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A responsabilidade patrimonial do empresário individual sem personalidade jurídica

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02/07/2020 às 12:00

Resumo:


  • O empresário individual, mesmo sem personalidade jurídica, pode contar com proteção patrimonial;

  • Apesar da responsabilidade ilimitada, o empresário pessoa natural tem proteção legal contra execuções de dívidas;

  • Existem normas que protegem os bens do empresário individual, garantindo a continuidade das atividades empresariais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Razões legais existem, pois, a sustentar que o empresário individual, não obstante não possa se escudar em qualquer responsabilidade limitada segundo o direito empresarial, ainda assim encontrará relevante proteção patrimonial, seja no direito processual ou em normas correlatas.

Diante desse cenário, conclui-se ainda haver razão que mantenha viva a figura do empresário pessoa natural, que, a despeito da ausência de personificação e da responsabilidade ilimitada, pode contar com um sistema de proteção patrimonial a lhe garantir o desenvolvimento das suas atividades, em prestígio ao princípio constitucional da livre iniciativa.


Referências

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acesso em: 25 jun. 2020.

____. Lei n. 13.105, 16 de março de 2015. Disponível em: Acesso em: 25 jun. 2020.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Direito de empresa, 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. Direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 8. ed.  rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/livreto-i-jornada-de-direito-comercial.pdf Acesso em: 25 jun. 2020.

III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/enunciados-aprovados-iii-jdc-revisados-2.pdf  Acesso em: 25 jun. 2020.


Notas

[1] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

[2] Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[3] III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, Enunciado nº 98: “A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”

[4] Art. 1.052. (...) § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.    

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, v. 2. Direito de empresa. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 32.

[6] CAMPINHO, Sérgio. Curso de direito comercial. Direito de empresa, 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 26.

[7] SANTA CRUZ, André. Direito empresarial. 8 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, tem 2.1.

[8] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

[9] §3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

[10] Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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Sobre o autor
Luís Inácio Carneiro Filho

Advogado, mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e doutorando em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Civil e Empresarial da Faculdade de Direito de Itu. Professor de Direito Empresarial e de Direito do Consumidor da Faculdade de Direito de Sorocaba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Luís Inácio Carneiro. A responsabilidade patrimonial do empresário individual sem personalidade jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6210, 2 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83601. Acesso em: 26 dez. 2024.

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