No dia 16/07/2019 foi proferida polêmica decisão que determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.055.941-SP (que está em repercussão geral sob o tema 990), a suspensão de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados com dados compartilhados pelo Fisco, COAF e BACEN sem que tenha havido supervisão e prévia autorização judicial para a utilização dessas informações.
Nesse meio tempo já foram muitas as manifestações, tanto contra quanto a favor da medida.
Sem adentrar no mérito da questão, pois isso não caberia nessa pequena resenha, serão abordados dois pontos que são de extrema importância e parecem ter passado despercebidos pelo magistrado e demais atores da comunidade jurídica.
O primeiro deles está adstrito à legitimidade para postular em sede de repercussão geral e o segundo diz respeito à congruência ao Tema 990.
Quanto à legitimidade para postular em sede de repercussão geral, o propósito de sua análise decorre do fato de que a postulação que ensejou a manifestação do Ministro Relator foi formulada por pessoa física e, diante disso, surge a pergunta: pessoa natural poderia ser admitida como amicus curiae em repercussão geral?
A Constituição Federal não tratou propriamente dos legitimados a intervir nas repercussões gerais, tampouco a lei, tendo o Código de Processo Civil se limitado a dizer, no § 4º do art. 1035 que “O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal também não contribuiu para clarificar o tema ao estabelecer no § 3º do seu art. 323 que: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”.
Nesse contexto, a fixação do conceito de amicus curiae para fins de repercussão geral ficou a cargo do próprio Tribunal, por intermédio de suas decisões.
Exemplo disso foi a decisão monocrática no RE 659.424 em que o Ministro CELSO DE MELO destacou a impossibilidade de admissão de pessoa física, na condição de amicus curiae, nos recursos extraordinários onde é reconhecida a repercussão geral:
(...) o Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADI 5.022-MC/RO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 590.415/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – RE 591.797/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada.
(...)
É por tal razão (falta de representatividade adequada) que a jurisprudência desta Corte Suprema tem negado, a pessoas físicas ou naturais, a possibilidade de intervirem, na condição de “amicus curiae”, em recursos extraordinários nos quais tenha sido reconhecida a existência de controvérsia constitucional impregnada de repercussão geral.
O Ministro CELSO DE MELO também cita decisão proferida pelo finado Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RE 606.199/PR, onde se consignou que não basta ter interesse na solução da causa para que o interessado possa ser habilitado nos processos de repercussão geral pois, pensar o contrário, seria o mesmo que permitir a multiplicação infindável de postulantes, o que inviabilizaria a natural marcha processual:[1]
(...) a simples invocação de interesse no deslinde do debate constitucional travado no julgamento de casos com repercussão geral não é fundamento apto a ensejar, por si só, a habilitação automática de pessoas físicas ou jurídicas. Fosse isso possível, ficaria inviabilizado o processamento racional dos casos com repercussão geral reconhecida, ante a proliferação de pedidos de habilitação dessa natureza.[2]
Vê-se, assim, de maneira cristalina, que a postulação de uma pessoa física, na linha da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,[3] não pode ser admitida em recurso extraordinário com repercussão geral e nem impulsionar um provimento judicial objetivo nesse procedimento, como se deu na decisão monocrática em comento.
O segundo ponto relevante que merece destaque é a flagrante impertinência temática da referida decisão com o objeto da repercussão geral 990:
Tema 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
De sua leitura facilmente se depreende que a discussão orbita em se saber se é possível (ou não) à Receita Federal compartilhar com o Ministério Público dados bancários e fiscais que obteve no seu legítimo exercício de fiscalização tributária, sem que, previamente, tenha havido autorização judicial, não havendo, portanto, qualquer menção aos dados e movimentações bancárias consolidados pelo COAF.
Conquanto isso, a decisão do Ministro DIAS TOFFOLI transbordou a temática incluindo no mandamento de suspensão os inquéritos e procedimentos de investigação criminal que tenham sido instaurados com dados compartilhados pelo COAF.
Agindo assim, extrapolaram-se os contornos objetivos da controvérsia, em verdadeiro julgamento ultra petita, faltando congruência com a demanda original que motivou a repercussão geral.
Do exposto e sem entrar no mérito da questão envolvendo a polêmica decisão, o que poderá ser feito oportunamente, o fato é que a postulação apresentada não deveria ter sido conhecida (já que foi apresentada por pessoa física) e nem poderia ter havido decisão extrapolando os limites do Tema 990 (incluindo-se, indevidamente, a análise dos dados compartilhados pelo COAF).
Notas
[1] Breves comentários do código de processo civil (livro eletrônico). Teresa Arruda Alvim Wambier ... (et. al.), coordenadores. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 389: “(...) não parece viável admitir no processo, como amicus curiae, todo aquele que apenas demonstre que é parte em outro processo em que h. recurso sobre a mesma questão em vez de uma imensidão de recursos, ter-se-ia um recurso com uma imensidão de partícipes… Isso seria de nenhuma ajuda para a efetiva incidência do contraditório: centenas ou milhares de manifestações acumuladas, muitas absolutamente idênticas quanto ao conteúdo, obscureceriam aquelas intervenções que de fato contribuiriam para o debate”.
[2] O caso concreto bem que pode espelhar essa situação. Imagine que, a partir desse precedente, alegando interesse, todos os investigados que respondam a inquéritos, pics e ações penais baseados em dados compartilhados pela Receita, BACEN e COAF passem a requerer o ingresso no RE 1.055.941-SP como amicus curiae. Ou então, seguindo essa mesma linha, imagine se todos os delegados e membros do ministério público, com investigações baseadas nesses dados, também façam o mesmo tipo de requerimento. Se isso ocorresse, estaria instaurado o caos procedimental, inviabilizando qualquer análise real das manifestações.
[3] Talvez alguma alteração possa ocorrer no futuro a depender o alcance que se dê ao art. 138 do CPC.