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Os contratos administrativos e as incertezas atuais: adoção dos meios alternativos de resolução de conflitos

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23/04/2020 às 14:00
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Notas

[1] BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Vantagens e desvantagens do instituto da arbitragem no Brasil. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/36309/vantagens-e-desvantagens-do-instituto-da-arbitragem-no-brasil> Acesso em: 27 dez. 2019.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Arbitragem nos contratos administrativos. Disponível em: < http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/47043/46028> Acesso em: 27 dez. 2019.

[3] BUENO, Júlio e FIGUEIREDO, Augusto. Os Dispute Boards em contratos de construção e grandes projetos de infraestrutura. In: Cadernos FGV PROJETOS, Solução de Conflitos, Abril/Maio 2017, Ano 12, nº 30, p. 92.

[4] Sem autor. Disponível em:

 https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/dispute-boards/. Acessado em: 10 mar. 2020.

[5] REIS, Luciano Elias Reis. (Des) esperança no marco regulatório de contratações públicas. Disponível em: < http://www.uvepar.com.br/site/noticias/12321> Acesso em: 18 mar. 2020.

[6]  BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 37.

[7] FARIA, Luzardo. O princípio da indisponibilidade do interesse público e a consensualidade no direito administrativo. Disponível em: < https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/62542/R%20-%20D%20-%20LUZARDO%20FARIA.pdf?sequence=1&isAllowed=yAcesso em: 28 dez. 2019.

[8] NATAL, Tatiana Esteves. A Teoria dos Contratos Incompletos e a Natural Incompletude do Contrato de Concessão. Disponível em https://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/004_056_TATIANA_ESTEVES_NATAL_10082009-17h08m.pdf. Acessado em 05/04/2020.

[9] Art. 149. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente, a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, tais como, as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.[9]

[10] MOREIRA, Egon Bockmann. Crisis dispute boards. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/egon-bockmann-moreira/crisis-dispute-boards/, consultado em 05/04/2020.

[11] SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do Judiciário. 1.ed. Barueri: Manole, 2005. p. 20.

[12] CARMONA , Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um Comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2009, p. 83.

[13] Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

[14] Art. 32: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1o O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2o A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

§ 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4o Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

§ 5o Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

[15]GUSSOLI, Felipe Klein. Dez parâmetros de atuação da Administração Pública segundo os tratados internacionais de direitos humanos. Disponível em: < https://www.academia.edu/41577601/Dez_par%C3%A2metros_b%C3%A1sicos_de_atua%C3%A7%C3%A3o_da_Administra%C3%A7%C3%A3o_P%C3%BAblica_segundo_os_tratados_inter-nacionais_de_direitos_humanosAcesso em: 18 jan. 2020.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

POLLI, Rodrigo Carvalho. Os contratos administrativos e as incertezas atuais: adoção dos meios alternativos de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6140, 23 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80948. Acesso em: 22 dez. 2024.

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