Em virtude da crise global do coronavírus, o governo publicou a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, alterando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dispondo sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
Dentre as diversas medidas adotadas nessa MP, destacam-se a dispensa licitação e outras formalidades para obras e compras de bens e serviços destinados ao enfrentamento do coronavírus[1].
O texto autoriza a contratação de empresa impedida de participar de licitação por irregularidades - como a declaração de inidoneidade - se for a única fornecedora de bens e serviços[2] e a permissão de compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor[3].
A MP ainda deixa claro que, para as dispensas de licitação decorrentes da pandemia do coronavírus, já se presumem atendidas as condições de ocorrência de situação de emergência, de necessidade de pronto atendimento da situação de emergência, de existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência[4].
Isto é, o juízo de discricionariedade do administrador público no momento de avaliar a possibilidade de aquisição ou contratação para enfretamento da crise já está comprometido, uma vez que que já se presumem atendidas as condições de dispensa de licitação.
Dispensa de requisitos
Cautela deve ser adotada pelo administrador público!
Isto porque o texto autoriza que além das licitações, fiquem dispensados elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns[5].
Ou seja, o administrador público deve ser cauteloso ao julgar o que seja bem e serviço comum, eis que, nesse momento de crise, é necessário verificar qual empresa irá executar melhor o serviço sem aumentar os riscos de contaminação.
Dispõe ainda a MP que, para compras mais elaboradas, será admitido apenas o projeto básico simplificado[6].
Uma vez mais, a autoridade poderá dispensar a pesquisa de preços e até mesmo autorizar a compra por um valor maior do que estimado diante de oscilações de mercado, se houver justificativa para a medida[7].
E atenção: se houver restrição de fornecedores, a autoridade poderá contratar a empresa mesmo se ela não apresentar regularidade fiscal, trabalhista e outros requisitos para habilitação[8].
Prazos
No tocante aos prazos, o texto dispõe que os pregões para compra de bens necessários ao combate ao coronavírus terão os prazos reduzidos pela metade, e será dispensada a realização de audiência pública.
E mais: os contratos terão o prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, sendo que a renovação poderá ser mediante acréscimo de até 50% do valor inicial[9].
Recursos
Os recursos em matéria de licitação podem ter o efeito suspensivo e devolutivo, contudo nos casos das licitações dispostas na MP os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo[10].
Notas
[1] “Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
[2] Art. 4º, § 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. ” (NR)
[3] “Art. 4º-A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.” (NR)
[4] “Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.” (NR)
[5] “Art. 4º-C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.” (NR)
[6] “Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
[7] Art. 4-E, § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. § 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.” (NR)
[8] “Art. 4º-F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.” (NR)
[9] “Art. 4º-G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
[10] Art. 4º-G, § 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.