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Direito fundamental ao parto humanizado à luz da bioética feminista

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de ações características da violência às parturientes, concluímos que os direitos humanos são fortemente agredidos no tocante a dignidade da mulher. Desde o surgimento da CEDAW, o combate às formas de violência e discriminação à mulher tem sido intensificado, ação essa promovida especialmente pelo movimento feminista ao redor do mundo.

 No Brasil, em razão da constituição prevê maiores garantias aos direitos fundamentais, a autonomia feminina na parturição passou a ser melhor amparada. Muito se deu pelo empenho das mulheres em trazer para o corpo do texto constitucional assuntos que precisavam ser debatidos e atendidos em relação aos direitos das mulheres, tendo em vista, os inúmeros desafios à sua participação na sociedade.

 Por conta da pressão social e da necessidade de se ter uma credibilidade no âmbito internacional, uma vez ratificada a CEDAW, o país passou a buscar por meio de políticas públicas a efetivação do direito à saúde na assistência do parto. Esse passo trouxe de forma sútil a visão da mulher como cidadã plena de direitos. Ao longo dos anos, a legislação brasileira  ampliou o que se entende como direitos das mulheres no parto.  Desde instruções normativas à lei propriamente dita, a humanização do parto começou a ter força, vez que os índices da violência de gênero em ambiente hospitalar passaram a crescer demasiadamente. Este crescimento se deu especificamente porque os procedimentos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde não foram observados, como o índice de parto cesárea.

O Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Logo, o profissional da saúde não pode impor sua vontade à parturiente sem o prévio consentimento sobre os procedimentos adotados, salvo em hipóteses de proteção a vida desta. As ações destes precisam está de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais, ou seja, não se admite manipular, violar, agredir ou reprimir a parturiente, seja com palavras, ações ou omissões, com o intuito de diminuí-la enquanto sujeito de direitos em razão de sua condição física.

Nessa esteira, a bioética apresenta-se como uma ferramenta que busca expor o problema da violência obstétrica, demonstrando o que ele representa no contexto social, bem como aponta para a possibilidade de resolução deste. Em seu discurso, há uma percepção de que a humanização nas relações entre médico-paciente precisa ser integrada na assistência do parto, pois o médico mesmo dotado de saber técnico-científico precisa valorizar a condição da mulher independente de seu status social, econômico. Assim, a autonomia da mulher é preservada e o direito a saúde passa a ser respeitado.

Portanto, após o estudo do direito, no que concerne ao parto humanizado, compreende-se que a humanização do parto não apenas representa um movimento que busca efetivação de direitos, mas é o próprio Direito à saúde se expandindo, a fim de garantir uma assistência humanizada do parto. Nesta feita, passa-se a tocar o núcleo do bem jurídico maior, que é a vida, garantindo a dignidade de parir humanamente.


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Notas

[3] Projeto criado pelo Professor Aderlan Messias, na matéria de Criminologia do curso de Direito da FASB.

[4] Atualmente existe somente uma reserva feita pelo Brasil sobre a Convenção e esta se encontra sobre o artigo 29, que se refere à interpretação e a implementação da convenção (SANTOS; PEREIRA, 2017).

[5] Essa taxa surgiu de uma declaração feita por um grupo de especialistas em saúde reprodutiva durante uma reunião promovida pela OMS em 1985, em Fortaleza, no Brasil.

[6] Essa pesquisa foi coordenada pela Fundação Oswaldo Cruz, que compõem o inquérito nacional sobre parto e nascimento.

[7] Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 (promulga a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, em vigor desde 1981).

[8] Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. (promulga a convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em belém do pará, em 9 de junho de 1994).

[9]  A pesquisa da FPA teve como objetivo demonstrar a evolução do pensamento e do papel das mulheres brasileiras na sociedade.

[10] A pesquisa trata de resultados Preliminares da Pesquisa de Satisfação com mulheres puérperas atendidas no Sistema Único de Saúde – SUS, a fim de avaliar a implementação da Rede Cegonha nos 27 estados brasileiros.

[11] A pesquisa realizada foi elaborada pelos alunos: Adna E. R. Santos, Diane K. S. da Silva, Felipe J. R. de Freitas, Taline A. N. C. Oliveira, Warlison dos A. Jesus, no projeto de criminologia, com o tema “ Barreiras-BA, sob o enfoque criminológico”, porém não foi publicada. Foi utilizada nesse artigo por oferecer uma compreensão do contexto local sobre a análise do fenômeno da violência obstétrica e a problemática quanto à insuficiência da norma positivada em sanar a questão.

[12] A Rede “Parto do Princípio” em parceria com o Fórum de Mulheres do Espírito Santo publicou a Cartilha sobre Violência Obstétrica e a Cartilha sobre Episiotomia com apoio do Fundo Brasil de Direitos Humanos e a Associação de Mulheres Unidas da Serra.

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Sobre os autores
Marcos Silva Marinho

Mestre em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Adna ; MARINHO, Marcos Silva. Direito fundamental ao parto humanizado à luz da bioética feminista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5797, 16 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73377. Acesso em: 22 nov. 2024.

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