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Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito

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07/08/2020 às 19:35
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8. DEFESA DO EXECUTADO

8.1. Embargos do Executado

O processo de execução, como qualquer outro, tem inicio com a manifestação de uma pretensão, que é julgada num processo autônomo, no qual é verificada se a pretensão manifestada pelo exequente era fundada ou infundada. Processo chamado de embargos do executado.

Desta forma, os Embargos do Executado são processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação prejudicialidade, uma vez que, os embargos do executado se apresentam como uma demanda que deverá, necessariamente, ser apreciada antes do desfecho do processo executivo e, conforme o resultado nele proferido, poderão levar à extinção anômala da execução ou a um corte em seus excessos.

Ressalte-se que essa demanda pode ser interposta por quem não seja o devedor, como é o caso de fiador, que poderá opor embargos caso seja executado ou pode ocorrer a possibilidade do executado oferecer embargos exatamente com o intuito de demonstrar que nada deve, alegando já ter feito o pagamento da dívida, nesta hipótese ele não pode ser considerado devedor.

A sentença de procedência dos embargos declarará a inexistência do direito de crédito embargado, mas não se limitará a essa decisão: ela, também, retirará a eficácia executiva do título, o que levará à extinção da execução.

O requisito exigido especificadamente para o ajuizamento da demanda de embargos do executado é a tempestividade. Isto quer dizer que os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de citação por precatória, o juiz deprecado comunicará, imediatamente, ao deprecante, que a citação se aperfeiçoou, caso em que o prazo para oferecimento dos embargos correrá da juntada aos autos da execução dessa comunicação.

Há, porém, caso em que o prazo para oferecimento de embargos se altera: é a execução fiscal, em que o executado dispõe de 30 dias pra ajuizar a sua demanda incidente.

Por fim, no caso de ter sido a citação feita por edital, o prazo para oferecimento de embargos correrá do término da dilação de prazo fixada pelo juiz (entre 20 e 60 dias).

Intempestivos os embargos, deverá o processo incidente ser extinto, sem resolução de mérito. Aquele que embargar após decurso do prazo, será considerado “carecedor de ação”, por falta de interesse de agir.

Quanto à competência, por serem os autos do processo de embargos do executado distribuídos por dependência e apensados aos autos do processo principal, é competente para os embargos do executado o mesmo juízo da execução. Trata-se de competência funcional e inderrogável, isto é, qualquer outro juízo será absolutamente incompetente.

Esta regra, porém, pode ser alterada na hipótese de “execução por carta”, ou seja, aquela em que alguns atos do processo são realizados em juízo diverso daquele onde se instaurou o processo de execução.

Basta pensar num processo de execução que tramita perante um dos juízes cíveis da comarca do Rio de Janeiro, num caso em que o domicílio do executado (lugar onde, também, encontram-se os seus bens, seja na comarca de Belo Horizonte). Neste caso, será preciso que se expeça uma carta precatória, para que o juízo deprecado (o de Belo Horizonte) realize a citação do demandado, a penhora, a avaliação e a expropriação dos bens apreendidos, para que se possa alcançar o desfecho do processo que tramita perante o juízo deprecante (o do Rio de Janeiro) (CÂMARA, Alexandre Freitas, 2010, pg. 381).

Neste caso, os embargos poderão ser opostos tanto no juízo deprecante como no deprecado, mas o último só será competente para apreciar embargos do executado que versem exclusivamente sobre vícios da penhora, avaliação e expropriação de bens. Nos demais casos, somente o juízo deprecante será competente para os embargos do executado.

Ressalte-se que oferecidos os embargos com duplo fundamento, um versando sobre vícios da penhora, avaliação ou alienação, o outro sobre tema estranho ao juízo deprecado, será competente para apreciação da demanda o juízo deprecante. Observe-se que, neste caso, o juízo deprecante será competente, também, para conhecer e julgar aquela questão que, alegada como fundamento único dos embargos, faria com que se considerasse competente o juízo deprecado [7].

A lei processual permite que os embargos do executado sejam ajuizados em qualquer dos dois juízos, deprecante ou deprecado, não levando em consideração se a apresentação da petição inicial da demanda se deu ou não no juízo competente para a sua apreciação. Neste caso, deverá ocorrer a remessa, ao juízo competente.

Com relação à legitimidade das partes, é por óbvio que o legitimado ativo o executado, será o embargante, e passivo o exequente, que será o embargado. Porém, na hipótese da existência de litisconsórcio passivo, está consolidado o entendimento que, todos os litisconsortes passivos na execução podem, após a citação, oferecer os seus embargos.

8.2. Exceção de Pré–Executividade

É um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do processo de execução. Permite, assim, que o executado – independentemente de oferecimento de embargos – ofereça defesa, dentro do módulo processual da execução [1].

Através da “exceção de pré-executividade” poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia ser conhecida de ofício pelo juízo da execução[2].

A objeção de não-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, no decorrer do processo de execução, já que trata de matérias de ordem pública, as quais não são passíveis de preclusão. Podendo ser oferecida antes da apreensão dos bens do executado, ou depois de encerrado o prazo para ajuizamento dos embargos ou impugnação.

O pronunciamento judicial que rejeitar a objeção, considerando que todos os requisitos de admissibilidade da execução se fazem presentes, será uma decisão interlocutória, sujeita a agravo. Por outro lado, o provimento que acolher a objeção, terá natureza de sentença, sendo recorrível através de apelação.


CONCLUSÃO

A execução de que tratamos é, na verdade, uma execução forçada, a qual é vista como uma solução para o inadimplemento da execução voluntária. É atividade jurisdicional, portanto, objeto de estudo do Direito Processual, tendo por finalidade a produção de um resultado prático, equivalente ao que se produziria nos casos de adimplemento voluntário do devedor.

Conforme preleciona Carnelutti, “execução é o que faz com que aquilo que deve ser seja”. A execução transforma a realidade, buscando a realização do resultado prático do respeito e do adimplemento da obrigação pactuada entre os sujeitos (credor e devedor).

Ela pode se desenvolver de duas maneiras: por sub-rogação, quando o Estado substitui e produz, propriamente, o resultado prático buscado; ou por coerção, quando pressiona-se o devedor para que ele, constrangido, pratique os atos necessários à realização do direito de credor.

Para que haja execução é necessária a existência de um título executivo, que não é apenas um papel, é ato jurídico que, por força da lei, é dotado de eficácia executiva. Apenas a lei tem o condão de tornar um ato jurídico em título executivo.

Os títulos executivos têm de representar uma obrigação certa, líquida e exigível e, quando falamos em títulos extrajudiciais, objeto de estudo deste trabalho, referimo-nos aqueles produzidos fora do processo judicial.


REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua Portuguesa. São Paulo: Editora FTD, 2016. 79p.

DE PAULO, Antônio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2015.

GIANCOLI, Bruno. Elementos do Direito do Consumidor, 2014:25p.

GUARESCHI, Pedrinho Alcides. Sociologia crítica: alternativas de mudança. Porto Alegre: Editora

HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Editora LTC, 1986: 17p.

MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: 212p.

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MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superindividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212. Mundo Jovem, 1989:111 a 114pp.

GONÇALVES, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 2 : teoria geral das obrigações — 12. ed. — São Paulo : Saraiva, 2015.

SIMÃO, José Fernando. A teoria dualista do vínculo obrigacional e sua aplicação ao direito civil brasileiro. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, São Paulo, v. 3, p. 165-181, 2013.


Notas

[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Pr%C3%A9-hist%C3%B3ria15/1/1/1

[2] MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212.

[3] MARQUES, Claudia Lima (coord.); CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord.). Direitos do Consumidor Endividado: superendividamento e crédito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006: p. 212.

[4] HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Editora LTC, 2002: p. 17.

[5] WIKIPEDIA. http://pt.wikipedia.org/wiki/Moeda#Hist.C3.B3rico. Acessado em 03/10/2018, às 18:00 horas.

[6] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua Portuguesa. São Paulo: Editora FTD, 2016.

[7] DE PAULO, Antônio. Pequeno Dicionário Jurídico. Rio de Janeiro: DP&A Editora, 2015.

[8] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/11/08/internas_economia,1004123/endividamento-das-familias-fica-estavel-em-60-7-em-outubro-diz-cnc.shtml

[9] http://www.administradores.com.br/artigos/academico/politica-de-credito-como-estrategia-para-reduzir-a-inadimplencia/106299/

[10] CIA, Josilmar Cordenonssi. Risco de Crédito: Propostas de Medidas de Inadimplência para o Mercado Brasileiro São Paulo: FGV-EAESP, 2003. 1090 p. (Dissertação de Mestrado apresentada ao Curso de Pós-Graduação da FGV-EAESP, Área de Concentração: Finanças).

[11] GIANCOLI E ARAÚJO JÚNIOR, 2012 – Direitos do Consumidor, apud, BAUMAN, Zygmunt; Globalização: as consequências humanas, p. 88;

[12] MEDINA, José Miguel Garcia, 2.a versão, Quadro Comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015, 19.03.2015.

[13] NISHIYAMA, AdolfoMamoru; Densa, Roberta. A proteção dos consumidores hipervulneráveis: os portadores de deficiência, os idosos, as crianças e os adolescentes. Revista de Direito do Consumidor, v. 76. out.-dez. 2010. São Paulo: Ed. RT.

[14] Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 2, p. 3-4; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. II, p. 2; Emilio Betti, Teoria generale delle obbligazioni in diritto romano, v. 1, p. 17.

[16] file:///C:/Program%20Files/Produtos%20RT/Tratado%20Rui%20Stoco/Index.html

[17] MEDINA, José Miguel Garcia, 2.a versão, Quadro Comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015, 19.03.2015.

[18] LEONI, Geraldo; LEONI, Evandro Geraldo. Cadastro Crédito e Cobrança. 3ª Edição. São Paulo:Atlas, 2017: pp. 158 a 159.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Elisângela. Inadimplência, cobrança e execução judicial de crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6246, 7 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84459. Acesso em: 26 abr. 2024.

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