim, trataremos nos capítulos posteriores sobre a utilização do Habeas Corpus no âmbito civil.

1.3 MODALIDADES

O Habeas Corpus tem a função de proteger o direito à liberdade de ir e vir e se apresenta em duas modalidades. Essas duas modalidades se denominam Habeas Corpus Preventivo e Habeas Corpus Liberatório (SIQUEIRA JR., 2017, p. 368-369). Outra denominação, com o mesmo sentido, é dada por Nathália Masson para uma das modalidades de Habeas Corpus, sendo denominado o Habeas Corpus Liberatório como Habeas Corpus Repressivo (MASSON 2017, p. 472-473). 

O Habeas Corpus Liberatório ou Habeas Corpus Repressivo é cabível quando já há, de fato, um efetivo constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ou seja, uma prisão ou encarceramento do indivíduo (MASSON, 2017, p. 472 e 473).

A decisão que concede a liberdade ao paciente é denominada alvará de soltura.

Já o Habeas Corpus Preventivo visa proteger o indivíduo contra fundado temor ou possibilidade de encarceramento.  

Portanto, sempre que houver ameaça ou possibilidade real de coação ou violação ao direito de ir e vir do indivíduo, será cabível a impetração de Habeas Corpus Preventivo (SIQUEIRA JR., 2017, p. 368-369).

No artigo 660, § 4º do Código de Processo Penal, essa modalidade de Habeas Corpus é denominada salvo-conduto (mesmo nome dado à decisão que julga procedente essa ação), que se resume a uma ordem escrita endereçada tanto à autoridade da qual o paciente teme sofrer coação, como também a qualquer outra autoridade que possa prendê-lo.

O Habeas Corpus ainda pode ser divido em mais duas categorias, sendo elas o Habeas Corpus Suspensivo e o Profilático.

O Habeas Corpus Suspensivo é cabível quando existe uma ordem de prisão ilegal já expedida, porém, ainda não cumprida; a decisão expedida pelo juiz, neste caso, é denominada contramandado de prisão (MASSON, 2017, p. 472- 473). 

Por fim, o Habeas Corpus Profilático tem por objetivo suspender atos processuais ou medidas que venham a se concretizar em prisão futura com aparência de legalidade, porém ilegais (MASSON, 2017, p. 472- 473).  

Exauridas as conceituações teóricas sobre o Habeas Corpus, passemos adiante.

1.4 REQUISITOS PARA A SUA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO

O Habeas Corpus, não é previsto apenas na Constituição Federal, mas também na legislação infraconstitucional, a saber o art. 647 do Código de Processo Penal: 

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Destrinchando o texto do artigo 647 do Código de Processo Penal em conjugação com o texto constitucional fica nítido que a causa de pedir ou causa petendi deste remédio constitucional reside no constrangimento ou na coação ilegal, que pode ser entendida como uma privação irregular ou indevida do direito à liberdade, ou ainda, uma ameaça que recai sobre o mesmo direito (SIQUEIRA JR., 2017, 370).

Esmiuçando mais a fundo a causa de pedir, chegaremos aos pressupostos para o cabimento da ação, sendo eles a “ilegalidade”, o “abuso de poder”, a “violência” e a “coação ilegal”, (SIQUEIRA JR., 2017, 370).

A ilegalidade pode ser definida como “a inobservância da lei. É a desconformidade de atuação ou omissão em relação à lei”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 371).

O abuso de poder é entendido como: “O abuso do poder implica no exercício irregular do poder. Exprime a prática de atos que excedem as atribuições legais configurando a arbitrariedade”, (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

De fato, tanto o abuso de poder quanto a ilegalidade estão entrelaçadas uma a outra, tendo quase o mesmo sentido: “No âmago, a arbitrariedade é uma modalidade de ilegalidade; é uma espécie da qual esta última é gênero. Logo, quando o legislador processual penal usa a frase coação ilegal, seu sentido é ampliativo, abrangendo não só a legalidade propriamente dita (gênero), assim como o abuso de poder (espécie)”. (SIQUEIRA JR., 2017, 372).

No mesmo sentido os conceitos de violência e coação ilegal também caminham juntos.

No entanto, ambas se diferenciam quanto a âmbito atingido; a violência atinge o âmbito físico. Já a coação moral, atinge o âmbito moral. (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

A violência pode ser entendida como o ato de arbitrariedade de uma autoridade que restringe o direito a liberdade de ir e vir de uma determinada pessoa (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).

Já a coação ilegal pode ser praticada sem o uso da violência, bastando apenas que seja criada uma situação que afete o psicológico do paciente (como a intimidação ou a ameaça), lhe gerando fundado temor de ter a sua liberdade restringida (SIQUEIRA JR., 2017, p. 372).  

É importante destacar que o artigo 648 do Código de Processo Penal, enumera, ainda que de forma exemplificativa, várias formas de coação ilegal, a saber:

A coação considerar-se-á ilegal:

        I - quando não houver justa causa;

        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

        VI - quando o processo for manifestamente nulo;

        VII - quando extinta a punibilidade.

Para finalizar, cabe ressaltar que nem toda coação é ilegal; a coação legal é denominada “coerção”, que é um atributo do Estado para fazer com que a lei seja cumprida (SIQUEIRA JR., 2017, p. 373).

1.5 CORRELAÇÃO ENTRE O HABEAS CORPUS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal dispõe de um capítulo exclusivo que trata do tema das garantias fundamentais.

Esse capítulo é o primeiro do Título II da Magna Carta, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

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Este capítulo dispõe de um artigo que elenca diversos direitos fundamentais, entre eles a liberdade de locomoção dentro do território nacional, que também pode ser entendida como “direito a liberdade”. Vejamos o que fala o texto constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

 VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;         

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;           

 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

 XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” (grifo nosso).

Paulo Hamilton Siqueira Junior, (SIQUEIRA JR., 2017, p 353-354.) estabelece uma diferenciação entre os Direitos Fundamentais e as Garantias Fundamentais.

Segundo a concepção clássica constitucional, direitos e garantias individuais têm conceitos diferentes. Direitos são as disposições declaratórias, ao passo que garantias são os elementos assecuratórios-sistema de defesa, sistema de proteção.”

Desta forma, podemos entender o direito a liberdade como uma garantia individual e o Habeas Corpus como um instrumento que visa dar efetivação e proteção à tal direito.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Erick. A viabilidade da utilização do habeas corpus como meio de defesa na execução de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5833, 21 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70694. Acesso em: 2 nov. 2024.

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