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A inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir:

uma situação ainda mal compreendida

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08/09/2019 às 16:26
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4. CONCLUSÃO

Embora não se tenha pretendido esgotar o tema, o presente artigo procurou apresentar panorama histórico acerca dos sistemas de controle dos atos administrativos e sua influência no direito brasileiro, no tocante ao preceito da inafastabilidade de jurisdição. Apresentou-se a intrínseca afinidade entre o citado preceito e o interesse de agir, e defendeu-se o entendimento no sentido de que a referida condição da ação não importa em violação à inafastabilidade à jurisdição sendo, ao contrário, consequência natural deste preceito. 

Também, foram analisadas e diferenciadas situações em que seria necessária ou não a prévia provocação do Poder Público para se fazer surgir o interesse processual e possibilitar o acesso ao judiciário, apontando, também, uma relação existente entre a necessidade de provocação, os direitos potestativos, o estado de sujeição e os direitos subjetivos.

Em seguida, foram apontadas situações excepcionais em que a Constituição ou a legislação exigem prévio pedido administrativo para se dizer ter lesão ou ameaça a direto.

Pelo exposto, espera-se ter demonstrado que a inafastabilidade de jurisdição não permite o acesso direto ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no tocante às relações com o Poder Público, razão pela qual a exigência, ou não, de prévio requerimento administrativo para se fazer surgir o interesse de agir dependerá da análise das características do direito envolvido, bem como a situação em concreto.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental na petição nº 4.556. Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2009, DJ 21/08/2009.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJ 10/11/2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. rev. atual. e amp. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil: Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, v 1.

MARINONI, Luiz Guilherme. Comentário ao artigo 5o, XXXV, In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2018.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21. ed. rev. atual. e amp. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 3. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Método, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. 2. ed., 3. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. 5. ed. rev. atual. e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

VEDEL, Georges; DELVOLVÉ, Pierre. Droit administratif. Paris: Presses Universitaires de France, 1964.


Notas

[1] “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[2] Não se desconhece o debate doutrinário quanto à permanência ou não das condições da ação no CPC de 2015.

[3] Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

[4] Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.

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Sobre o autor
Thomaz Carneiro Drumond

Procurador do Estado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Pós-graduado em direito Empresarial, Administrativo, Tributário e Processo Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil e da Comissão de Direito Empresarial, da OAB/AC. Advogado Sócio de Drumond Leitão Torres Advogados - http://www.dlt.adv.br . www.linkedin.com/in/thomazdrumond

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DRUMOND, Thomaz Carneiro. A inafastabilidade de jurisdição e o requerimento administrativo como requisito para surgimento do interesse de agir:: uma situação ainda mal compreendida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5912, 8 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76274. Acesso em: 4 nov. 2024.

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