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Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito

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07/08/2020 às 19:35
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6. Normas Fundamentais da execução

O Princípio da Efetividade da Execução Forçada está implícito na CF/88 e explicito no CPC nos Arts. 4º e 6º do CPC, que aduz que as partem tem o direito à solução integral do mérito com a sentença de mérito satisfativa, justa e efetiva, num prazo razoável, baseado na cooperação.

Já o Princípio da Tipicidade, está fundado no tipo de título executivo, Judicial e Executivo Extrajudicial, conforme já exposto anteriormente.

Quanto ao Princípio do Cumprimento da Sentença, que reconhece que a exigibilidade da mesma é típica e está fundamentada no art. 536, § 1º, que trata do tema, entende que a execução é toda do código. O Art. 536 aduz que o cumprimento de sentença deve reconhecer a exibilidade do título judicial e determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, como multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, etc.

O Princípio do Contraditório tem base na Constituição Federal e no cumprimento de sentença, e indica que deve-se abrir o contraditório apenas às questões relativas à própria execução sobre atos processuais, pois a fase de conhecimento já tratou de todas as questões relativas à prova, testemunhas e exame do direito material cuja controvérsia já fora sanada.

   Há, ainda, o Princípio da Primazia da Tutela Específica ou da Tutela equivalente, por meio do qual o credor deve receber, na medida do possível, exatamente o pedido intra petita, como se o devedor tivesse adimplido a obrigação.

No Princípio da menor onerosidade do Executado, transcrito no art. 805 do CPC, é a proteção em favor do devedor contra o abuso de direito do credor, pois é facultado impor a medida executiva menos gravosa, ou outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, cabendo ainda aplicação da responsabilidade civil prevista no Código Civil.

Ainda, o Princípio da Utilidade na execução deve utilizar seus meios apenas quando for possível saná-la, caso o bem seja igual ao pagamento das custas da execução, quando então não se deve levar à penhora o referido bem.

Nos Princípio da Boa fé e dos atos atentatórios à dignidade da justiça já foram discutidos acima e tem como sanção, a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Vale lembrar que de acordo com o art. 179 do Código penal é crime a fraude à execução, cabendo ainda a ação pauliana prevista no Código civil.

 Por fim, o Princípio da Cooperação, listado no Art. 6º que discorre que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Trazendo ainda, o Novo CPC a  Cooperação do Juiz buscando o esclarecimento das partes.


7. Figuras processuais e doutrinárias do processo de execução

7.1 Arresto

Arresto é uma apreensão provisória de bens do executado, utilizado quando o exequendo não é encontrado para a citação, deverá ser realizado o arresto de tantos os bens quantos bastem para garantir a execução, com base no art. 830, do CPC.

Destaca-se que o  arresto pode ser praticado on-line, de ofício pelo oficial de justiça, independentemente de requerimento da parte.

7.2. Pagamento ou penhora

Após a citação, caso o executado não efetue o pagamento, a penhora de seus bens será processada e, caso tenha ocorrido um arresto, pode-se penhorar o próprio bem arrestado, por conversão.

No caso de execução fundada em contrato garantido por hipoteca, penhor ou anticrese a indicação de bens à penhora é dispensada, uma vez que houve a predeterminação do próprio bem sobre incidiria a responsabilidade.

A penhora deve respeitar o rol taxativo previsto no ARt. 835 do CÓDIGO DE Processo Civil.

Primeiramente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, depois sobre veículos de vias terrestres, após os bens móveis em geral, os bens imóveis e, assim sucessivamente.

A penhora feita fora da ordem estabelecida em lei é considerada inválida, salvo a concordância do exequente, que poderá requerer a substituição do bem por outro.

Vale lembrar que incumbe ao executado, no prazo fixado pelo juízo da execução, indicar onde se encontram os bens penhoráveis, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

7.3. Penhora

É o ato executivo pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.

Os bens penhorados serão empregados diretamente na satisfação do crédito quando forem eles entregues ao exequente, passando a integrar seu patrimônio – adjudicação. Já os bens penhorados empregados por via indireta, serão expropriados e convertidos em dinheiro, devendo-se entregar ao exequente o valor obtido, até o limite de seu crédito – pagamento por entrega de direito.

A penhora possui efeitos de duas ordens: processuais e materiais. Os efeitos pessoais são:

a) Garantir o juízo: dar ao processo a segurança de que há, no patrimônio do executado, bens suficientes para assegurar a realização do direito exequendo;

b) Individualizar os bens que suportarão a atividade executiva: realizada a penhora, os atos expropriatórios incidirão sobre os bens apreendidos, e não sobre os outros bens que compõem o patrimônio do executado;

c) Gerar para o exequente direito de preferência: recaindo mais de uma penhora sobre um determinado bem, terá preferência no recebimento do dinheiro aquele exequente que, em primeiro lugar, tiver realizado a penhora.

De outro lado, são efeitos materiais da penhora:

a) Perda da posse direta do bem penhorado: entre os efeitos da penhora não se encontra a perda do domínio do bem, o que significa dizer que, apesar de penhorado, o bem continua integrando o patrimônio do executado. Ele ficará entregue a um depositário judicial, que terá o dever de conservá-lo, evitando seu perecimento ou deterioração, a bem da execução;

b) Tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração dos bens penhorados: conforme dito acima, a penhora não retira o bem apreendido do domínio do executado. Desta forma, pode o executado, a rigor, alienar ou instituir ônus sobre os bens penhorados, estes atos, porém, serão relativamente ineficazes. Trata-se de hipótese de inoponibilidade do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, isto é, tal ato é válido e capaz de produzir efeitos entre alienante e adquirente, mas não é oponível ao exequente, que poderá obter, através da utilização daquele bem alienado após a penhora, a realização do seu direito de crédito.

7.3.3. Penhoras Especiais
7.3.3.1. Penhora de créditos e outros direitos patrimoniais

A penhora de créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, será feita pela apreensão do documento, esteja ele ou não em mãos do executado.

Não sendo possível a apreensão do título do crédito, mas confessando o terceiro (devedor do executado) a dívida, considerar-se-á penhorado o crédito, permanecendo o terceiro como depositário da importância. Este só estará liberado de sua obrigação depositando em juízo a quantia por ele devida ao executado.

Negando o devedor em conluio com o executado, para evitar a penhora do crédito, poderá o exequente requerer ao juízo da execução a designação de audiência, para o fim de tomar os depoimentos de ambos.

Recaindo a penhora sobre outros créditos, ou seja, créditos que não estão representados por títulos extrajudiciais, será considerada a apreensão feita pela intimação ao terceiro devedor para que não pague a seu credor e ao credor de terceiro, para que não pratique atos de disposição de seu crédito.

Recaindo a penhora sobre “direito e ação” do executado, e não sendo oferecidos embargos pelo demandado, o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite de seu crédito.

Sobre coisa ou direito litigioso, deverá a penhora ser anotada no rosto dos autos, ou seja, na capa dos autos do processo onde se controverte sobre a coisa ou direito penhorado. Encerrado o processo, a penhora se transfere para o bem que for adjudicado, ou que vier a caber ao executado.

Incidindo sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações, à medida que forem depositados, abatendo-se do crédito exequendo os valores recebidos, através da aplicação das regras de imputação em pagamento.

Por fim, incidindo a penhora sobre direito à entrega ou restituição de coisa determinada, o devedor (não o executado, mas aquele que perante ele está obrigado) será intimado para, no vencimento, depositar a coisa em juízo, transferindo-se para ela a penhora.

7.3.3.2. Penhora de empresas e outros estabelecimentos

Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 dias a forma de apresentação, o juiz decidirá, aprovando ou não o plano de administração.

Recaindo a penhora sobre empresa que funcione mediante concessão ou autorização do Poder Público, serão apreendidos, conforme o valor do direito exequente, a renda, determinados bens, ou todo o patrimônio, devendo o juiz nomear como depositário, preferentemente, um de seus diretores.

Incidindo sobre a renda, ou sobre determinados bens da empresa, o depositário deverá apresentar o plano de administração da empresa e a forma de pagamento.

Penhorado todo o patrimônio, a execução prosseguirá normalmente, sendo obrigatória a oitiva, antes da expropriação, do Poder Público que tiver dado a concessão ou autorização.

Quando aos navios e aeronaves, os quais podem operar normalmente, embora penhorados, devendo o juiz, para conceder a autorização de operação do bem penhorado, exigir que o executado faça seguro contra riscos.

7.3.3.3. Penhora de cotas sociais

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Assim sendo, as cotas sociais, que se inserem no conceito de fundos líquidos, passam a ser relativamente impenhoráveis.

7.4. Adjudicação

Adjudicação é a primeira forma de expropriação, para fins de ressarcimento do credor. Ela vem em primeiro lugar para que a expropriação forçada seja evitada. Consiste em entregar o bem penhorado ao credor para satisfazer a prestação original, mediante requerimento do exequente.

Há dois requisitos que devem ser respeitados para a ocorrência da adjudicação, são eles: oferecimento de preço não inferior ao da avaliação (art. 876, caput) e ostentar o requerente a legitimidade para o ato.

Possui legitimidade para a adjudicação o credor que deu início à execução e os credores concorrentes, se houverem. Pode ainda adjudicar o cônjuge, os ascendentes e descendentes do executado.

O procedimento para adjudicação é bem simples. A parte legitimada deverá requerer a adjudicação por escrito ou oralmente, após o início dos atos de expropriação. Apenas a parte legitimada pode realizar o requerimento, daí o caráter essencial das intimações na penhora¹. (¹ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 724)

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Nos termos do art. 877, do CPC, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. De tal decisão do juiz, caberá agravo de instrumento e, se concedido o efeito suspensivo pelo relator, da expedição não surgirão efeitos até o julgamento do recurso.

Também caberão embargos à adjudicação, no prazo de cinco dias, pelo executado em relação ao auto de adjudicação.

Lavrado e assinado o auto de adjudicação, conforme o art. 877, § 1º, caput, o ato considera-se perfeito e acabado. Assim, a transmissão ocorrerá, com todos seus efeitos.

7.5. Alienação por iniciativa particular

A alienação ocorrerá por iniciativa particular, segundo o art. 879, I, do CPC.

Ela se difere do primeiro modo de expropriação, pois, nessa modalidade, o bem pode ser transferido para quem o quiser adquirir, pelo preço e forma de pagamento convencionado.

A alienação por iniciativa particular ocorrerá por requerimento do exequente e, em caso de requerimento tanto da adjudicação quanto da alienação por iniciativa popular, dar-se-á preferência à primeira.

Não se trata de negócio jurídico, uma vez que quem decide e transfere a titularidade é o juiz. Isso não quer dizer que não há espaço para o contraditório, pois o executado poderá discutir “a conveniência desse modo de alienar, os valores indicados pelo exequente, formas de pagamento, garantias etc.” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 2009, p. 648)

Ainda segundo Dinamarco, em relação ao contraditório, aplica-se aqui a analogia com o que diz o Código de Processo Civil quanto à alienação antecipada. Apenas o juiz é quem decidirá sobre o acolhimento do requerimento do exequente.

Finalmente, com a decisão do juiz, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente, conforme o art. 880, § 2º, I e II, CPC.

7.6. Leilão judicial e arrematação

Não havendo adjudicação ou não sendo efetuada a alienação particular do bem penhorado, nos termos do art. 881, caput, do Código de Processo Civil, os bens objeto de penhora serão alienados em leilão judicial.

Assim, tais bens serão expropriados do patrimônio do proprietário e serão arrematados pelo indivíduo que realizar a maior oferta no momento da solenidade, marcada por edital.

Consoante o consagrado autor Alexandre Freitas Câmara, a expropriação do bem penhorado difere da compra e venda, “pois não há aqui [na expropriação] qualquer relevância de sua vontade [do executado], sendo a expropriação feita mesmo contra ela. Não há, pois, contrato, porque não há manifestação de vontade. Nem mesmo se diga que o Estado-juiz substitui esta vontade, ou a representa. Esta seria uma ficção pueril e desnecessária. O que ocorre aqui é um ato de império, uma expropriação forçada, que em nada se parece com um negócio jurídico privado como é a compra e venda.” (Câmara, 2006, p. 340)

A arrematação constará de auto, que deverá ser assinada pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro, após vinte e quatro horas do encerramento da hasta pública. Após tal procedimento, considerar-se-á como ato jurídico perfeito.

7.7. Pagamento ao exequente

Após a realização da expropriação do bem penhorado, deverá ocorrer o pagamento ao exequente, ocorrendo, então, a fase satisfativa do procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente.

7.7.1. Pagamento por entrega de dinheiro

Realizada a alienação por iniciativa particular ou a hasta pública, o exequente poderá levantar o dinheiro pago pelo adquirente do bem, até o limite de seu crédito. Havendo mais dinheiro do que o necessário para pagar o credor, restituir-se-á ao executado o saldo.

(...) Neste caso, estará sendo realizada uma segunda expropriação. Primeiro, havia sido expropriado o bem penhorado, que fora retirado do patrimônio do executado, e ingressado no patrimônio do adquirente. O dinheiro pago pelo adquirente, porém, ingressara no patrimônio do executado, nele se sub-rogando a penhora. Neste momento, ocorre, pois, a segunda expropriação, já que o dinheiro (que pertence ao executado) é retirado de um patrimônio para ingressar em outro: o do exequente (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2010, pg. 319).

Conclui-se que ocorrem duas expropriações, a expropriação liquidativa (a do bem penhorado) e expropriação satisfativa (a do dinheiro).

Havendo mais de um credor pretendendo receber o dinheiro pago pelo arrematado pelo arrematante pelos bens penhorados, deverá ser instaurado um concurso de preferências.

O concurso de preferências é um incidente do processo executivo, de que participam apenas credores do executado, nele verifica-se a ordem em que os credores receberão aquilo a quem faz jus, pagando-se em primeiro lugar aqueles que têm alguma preferência (créditos fiscais, trabalhistas, garantidos por hipoteca, penhor etc.), e somente depois os credores quirografários, estes na ordem em que foram realizadas as penhoras.

Caso o dinheiro arrecadado não seja suficiente para garantir o pagamento de todas as dívidas do executado, não sendo possível a decretação ex officio da insolvência civil ou da falência, é necessário que algum dos interessados requeira a suspensão do incidente para, em seguida, demandar a execução por quantia certa contra devedor insolvente.

Não sendo formulado o requerimento citado, os credores que não tenham sido satisfeitos poderão buscar em outros bens, se existirem, a satisfação de seus créditos.

7.7.2. Pagamento por adjudicação

É o pagamento efetuado através da entrega, ao exequente ou a outro legitimado a adjudicar, do bem penhorado.

Feita a adjudicação dos bens penhorados ao exequente, o ato de adjudicação funciona, também, como pagamento ao exequente. Tendo sido o bem penhorado adjudicado por valor inferior ao do crédito exequendo, deverá a execução prosseguir pelo restante.

No caso de se ter adjudicado o bem a outro legitimado, é preciso verificar quem o adjudicou. Se o adjudicante for também credor do executado, e tiver direito de preferência sobre o exequente, será preciso verificar se o mesmo depositou algum direito pelo bem, caso em que o exequente verá ser efetuado o pagamento, total ou parcial, por entrega de dinheiro.

Caso não haja dinheiro depositado por adjudicante, ou se o dinheiro depositado não for suficiente para satisfazer o crédito exequendo, deverá prosseguir a execução.

Na hipótese de ter sido a adjudicação feita por quem não é credor (cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente), deverá o adjudicante depositar o valor da adjudicação e, também, nesse caso, fará o pagamento por entrega de dinheiro.

Portanto, conclui-se que a adjudicação só é forma de pagamento ao exequente se for este próprio o adjudicante.

7.7.3. Pagamento por usufruto de móvel ou imóvel

É meio de satisfação do exequente pela apreensão dos frutos produzidos por um bem móvel ou imóvel do executado, semelhante à anticrese, porém, essa se limita a preestabelecer que a responsabilidade patrimonial incidirá sobre os frutos de um bem do devedor.

O primeiro requisito para que o pagamento possa se fazer por esse meio é que o usufruto de móvel ou imóvel seja o menos gravoso para o executado. O segundo requisito é que ele seja eficiente para a satisfação do crédito exequendo.

Há, ainda, outros requisitos para que se possa empregar o “usufruto de móvel ou imóvel”. Um deles é que haja requerimento do exequente para que seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

Outro requisito é a prévia oitiva do executado, pois, não havendo a concordância do demandado, poderá ainda assim o juiz da execução deferir o “usufruto de móvel ou imóvel”, sempre que se verificar que tal modalidade de pagamento é eficiente e menos gravosa para o demandado.

Por fim, há um requisito temporal: é preciso que o “usufruto” seja requerido antes da hasta pública, porém entende-se que o requerimento seja feito depois de realizada a hasta pública sem que tenha havido lançador.

Requerido o “usufruto” pelo exequente, e depois da oitiva do demandado, caberá ao juiz da execução, nomear perito, para o fim de avaliar os frutos e rendimentos do bem, e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida. Ouvidas as partes sobre o laudo, o juiz decidirá, constituído ou não o “usufruto”. Em tal decisão determinará o juiz a expedição de carta de constituição do “usufruto”, que deverá conter a identificação do prédio e cópia da decisão. A carta de constituição do “usufruto” será averbada no Ofício do Registro de Imóveis.

Na decisão que constituir o usufruto, deverá ainda o juiz nomear um administrador, que poderá ser o próprio exequente ou o executado. Poderá, ainda, ser nomeado administrador um terceiro, estranho à relação processual.

Estando alugado o imóvel objeto do “usufruto”, deverá o locatário pagar o aluguel ao administrador. Estando vazio o imóvel, poderá o mesmo ser alugado pelo exequente, fazendo-se necessária a oitiva do executado. Havendo discordância entre eles, o juiz decidirá, determinando como se desenvolverá o usufruto.

O fato de ter sido instituído “usufruto” sobre o imóvel não impede que, em outro processo, ocorra sua alienação judicial. Neste caso, o exequente em cujo favor instituiu-se o “usufruto”, é que permanecerá com a posse do bem até ver seu crédito satisfeito.

O “usufruto de móvel ou imóvel” é instituído em caráter pro solvendo, o que significa dizer que a sua instituição não é capaz de extinguir a dívida exequenda. O “usufruto” deverá perdurar até que o credor seja satisfeito em seu direito. Enquanto não estiver satisfeito o exequente, não se poderá extinguir o processo evolutivo.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Elisângela. Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6246, 7 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84459. Acesso em: 21 nov. 2024.

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