A judicialização como forma de garantir o direito à saúde no Brasil

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6 Considerações finais

Com base nos valores consagrados na Constituição Federal de 1988, pode-se assegurar que a saúde constitui um direito fundamental por excelência, cabendo ao Estado assegurar sua efetividade a todos os cidadãos.

Com a implantação do Sistema Único de Saúde – SUS por meio da Lei 8.080/90, as ações e serviços de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como objetivos a redução do risco de doença e de outros agravos, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde de forma integral.

Diante ao direito à saúde as omissões na implantação de políticas públicas que visem a criar e manter a melhora do atendimento de saúde dos cidadãos foi visto que, muitas vezes, recorrer-se ao poder Judiciário para que seus direitos sejam reconhecidos em face do próprio Estado é a forma que os cidadãos encontram para que forneçam um adequado tratamento seja por medicamento, cirurgia, exame ou outros, que não são ofertados pelo SUS ou plano de saúde privado. Através das vias judiciais os pedidos serão feitos adequando-se a cada caso, com base no direito fundamental que todo cidadão tem à saúde.

O Judiciário não deve ignorar o fato de que indivíduos correm sérios riscos de vida, visto não terem acesso a novas tecnologias farmacêuticas ou condições financeiras para a aquisição dos medicamentos.

Porém, medidas para evitar a judicialização podem ser inseridas dentro das políticas públicas, tais como: promover a qualificação dos profissionais com foco ma humanização, qualificação e resolutividade da assistência à saúde; criar instrumentos de informação e comunicação clara das políticas de atendimento disponíveis na rede de atenção; dar efetividade à estratégia a saúde da família - PSF; fortalecer, qualificar e expandir a Estratégia de Saúde da Família; ações de prevenção, promoção e proteção da saúde para atender a demanda da Atenção Básica; criar varas judiciais especificas para a saúde; educação permanente das equipes de saúde focados na realidade local com participação da população; avaliação dos exames solicitados garantindo contra referência para que evite gastos desnecessários; aumentar a lista de medicamentos Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename  - oferecida pelo SUS; investir na saúde no Brasil, entre outros.

Conclui que há uma necessidade urgente de se estabelecer uma ação mais coordenada e estratégica do Poder Judiciário, para que as decisões passem a ser efetivas e universais, buscando-se sempre o equilíbrio entre os interesses reivindicados por ambas as partes, buscando o bom senso e a ponderação de princípios e direitos para se obter o melhor resultado para o caso concreto, visando sempre a realização dos objetivos principais do direito fundamental à saúde, que é o de garantir aos cidadãos uma vida saudável, o acesso à saúde e o direito de litigar por seus direitos individuais.


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[1]Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni/MG – e-mail:[email protected]

[2]Professor Orientador: Professor na Faculdade Presidente Antônio Carlos, no curso de Direito, das seguintes disciplinas: Filosofia Geral e Jurídica, Sociologia Geral e Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Direito Constitucional I e III – email: [email protected]

[3] https://www.almg.gov.br

[4] Mecum, Vade. JusPodivm: 2018/ Salvador: JusPodivm, 3 . ed., 2018

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Sobre os autores
Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Irene Pereira da Costa

Formanda do 10º período do curso de Direito, da Faculdade Presidente Antônio Carlos, de Teófilo Otoni, MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto oriundo de trabalho de conclusão de curso - TCC - orientado e revisado pelo Professor: Me. Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho. A orientanda e formanda é do 10º Período, turma II, do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos, da Cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

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