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Coronavírus e a recusa vacinal:

a questão da obrigatoriedade da vacinação e o papel das empresas na preservação da saúde de seus colaboradores

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29/05/2020 às 16:00
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IV - CONCLUSÃO.

O movimento antivacinação não é recente e, apesar dos seus fundamentos terem se alterado ao longo dos anos, bem como o perfil dos seus defensores, o dano social resultante continua sendo significativo, pois se constitui como uma das causas que gera o retorno de doenças graves que estavam fora de circulação.

Somado a isso, é certo a constitucionalidade da obrigação da vacinação, não cabendo sustentar a prevalência do interesse individual sobre o coletivo, sob pena de inverter a ótica constitucional sobre o assunto.

Por fim, caberá, no futuro, um trabalho de conscientização das empresas junto aos seus funcionários quanto à necessidade da vacinação para a manutenção da saúde, impedindo a proliferação da doença e contribuindo para as medidas realizadas pelo Estado no combate à pandemia. 


REFERÊNCIAS.

ARRUDA, Érico. Recusa em tomar vacinas é fenômeno histórico, que deve ser combatido. Boletim de informação e atualização da Sociedade Brasileira de Infectologia – Ano XII – Nº 46 – abril/maio/jun. 2014.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: dos crimes contra a pessoa. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

FELICIANO, J. A vacinação e a sua história. Cadernos Direção-Geral da Saúde. Nº 2 out.  2002; p. 3 - 7. Disponível em: http://www.dgs.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005533.pdf. Acesso em: 06 maio 2020.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm. 2017.

GRAU, Eros Roberto (1982). Nota sobre a distinção entre obrigação, dever e ônus. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, volume 77, 1982. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66950. Acesso em: 11 maio 2020.

LEVI, Guido Carlos. Recusa de vacinas: causas e consequências. São Paulo: Segmento Farma, 2013.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MADEIRO, Carlos. Após 25 anos, Brasil não bate meta em nenhuma vacina do calendário em 2019. Portal UOL. 23 mar. 2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/23/apos-25-anos-brasil-nao-bate-meta-em-nenhuma-vacina-do-calendario-em-2019.htm. Acesso em: 06 maio 2020.

NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

PFEIFFER, Luci; HIRSCHHEIMER, Mário Roberto. Manual de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência. Sociedade de Pediatria de São Paulo, 2011.

SANTOS, Paulo, HESPANHOL, Alberto. Recusa vacinal - o ponto de vista ético. Lisboa: Revista Portuguesa de Medicina Geral e Familiar. vol. 29, nº 5, 09.2013. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2182-51732013000500008#c0. Acesso em: 05 maio 2020.

Sociedade Brasileira de Medicina Tropical (SBMT). Movimento antivacina é uma das dez ameaças para saúde mundial. 11 abr. 2019. Disponível em:  https://www.sbmt.org.br/portal/anti-vaccine-movement-is-one-of-the-ten-threats-to-global-health/. Acesso em: 04 maio 2020.


Notas

[1] Feliciano J. A vacinação e a sua história. Cad. DGS 2002 Out; 2: 3-7. Disponível em: http://www.dgs.pt/upload/membro.id/ficheiros/i005533.pdf. Acesso em: 06  maio 2020.

[2] Ministério da Saúde, Disponível em: https://www.saude.gov.br/noticias/745-acoes-e-programas/vacinacao/40603-importancia-da-vacinacao. Publicado em: 31.05.2017. Acesso em: 05  maio 2020.

[3] Atualmente, o calendário conta com 15 vacinas gratuitas aplicadas antes dos dez anos de idade.

[4] Ministério da Saúde (Agência Brasil). OMS lista as dez principais ameaças para a saúde em 2019. Disponível em: https://portalfns.saude.gov.br/ultimas-noticias/2375-oms-lista-as-10-principais-ameacas-para-a-saude-em-2019 . Acesso em: 05  maio 2020.

[5] JACOBS, Jennifer; ARMSTRONG, Drew. EUA planejam acelerar criação de vacina contra a Covid-19 e ter 300 milhões de doses até janeiro. O Globo. 30.04.2020. Disponível em:  https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/eua-planejam-acelerar-criacao-de-vacina-contra-covid-19-ter-300-milhoes-de-doses-ate-janeiro-24402806. Acesso em: 06  maio 2020.

[6] Apesar da sua importância axiológica, o direito à vida não possui caráter absoluto. Por exemplo, podemos citar as causas excludentes da ilicitude (descriminantes ou justificantes) descritas no art. 23 do CP (estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) como exemplos de restrições que permitem ao indivíduo retirar a vida de outrem e não sofrer punição pelo Estado. Na mesma linha, podemos dar como exemplo as causas de aborto legal (necessário/terapêutico e sentimental/humanitário/ético) descritas no art. 128 do CP. Contudo, destacamos que, em todas essas hipóteses, existem valores que se contrapõe ao direito à vida, como direito à integridade física e psíquica, violação aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, entre outros.

[7] Para Eros Roberto Grau, o dever jurídico consubstancia precisamente uma vinculação ou limitação imposta à vontade de quem por ele alcançado. Definido como tal pelo ordenamento jurídico, o dever há de ser compulsoriamente cumprido, sob pena de sanção jurídica — o seu não atendimento configura comportamento ilícito. (GRAU, Eros Roberto. Nota sobre a distinção entre obrigação, dever e ônus.  USP: Revista Da Faculdade De Direito, 77, p. 178).

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[8] Nesse ponto, podemos incluir a questão da liberdade religiosa/crença.

[9] TJ-MG - AC: 10518180076920001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019.

[10] Vide, MELO, Raimundo Simão, Juiz deve levar em consideração atitudes do trabalhador para julgar acidentes, Revista consultor jurídico, 2014. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-nov-14/reflexoes-trabalhistas-dever-evitar-acidentes-trabalho-tambem-trabalhador. Acesso em: 08  maio 2020.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCAFF, João Henrique. Coronavírus e a recusa vacinal:: a questão da obrigatoriedade da vacinação e o papel das empresas na preservação da saúde de seus colaboradores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6176, 29 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82227. Acesso em: 23 nov. 2024.

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