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Direito fundamental ao parto humanizado à luz da bioética feminista

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3. O FENÔMENO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL

A Fundação Perseu Abramo & SESC (2010) realizou uma pesquisa com o seguinte título, “Mulheres brasileiras e Gênero nos espaços Públicos e Privados”, no qual se constatou que uma em cada quatro mulheres brasileiras afirmam terem sofrido maus-tratos durante o parto[9]. Com o resultado dessa pesquisa, percebe-se que o modelo atual de parto configura-se como ato meramente mecânico, onde protocolos e procedimentos são realizados de forma impositiva e desnecessária, desrespeitando as individualidades de cada organismo, ou seja, culminando em violência obstétrica.

Durante a assistência ao pré-natal, parto, pós-parto, cesárea e abortamento, a mulher fisiologicamente encontra-se em um estado de fragilidade emocional, física e psicológica, e qualquer ato violento cometido por profissionais de saúde, pode afetar severamente a integridade desta.

O Ministério da Saúde (2012), através da divulgação dos dados coletados pela ouvidoria, demonstrou que: 41,5% das mulheres não receberam informações sobre benefícios do parto normal, 35,9% não tiveram direito ao acompanhante durante o parto, desrespeitando a lei do acompanhante já em vigência; 45,9% fizeram o parto cesárea, o que demonstra a discrepância do índice de cesáreas nacional com o padrão internacional exigido pela OMS; 51,5% foram mal atendidas na rede hospitalar, não tendo acesso à saúde de forma digna; 25,3% não tiveram suas necessidades atendidas; 12,1% mencionaram agressão verbal e 2,4% à agressão física[10].

Esses dados apontam que na realidade da saúde brasileira as leis não tem eficiência por falta de fiscalização, pois no âmbito interno do hospital, existe um sistema próprio do tratamento entre médico e paciente, onde nem sempre o direito à saúde é totalmente amparado.

A apropriação da medicina no processo de parturição trouxe como consequência condutas intervencionista e uma hierarquização entre médico e paciente, desvalorizando a autonomia da mulher e assumindo o controle sobre o corpo feminino em suas “necessidades” no parto. A violência de gênero em ambiente hospitalar é uma prática construída sobre pilares discriminatórios, e envolve questões complexas como os direitos reprodutivos e sexuais das mulheres.

O desenvolvimento da assistência do parto após o estabelecimento da tecnicidade proporcionou uma decadência do atendimento humanista pautado em evidências concretas e de contato direto com a parturiente. Assim, a violência obstétrica tem como fator preponderante a apropriação ao corpo da mulher, subjugando-a a atos de violação aos direitos humanos, emprego de técnicas abusivas no processo reprodutivo, minimização da autonomia e do bem estar, assim como descaso às individualidades das mulheres (OLIVEIRA, 2016).

Diante do cenário nacional nos casos de violência obstétrica, foi realizada no ano de 2015 uma pesquisa pelos acadêmicos de Direito da Faculdade São Francisco de Barreiras-Ba, com o intuito de demonstrar os casos de violência de gênero em ambiente hospitalar na cidade e o processo de vitimização das mulheres.

Segundo a pesquisa, constatou-se que o número de partos cesárias na cidade era de 50%, demonstrando uma taxa bem acima da estabelecida pela Organização Mundial de Saúde; Por outro lado, sobre o direito de ter um acompanhante no parto, 56% das mulheres que responderam não puderam ter, repetindo a mesma situação da pesquisa da Fundação Perseu Abrano; Já em relação as agressões físicas, psíquicas e verbais, aproximadamente 42% das parturientes barreirenses já sofreram com alguma delas.

Por derradeiro, em se tratando das agressões sofridas durante o parto e a realização de denúncia aos órgãos competentes, nenhuma foi realizada. A maior preocupação em não denunciar os atos de violência dos profissionais de saúde se deu em função do baixo poder aquisitivo, da falta de orientação jurídica, e principalmente pelo medo de sofrer algum tipo de represália, caso fosse necessário ter novo atendimento médico. Ou seja, todas as vítimas preferiram ficar caladas para não sofrer mais do que já haviam sofrido. (SANTOS et al, 2015)[11].

3.1 CONCEITO, CARACTERÍSTICA E TIPIFICAÇÃO

A Rede Parto do Princípio (2014, p.3) na cartilha “violência obstétrica é violência contra a mulher”[12], declara o que “o termo violência obstétrica é relativamente novo[...]. Isso porque existe a tendência a tratar qualquer tipo de violência contra a mulher como algo natural, que é assim mesmo.” Nesse sentido, existe um conceito elaborado pela Rede Parto do Princípio sobre a violência praticada contra a mulher parturiente, demonstrando a maneira como esta tem-se apresentado à sociedade, na qual vejamos:

A violência institucional na atenção obstétrica, também chamada de violência obstétrica, é a violência cometida contra a mulher grávida e sua família em serviços de saúde durante a assistência ao pré-natal, parto, pós-parto, cesárea e abortamento. Pode ser verbal, física, psicológica ou mesmo sexual e se expressa de diversas maneiras explícitas ou veladas. Como outras formas de violência contra a mulher, a violência obstétrica é fortemente condicionada por preconceitos de gênero. (PARTO DO PRINCÍPIO, 2014, p.11)

Nesse prisma, nota-se que a parturição tornou-se um processo institucionalizado. O parto em virtude dessa mecanização sofreu um afastamento da assistência humanizada, e em decorrência disso, a mulher passou de protagonista a um objeto de manipulação, com sua autonomia ao próprio corpo restringida, “esta distorção na prática médica brasileira é determinada por múltiplos fatores – históricos, estruturais, conjunturais –, mas a gênese [...]é atribuída à forma como a sociedade em geral, e a medicina, [...] encaram a mulher” (NAGAHAM; SANTIAGO, 2005, p. 655.).

O Dossiê “Parirás com dor”, demonstra de forma mais abrangente um esclarecimento específico sobre os atos que caracterizam a violência obstétrica, tendo como base as legislações latino-americanas sobre o tema, uma vez que o sistema jurídico brasileiro não possui uma tipificação sobre os atos de violência obstétrica.  De tal modo, expõem que:

Dos atos caracterizadores da violência obstétrica: são todos aqueles praticados contra a mulher no exercício de sua saúde sexual e reprodutiva, podendo ser cometidos por profissionais de saúde, servidores públicos, profissionais técnico-administrativos de instituições públicas e privadas, bem como civis, conforme se segue[...]Caráter físico: ações que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso), sem recomendação baseada em evidências científicas.[...] Caráter psicológico: toda ação verbal ou comportamental que cause na mulher sentimentos de inferioridade, vulnerabilidade, abandono, instabilidade emocional, medo, acuação, insegurança, dissuação, ludibriamento, alienação, perda de integridade, dignidade e prestígio[...]  Caráter sexual: toda ação imposta à mulher que viole sua intimidade ou pudor, incidindo sobre seu senso de integridade sexual e reprodutiva, podendo ter acesso ou não aos órgãos sexuais e partes íntimas do seu corpo [...] Caráter institucional: ações ou formas de organização que dificultem, retardem ou impeçam o acesso da mulher aos seus direitos constituídos, sejam estes ações ou serviços, de natureza pública ou privada[...] Caráter material: ações e condutas ativas e passivas com o fim de obter recursos financeiros de mulheres em processos reprodutivos, violando seus direitos já garantidos por lei, em benefício de pessoa física ou jurídica [...]  Caráter midiático: são as ações praticadas por profissionais através de meios de comunicação, dirigidas a violar psicologicamente mulheres em processos reprodutivos, bem como denegrir seus direitos mediante mensagens, imagens ou outros signos difundidos publicamente; apologia às práticas cientificamente contraindicadas, com fins sociais, econômicos ou de dominação. (PARTO DO PRINCÍPIO, 2012, p. 59-60. Grifo nosso).

Nota-se que a violência institucional na atenção obstétrica agride fortemente um dos pilares que baseiam os direitos das mulheres, pois há uma vulnerabilidade a situações desagradáveis, desumanas e inadequadas na assistência do parto. Diante das ações que caracterizam a violência às parturientes, cabe ao Estado zelar e proteger os cidadãos, principalmente quanto à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; (BRASIL, 1988).

Assim, a dignidade trata de uma característica atribuída à pessoa humana intrínseca à vontade e autonomia. “Nesse sentido, as condutas desnecessárias e arriscadas são consideradas violações do direito da mulher à sua integridade corporal; [...], e a crise de acesso, com a peregrinação das mulheres por leitos, viola o direito das mulheres à equidade e à assistência” (DINIZ, 2001, p. 61). Logo, o profissional da saúde não pode impor sua vontade à parturiente sem que haja o prévio consentimento e conhecimento desta sobre os procedimentos que estão sendo adotados na assistência ao parto, salvo quando for estritamente necessário à proteção de sua vida.


4. ANÁLISE DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA À LUZ DA BIOÉTICA FEMINISTA

A Bioética, enquanto área aplicada da Ética apresenta ao estudo científico a técnica de manter-se sob os limites morais e éticos, pautando-se em princípios essenciais ao emprego de tecnologias e à manipulação do corpo humano. Ocorre que, isso nem sempre acontece, fazendo com que a eficiência deste ramo do biodireito se torne limitado, exigindo assim uma intervenção do Direito positivado.

Segundo Barboza (2009, p. 211) “Os [...] princípios da Bioética decorreu da criação, pelo Congresso dos Estados Unidos, de uma Comissão Nacional encarregada de identificar os princípios éticos básicos que deveriam guiar a investigação em seres humanos pelas ciências do comportamento e pela Biomedicina”. Tais princípios se desenvolveram com um olhar humanitário e de igualdade, onde o respeito às peculiaridades dos indivíduos passaram a ser levadas em consideração. Desta forma, são eles; o princípio da autonomia, da beneficência, imparcialidade ou justiça e o da não-maleficência. Assim, como os princípios previstos na constituição federal brasileira, que não possuem hierarquia entre si ou separação um do outro, os princípios da bioética também seguem este formato.

Barboza (2009) ainda demonstra que, os princípios supramencionados prezam, respectivamente, pelo valor empregado no respeito às opiniões de cada indivíduo, sejam estas motivadas por religião, preceitos morais ou credos, buscando, assim, não prejudicar o outro, assumindo a responsabilidade de evitar danos e riscos desnecessários; havendo um tratamento isonômico sem distinção dos demais, porém, observando as diferenças a fim de melhor atendê-las, prezando assim, por evitar em causar o mal ao indivíduo.  

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Por alguns anos, a teoria principialista manteve-se como exclusiva no debate da bioética, porém, com o surgimento de uma frente feminina com uma visão crítica sobre as discrepâncias da prática do discurso desses princípios universais, nasce uma nova abordagem, ampliando o debate para a vulnerabilidade de determinados segmentos sociais, como mulheres e crianças, surgindo à bioética crítica feminista.

De acordo com Bandeira e Almeida (2009), a aproximação da bioética e do feminismo foi fruto de uma propagação das academias europeias e americanas. Assim, o discurso feminista se fundiu ao bioético com a intenção de expor, entre as muitas questões voltadas ao gênero, a apropriação do corpo feminino na esfera médica, com o fim de apontar o conflito existente entre a saúde nos âmbitos, reprodutivo e moral.

Vale destacar, conforme afirmam Garrafa e colaboradores, quais têm sido as tendências teóricas de muitos investigadores que vêm trabalhando na bioética, que podem ser resumidas em duas vertentes: a (bio)ética mais relacionada à biomedicina e à biotecnologia e a outra linha de pensamento que a interpreta esse campo como constituindo um sentido mais amplo sobre a vida. Para os primeiros, os temas preferenciais são relativos às novas tecnologias reprodutivas [...] Enquanto para os últimos, os temas do cotidiano constituem seus objetos de reflexão, a saber: a exclusão social de grupos, culturas, as múltiplas vulnerabilidades [...] e a saúde pública. O pensamento feminista identificou-se com este conjunto de situações e problemas que transcendem a uma moral individualista, com ênfase nos contextos eqüitativos em relação à condição de gênero (BANDEIRA; DE ALMEIDA, 2009, online).

A visão da bioética feminista vem abarcar as noções sociais e culturais, assim como as morais que envolvem a problemática da discriminação de gênero. Ou seja, o argumento central da bioética feminista volta-se para o contexto de desigualdade, compreendendo a impropriedade da bioética tradicional em utilizar apenas os princípios tidos como básicos na busca por soluções a tais questões.  

Debora Diniz e a Dirce Guilhem (2009) apontam que a bioética feminista não está voltada exclusivamente para as necessidades específicas das mulheres, mas sim, para um contexto social de vulnerabilidade moral e de controle sobre indivíduos marginalizados ou julgados inferiores.

Deste modo, Chauí (apud SANTOS; IZUMINO, 2005, p.149) afirma que:

Violência contra as mulheres resulta, [...] de uma ideologia que define a condição “feminina” como inferior à condição “masculina”. As diferenças entre o feminino e o masculino são transformadas em desigualdades hierárquicas através de discursos masculinos sobre a mulher, os quais incidem especificamente sobre o corpo da mulher. Explica a autora que, “[a]o considerá-los discursos masculinos, o que queremos simplesmente notar é que se trata de um discurso que não só fala de “fora” sobre as mulheres, mas sobretudo, que se trata de uma fala cuja condição de possibilidade é o silêncio das mulheres”.

O que se compreende com a violência contra a mulher é que, o imperativo de manipulação do corpo feminino traz consigo o silêncio da autonomia desta, e, por conseguinte, a minimização de direitos. O discurso da bioética feminista traz uma visão que revoluciona o meio tecnicista, pois vem com uma proposta de combater as discriminações arraigadas na sociedade através da conscientização e difusão de novas maneiras de se conquistar os direitos humanos e a moral na saúde, nesse caso da assistência médico-hospitalar das parturientes.

 No Brasil, esse movimento ainda é recente e aos poucos tem ganhado força e visibilidade, na medida em que são difundidas ideias e iniciativas de promoção dos direitos das mulheres sob o prisma da bioética.

A primeira iniciativa para dar visibilidade e consolidar-se [...] deveu-se à criação da International Network on Feminist Approaches to Bioethics - FAB (Rede Internacional de Perspectivas Feministas em Bioética) em 1992[...] O congresso da FAB, realizado em Brasília no ano de 2002, intitulado V Encontro Internacional da Rede de Perspectivas Feministas para Bioética, teve por tema central Gênero, Poder e (In)Justiça.[...] O fato desse congresso ter ocorrido na capital do país fortaleceu, em boa medida, muitas das pesquisas feministas brasileiras e latino-americanas na área desde então. Hoje, a FAB conta com mais de 400 pesquisadoras afiliadas, de diversas nacionalidades, sendo o Brasil o terceiro país em número de associadas\os à Rede. (BANDEIRA; DE ALMEIDA, 2009, on-line)

Ainda existe uma dificuldade em irradiar as perspectivas da bioética critica feminista no Brasil. Contudo, com a iniciativa das pesquisadoras brasileiras tem tornado possível à discussão sobre as violações para com as mulheres, seja na medicina como na esfera social.

Desde a CEDAW até os anos 2000, não se obteve nenhum estudo voltado ao direito da saúde na assistência do parto no Brasil. Um fator que influenciou esse dado foi a irrelevância do tema aos políticos e a falta de incentivo às pesquisas de ações de combate a violência obstétrica, nesse período. Somente em 2006 que se consolidou o estudo sobre as violações dos Direitos reprodutivos e sexuais das mulheres nas capitais brasileiras. (BARBOSA; FABBRO; MACHADO; 2017).  

 Ainda existe uma resistência em abordar essa temática na sociedade, haja vista a falta de legislação no âmbito interno e de efetividade na fiscalização das leis e portarias que já vigoram no país, contudo, aos poucos essa realidade vem mudando, em virtude da atuação dos movimentos feministas.

Conforme a visão de Diniz e Vélez (1988, online) “A bioética brasileira está marcadamente vinculada à prática médica em todos os seus sentidos: pela eleição de seus temas de estudo bem como, pelas trajetórias acadêmica e profissional de seus pesquisadores”. O feminismo contemporâneo na bioética tem buscado expor a opressão sofrida pelo gênero em várias faces da sociedade, entre elas na saúde.

Em razão disso, há uma preocupação em trazer a mulher para um campo de igualdade ao homem, onde, as questões que atingem os direitos destas enquanto cidadãs plenas do Estado são debatidas, pois a bioética feminista busca superar a “velha ética, originalmente racista, machista e até antimulher, para assim assegurar a construção de uma ética nova não sexista, anti-racista e libertária” (SILVA; LAPA, 2000, p.94-95).

O contexto almejado pelas propostas dessa “nova ética” é que ela possa orientar a prática, voltando-se para um juízo teórico realista, possível de ser aplicado. Ou seja, busca-se a simples harmonização das práticas corriqueiras da medicina contemporânea com o discurso da bioética feminista, assim como ao Código de ética médica (CEM), que já dispõem de inúmeros benefícios às parturientes, se respeitado.

[...] harmonização entre a ciência e a ética no momento do parto realizado por um médico, obstetra ou não, passa pelo conhecimento e aplicação das normas emanadas do CEM[...]Embora não seja admissível, a violência obstétrica ainda ocorre em todo o mundo. No Brasil quando praticada por médico caracteriza infração ao artigo 23 do CEM: Art. 23. É vedado ao médico: Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto[...]Porém ao médico obstetra não basta apenas seguir o Código de Ética Médica, este deve buscar a humanização do parto como critério de qualidade no seu atendimento profissional. (TIMI, 2016, online)

A bioética apresenta-se como um auxílio à norma positivada. Ela expande a perspectiva da realidade social e do fenômeno da violência obstétrica objetivando trazer a subjetividade da norma ao problema real. A questão em torno da violência de gênero em ambiente hospitalar não está ligada a inexistência de norma jurídica, pois ainda que restritas a determinadas questões, elas já oferecem uma proteção jurídica do direito da mulher em parir com dignidade.  Mas, o que tem corroborado para a dilação temporal dessas violações é o distanciamento da vida cotidiana da prática, que torna inalcançável efetivar o direito à saúde, por conseguinte, ter um parto humanizado segundo os padrões da dignidade humana.

O Ministério da Saúde (2001, p.10), em sua publicação “Parto, aborto e puerpério: assistência humanizada à mulher” entende que a evolução do atendimento médico-hospitalar está diretamente ligada com a adoção da ética, no que diz:

Para, de fato, mudar a relação profissional de saúde/mulher é necessário uma mudança de atitude que, de foro íntimo, depende de cada um. Entretanto, algumas questões devem ser vistas como compromissos profissionais indispensáveis: estar sintonizado com novas propostas e experiências, com novas técnicas, praticar uma medicina baseada em evidências, com o olhar do observador atento. Reconhecer que a grávida é a condutora do processo e que gravidez não é doença. E, principalmente, adotar a ética como pressuposto básico na prática profissional.

Encontra-se na bioética feminista, padrões de uma assistência médica/ hospitalar em que não há limitação do direito em detrimento da cor, do sexo, da profissão, ou do poder aquisitivo.  “O que define a bioética feminista é a busca por mudanças nas relações sociais que se caracterizam pela dominação humana e pela subordinação e que impedem o exercício da liberdade. [...] E, assim, mais do que sexista, a proposta feminista na bioética é revolucionária.” (DINIZ; VÉLEZ, 1998, online). 

Aqui, tem-se uma preocupação em trazer a ética médica para um contexto de humanização ou de desconstrução dos padrões sexistas que vêm controlando e manipulando o corpo da mulher segundo ditames de uma técnica enrijecida e discriminatória.  

Segundo Ribas Timi (2016, on-line):

A harmonização entre a ciência e a ética no parto pode ser obtida com o respeito ao Código de Ética Médica e de Resoluções Específicas do Conselho Federal de Medicina, aos direitos da gestante e a legislação vigente no país, associado à busca constante da humanização do parto.

Propõe-se, portanto, através dessa nova ética, mais crítica e condizente com os problemas das mulheres, uma mudança nos paradigmas, trazendo, para dentro da esfera médica, uma evolução da mentalidade ética dos profissionais, para que o direito à saúde seja adequadamente garantido.

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Sobre os autores
Marcos Silva Marinho

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Adna ; MARINHO, Marcos Silva. Direito fundamental ao parto humanizado à luz da bioética feminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5797, 16 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73377. Acesso em: 19 abr. 2024.

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